quarta-feira, 22 de outubro de 2014

EXCLUSIVO - SENTENÇA COMPLETA DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE CONTAS DE 2012 DA PREFEITURA DE CUBATÃO

PRIMEIRA CÂMARA                     SESSÃO DE 21.10.14                   ITEM Nº 078

TC-001691/026/12
Prefeitura Municipal: Cubatão.
Exercício: 2012.
Prefeito(s): Marcia Rosa de Mendonça Silva.               
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Beatriz Neme Ansarah, Nara N. Viguetti Yonamine e outros.
Acompanha(m): TC-001691/126/12 e Expediente(s): TC-037309/026/12, TC-037336/026/12, TC-025698/026/13, TC-030237/026/13, TC-012490/026/12, TC-004275/026/13, TC-012198/026/13, TC-017925/026/13, TC-022779/026/13, TC-045535/026/13, TC-028175/026/14 e TCA—012566/026/14.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por:    GDF-4 - DSF-II.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-I.


- Aplicação total no ensino:                     32,24% - (mínimo 25%)   
- Investimento no magistério:                   85,16% - (mínimo 60%)   
- Total de despesas com Fundeb:              100% - (mínimo 100%)
- Déficit orçamentário:                             5,84% - (R$ 41.396.137,15)
- Transferências à Câmara:                        5,25% - (máximo 7%)
- Gastos com pessoal:                             43,24% - (limite 54%)
- Despesas com saúde:                           17,22% - (mínimo 15%)
- Remuneração dos agentes políticos:     em ordem
- Encargos sociais:                                Irregular
- Precatórios:                                         Irregular
- Cumprimento do art. 42 da LRF:          Irregular
- Gastos com pessoal últimos 180 dias:  em ordem
- Despesas com publicidade:                 Irregular


Em exame as contas anuais do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Cubatão cuja fiscalização “in loco” esteve a cargo da 4ª Diretoria de Fiscalização.

Os pontos destacados e consolidados no relatório elaborado pela fiscalização e encontram-se reproduzidos na Conclusão, dos quais destaco:

A.1      PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
A LDO e a LOA autorizam a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% da despesa;
No Anexo de Metas Fiscais não há fixação de indicadores que, de fato, permitam avaliar os resultados das ações propostas;
A LDO não estabelece critérios objetivos para limitação de empenho;
A dotação orçamentária, correspondente a apenas 0,33% do orçamento total, não reflete atenção prioritária à criança e ao adolescente;
O Município não aprovou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

A.2      A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
A Prefeitura não criou o Serviço de Informação ao Cidadão;
Também não divulgou, em sua página eletrônica, os repasses a entidades do terceiro setor.

A.3      CONTROLE INTERNO
A Prefeitura não regulamentou seu sistema de controle interno;
O responsável não ocupa cargo efetivo na Administração Municipal;
Não são elaborados relatórios quanto às suas funções institucionais.

B.1.1   RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Executivo Municipal cancelou empenhos liquidados, contrariando o artigo 36 da Lei Federal 4.320/64.
Incluindo os cancelamentos de empenhos liquidados, o Resultado da Execução Orçamentária apresenta déficit de 5,84% da receita realizada, correspondente a R$ 41.396.137,15.

B.1.2   RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL 
Em virtude dos cancelamentos de empenhos liquidados, os resultados financeiro, econômico e patrimonial apresentam saldos fictícios, acarretando desvirtuação das demonstrações contábeis.

B.1.3   DÍVIDA DE CURTO PRAZO
O valor constante do Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante (R$82.893.574,25), divulgado pela Prefeitura de Cubatão, diverge do valor apurado pelo Sistema AUDESP (R$ 112.024.740,85).

B.1.4   DÍVIDA DE LONGO PRAZO 
Aumento de 21,57% na dívida de longo prazo.

B.1.5   FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS 
Ausência de documentos probantes a respeito da diferença apurada entre o valor informado pelo “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o contabilizado de receita de IPVA.

B.1.6   DÍVIDA ATIVA
Precário controle físico e financeiro do estoque de créditos, e insuficiente esforço arrecadatório.

B.3.1   ENSINO - Despesas não elegíveis no cômputo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

B.3.1.3 - Considerações sobre as visitas realizadas nas escolas de Cubatão – diversos problemas nas obras de reformas executadas nas escolas.

B.3.1.4 - Considerações sobre a entrevista com os Presidentes do FUNDEB e do Conselho Municipal de Educação – Não aprovação da aplicação dos recursos, por parte do Conselho do Fundeb, em virtude da ausência de documentos. Folhas de pagamento não são vistadas pelo Conselho.

B.3.1.5 - Outros Aspectos da Educação - Alto índice de absenteísmo dos profissionais do magistério.

B.3.2   SAÚDE
Despesas não elegíveis no cômputo do piso constitucional;
Insuficiência financeira nas contas bancárias do fundo municipal de saúde para os restos a pagar inscritos no final do exercício de 2012.
Não houve aprovação da Gestão da Saúde pelo Conselho Municipal da Saúde.

B.3.3.2 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE - Receitas não aplicadas conforme prevê os artigos 1º-A B da Lei Federal n.º 10.336, de 2001.

B.3.3.3 – Royalties
O Município não movimenta em conta vinculada sua receita de Royalties, daí ensejando o desvio de finalidade combatido no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
A Prefeitura realiza transferência dos valores para outra conta não vinculada, não sendo possível, dessa forma, identificar a finalidade da aplicação dos recursos.

B.5.1   ENCARGOS – Não houve apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais.

B.5.2   SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS - Não foram apresentadas todas as declarações de bens de Secretários Municipais.
B.5.3.1 ADIANTAMENTOS
Ausência de justificativa bem motivada do ordenador da despesa;
Ausência de parecer emitido pelo controle interno a respeito da regularidade da prestação de contas;
Notas fiscais apagadas, de difícil visualização e sem descrição do gasto;
desobediência do prazo estabelecido pelo art. 10, do Decreto Municipal nº 9495/10 para prestação de contas;
Ausência de prestação de contas;
Concessão de adiantamento para despesas não condizentes com as atividades propostas; Adiantamento de valor superior a 75 UFESPs contrário ao art. 6º, II, do Decreto Municipal nº 9495, de 25 de janeiro de 2010, que regulamenta o regime de adiantamento;
Ausência dos recibos de compra das passagens aéreas.

B.6.1   TESOURARIA – Contas bancárias abertas e movimentadas em bancos privados não atendendo ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal e cadastro de contas correntes não atualizado no Sistema AUDESP.

B.6.3   BENS PATRIMONIAIS - O Município não realizou o levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em desconformidade com o artigo 96 da Lei Federal nº 4.320/64. Ausência de justificativas que motivaram os índices de reajuste do valor venal do metro quadrado de lotes e glebas de terrenos no Município, que culminou no aumento de 99,40% do valor contabilizado dos bens imóveis.

B.8      ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS - Quebra da ordem cronológica de pagamentos, contrariando o art. 5º da Lei Federal nº 8666/93.

C.1      FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES Despesas com folha de pagamento e as obrigações patronais erroneamente classificadas como Dispensa de Licitação.


C.2.3  EXECUÇÃO CONTRATUAL – Contrato nº 332/2011:
Obra paralisada e não concluída; ocorrências quanto aos serviços executados: vidros instalados nas janelas não possuem tratamento acústico; paredes apresentam infiltrações; salas com forte cheiro de mofo;problemas elétricos constantes; equipamentos contra incêndio sem instalação; extintores vencidos desde dezembro de 2010; janelas estragadas; o elevador previsto no projeto, com o intuito de dar acessibilidade, não foi instalado; não foram instalados os chuveiros e as luminárias internas da iluminação autônoma de emergência, embora conste na 3ª medição.

C.2.4.1 - Abastecimento e distribuição de água
A concessão extrapolou o prazo de vigência das concessões precárias estabelecido pelo art. 58, § 3º, da Lei Federal nº 11.445/07, que dispõe sobre o encerramento de tais concessões até 31/12/10.

D.1      ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – Não divulgação em página eletrônica do parecer prévio do Tribunal de Contas (art. 48, caput, LRF).

D.2      FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP -  Como demonstrado nos itens B.1.3 – Dívida de Curto Prazo e C.1 – Formalização das Licitações, Dispensas e Inexigibilidades, foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP.

D.3.1  QUADRO DE PESSOAL – Cargos de provimento efetivo com denominação genérica; cessão de funcionários a outros órgãos sem qualquer amparo legal (lei, convênio etc); elevado número de horas extras.

D.5      ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL – Quanto às contas do exercício de 2009 e 2010, recomendações não cumpridas ou parcialmente efetuadas.


E.1.1   DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES – COBERTURA MONETÁRIA PARA DESPESAS EMPENHADAS e LIQUIDADAS - O Poder Executivo não atendeu ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Quanto ao Resultado da Execução Orçamentária, a fiscalização apurou a seguinte situação:




Entretanto, segundo a fiscalização, ao longo do exercício de 2012, haja vista ser o último ano de mandato, visando a não incidir no descumprimento do artigo 42 da LRF, o Executivo Municipal cancelou empenhos liquidados, contrariando o artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64, que reza que a obrigação executada no exercício e não paga até o final deste deve ser escriturada como Restos a Pagar. Refeitos os cálculos, apurou-se um déficit de 5,84%[1] (R$ 41.396.137,15).



Os repasses à Câmara foram efetuados nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, conforme quadro abaixo:



Os gastos com pessoal obedeceram ao limite da despesa de pessoal (art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal).




As despesas com a área da Saúde superaram o percentual mínimo de 15% das receitas exigido pela Constituição Federal e apresentaram a seguinte posição:




Na área do Ensino, o Poder Executivo apresentou os seguintes índices de aplicação:



Segundo a fiscalização, a Origem não depositou o suficiente valor de precatórios incidentes no exercício, em desrespeito ao artigo 100 da Constituição Federal:




A inspeção informa que o valor devido de R$ 7.426.101,30 foi calculado com base na RCL apurada pelo Sistema AUDESP, verificando ainda que o Município não depositou em conta do Tribunal de Justiça a cifra devida no exercício, em virtude de não ter efetuado o depósito no mês de dezembro de 2012, e que foi pago, na totalidade, os requisitórios de baixa monta apresentados no exercício (R$ 81.304,89 – fls.1847/1848 do Anexo X).

Ainda segundo a inspeção, o Poder Executivo não atendeu ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal qual se vê no quadro a seguir:



Com base no art. 59, § 1º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura foi alertada por 08 (oito) vezes, sobre possível descumprimento da norma fiscal em análise.

Conforme visto anteriormente em 28 de dezembro de 2012, o Executivo cancelou empenhos liquidados na seguinte conformidade:

Fornecedor
Valor Pactuado (R$)
F.L.F. Ltda.
1.000.000,00
Planinvesti Administração e Serviços Ltda.
 10.933.837,05
Agro Comercial da Vargem Ltda.
4.821.859,60
Entrelinhas Publicidade Ltda.
779.314,89
Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
21.375.688,98
Brasilpama Ltda.
1.466.729,75
Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA – Termo de Parceria nº 01/2011
3.216.635,11
Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA – Termo de Parceria nº 04/2011
4.780.045,47
Verocheque Refeições Ltda.
4.733.132,75
ZIVA Tecnologia Ltda.
1.045.208,28
Guima Conseco Ltda.
1.583.432,91
Goldnet TI S/A
4.059.734,99
Viação Translider Ltda.
3.118.704,00
Viação São Bento Ltda.
5.330.364,41
Marvin Segurança Ltda.
3.998.565,41
Total
72.243.253,60
Fonte: Anulação de empenho 2012 – Contratos Pactuados, às fls.2371/2373 do Anexo XII.

Destaca que o procedimento  afronta os termos do alerta contido no Comunicado SDG nº 40/2012, publicado no DOE de 22/11/2012, item 3:

COMUNICADO SDG nº 40/2012
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na continuidade da missão pedagógica que se impôs, alerta os atuais Prefeitos quanto às providências e cautelas financeiras para este término de mandato executivo:
...
3- Em hipótese alguma, haverá cancelamento de débitos já liquidados (Empenhos ou Restos a Pagar), vez que isso tipifica fraude contra balanços e credores.

A fiscalização apura que se não ocorresse cancelamentos de empenhos liquidados no valor de R$ 72.243.253,60, a insuficiência financeira passaria a ser de R$79.749.258,49, entendendo que houve descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto ao aumento da taxa da despesa de pessoal nos últimos 180 dias antes do término do mandato,  segundo a fiscalização, nada tem a ver com atos de gestão expedidos a partir de julho de 2012; tal incremento provém de leis editadas antes do presente lapso de vedação, restando por isso atendido o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Sobre as despesas com publicidade e propaganda oficial, segundo a fiscalização, a partir de 07 de julho, até a data do pleito, a Prefeitura não empenhou gastos de publicidade.

Todavia, ao longo do exercício de 2012, os gastos liquidados de publicidade superaram a média despendida nos três últimos exercícios financeiros (2009 a 2011). Nesse contexto, a Origem não atendeu ao art. 73, VII da Lei Eleitoral.  








O processo acessório TC-1691/126/12 (Acompanhamento da Gestão Fiscal) e os seguintes Expedientes acompanham as presentes contas:

Também acompanharam as contas os seguintes Expedientes:




TC-37309/026/12
Joel Bispo Luz – Comunica possíveis irregularidades nas contratações realizadas pelo Município de Cubatão. Expediente serviu de subsídio a fiscalização, que concluiu pela ocorrência de falhas que justificam a adoção de recomendações ao Executivo.
TC-37336/026/12
Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo – Juízo da 119ª Zona Eleitoral – Cubatão - Solicita informações sobre valores empenhados e devidamente adimplidos pela Prefeitura Municipal de Cubatão com propaganda institucional nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, bem como do quanto empenhado e gasto em 2012.
TC-22779/026/13
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicita cópias dos relatórios das contas da pasta da Educação da Prefeitura Municipal de Cubatão, no período de 2008 a 2012.
TC-25698/026/13
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicita informações sobre as contas da Prefeitura Municipal de Cubatão, exercício de 2012.
TC-30237/026/13
Ministério Público do Estado de São Paulo - Solicita informações sobre violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
TC-12490/026/12
Vereador Geraldo Cardoso Guedes, da Câmara Municipal de Cubatão - Comunica a ocorrência de possíveis irregularidades em atos praticados pelo Executivo de Cubatão (despesas com a implantação do Telecentro Comunitário (Centro de Inclusão Digital) no Jardim Nova República).
A fiscalização constatou que nenhuma das obrigações da Prefeitura foi realizada de acordo com o Termo de Doação com Encargos firmado com o Ministério das Comunicações, e, portanto, pela procedência da interpelação do Vereador Geraldo Cardoso Guedes, que deu causa ao presente expediente.
TC-04275/026/13
Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo – Encaminha cópia do Processo nº 360-17.2012.626.0119, que trata da Representação ajuizada pela Coligação “Cubatão pode mais com a força do povo” contra a candidata à reeleição ao cargo de Chefe do Executivo (eleições 2012), Senhora Márcia Rosa de Mendonça Silva, em face de distribuição de material de cunho eleitoral. A fiscalização não encontrou irregularidades.
TC-17925/026/13
ZNC Magazine Comércio e Importação Ltda. - Comunica possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Cubatão no tocante à quebra da ordem cronológica de pagamentos referentes aos exercícios de 2011 e 2012. Procedência, conforme item próprio do relatório de fiscalização.
TC-12198/026/13
La Confianza Confecções Ltda. comunica falta de pagamento por serviços prestados à Prefeitura Municipal e possíveis irregularidades no pregão presencial 112/2011. Determinada tramitação autônoma do Expediente, tendo em vista que chegou a esse Gabinete após o término da inspeção.
TC-45535/026/13
Márcia Rosa de Mendonça Silva - Prefeita - Encaminha cópia do requerimento de Vereador com proposta de instauração de Comissão Especial de Inquérito, para apurar atos de improbidade administrativa ocorridos na Prefeitura Municipal, relacionados ao contrato firmado com a empresa Entrelinhas Publicidade Ltda. O GTP informa que esta sendo objeto de exame em autos próprios (TC-32903/026/10), sob a relatoria do Conselheiro Robson Marinho.
TC-28175/026/14
Ministério Público do Estado de São Paulo - Solicita informações acerca de eventuais processos abordando irregularidades em termos de aditamento de diversos contratos da Prefeitura de Cubatão.
TC-012566/026/14
Conselheiro Robson Marinho encaminha cópias do relatório de fiscalização TC-32903/026/10 e das justificativas da origem para conhecimento.

A Prefeitura Municipal e sua responsável, Prefeita Márcia Rosa, foram regularmente notificados (DOE de 16.01.2014 - fls.116).

Em resposta, foram enviadas as razões de fls.131/138, 195/259, 294/295 e 280/281 e demais documentos que acompanham.

Dentre eles, contestou a ocorrência de falhas no item Planejamento das Políticas Públicas, afirmando que seu processo orçamentário obedeceu aos critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e a Constituição Federal.

Esclareceu que foi criado o Serviço de Informação ao Cidadão com procedimentos e normas a serem adotadas para garantir o acesso às informações da Administração Pública Municipal e que o Município de Cubatão possui menos de 50 mil habitantes, sendo que o prazo para a adequação ocorreu em Maio de 2013, estando atualmente adequado à Lei Complementar nº 131/09.

Sobre o cancelamento de empenhos liquidados, sustentou que fez acordo com credores com os quais se encontrava em débito, promovendo parcelamento do saldo devedor, postergando o pagamento da primeira parcela para janeiro de 2013.

Aduziu que, com a anuência dos credores, a Prefeitura Municipal de Cubatão, regularmente, reprogramou o vencimento das despesas, fato que permitiu o cancelamento dos empenhos, com emissão de outros, agora com a devida e pertinente data de vencimento, não havendo que se cogitar qualquer espécie de fraude contra credores e/ou contra os balanços do Poder Executivo.

Ressaltou que se precaveu ao promover tal procedimento, obtendo manifestação favorável por parte da Procuradoria Geral do Município, situação retratada às fls. 2375/2378 do Anexo XII.

Ponderou que o resultado deficitário apontado pela fiscalização é ligeiramente inferior àquele apurado em 2011 (7,14%).

Destacou que o déficit orçamentário (R$ 41.396.137,15) não pode macular as contas anuais, tendo em vista que, além de estar composto por empenhos não processados e por empenhos vinculados à convênios com o Governo Federal e Estadual, não se revelou suficiente para comprometer o orçamento futuro.

Quanto à dívida de curto prazo, ressaltou que no saldo de restos a pagar apurado, havia considerável quantia relativa a empenhos não processados, o que, decorreu da falta de repasses de recursos recorrentes de convênios assinados com o Estado e União.


Aduziu que o aumento de 21,57% das dívidas de longo prazo, quando comparadas ao saldo do exercício de 2011, refere-se à rubrica Precatórios como a principal responsável pelo fato, e que tal dívida está sendo quitada em conformidade com os critérios do parcelamento deferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Sobre a ausência de aprovação da Gestão de Saúde pelo Conselho Municipal de Saúde, contesta os apontamentos feitos relacionados às despesas com cartão alimentação e cartão cidadão, bem como das cestas básicas entregues aos servidores públicos da saúde.

Em razão de tais fatos, a Secretaria da Saúde contestou as conclusões do Conselho Municipal de Saúde, conforme razões constantes das fls. 67 e 68 do relatório de inspeção in loco.

Sobre a manutenção de suas disponibilidades financeiras em caixas de Bancos não Estatais, descumprindo ao contido no §3º, do artigo 164, da Constituição Federal, esclareceu que a manutenção de contas bancárias junto aos bancos particulares visa, tão somente, facilitar o acesso do contribuinte ao pagamento de seus impostos, que poderão ser recolhidos em qualquer banco existente na cidade.

Além disso, informou que as contas bancárias são mantidas para recebimento de recursos de outras esferas de governo, as quais são logo transferidas paras as contas de livre movimento mantidas em instituições consideradas oficiais.

Sobre as falhas noticiadas no almoxarifado, asseverou que no exercício de 2013 foram tomadas providências para adequação dos apontamentos efetuados.

Anotou que os índices de reajuste do valor venal do metro quadrado dos terrenos no Município procuram acompanhar o aumento verificado nos preços dos imóveis ao longo do tempo.

Defende que houve atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, remetendo as justificativas apresentadas em relação ao cancelamento de empenhos liquidados.

Encerrando as justificativas, pleiteia o acolhimento dos argumentos oferecidos para o fim de ser considerada regular a apresentação das contas do exercício de 2012.

A Assessoria Técnica, no que se relaciona aos aspectos orçamentários e financeiros, anotou óbices, como a situação econômico-financeira; insuficiente pagamento de precatórios e o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, opinando pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas (fls.273/279).

As demais opiniões da Assessoria Técnica e Chefia de ATJ também foram pela emissão de parecer desfavorável aos demonstrativos, tendo em vista, além da situação econômico-financeira;  a quitação parcial de precatórios; o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a falta de comprovação de recolhimento dos encargos sociais (fls.300/304).

O d. MPC também se posicionou pela emissão de parecer desfavorável aos demonstrativos, em razão do somatório de irregularidades verificadas pela fiscalização e abertura de autos apartados para exame de itens mencionados em sua manifestação (fls.306/308).

O interessado obteve vista dos autos ao final da instrução, apresentando memoriais examinados integralmente, os quais, em linhas gerais, reforçaram os argumentos apresentados por ocasião da defesa prévia.

É o relatório.
GC.CCM-23



[1]
Total das Receitas
R$ 708.794.804,00
(-) Total das Despesas
R$ 677.947.687,55
(-) Cancelamento de empenhos liquidados
R$  72.243.253,60
Resultado da Execução Orçamentária (Déficit)(5,84%)
R$(41.396.137,15)

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