PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 21.10.14 ITEM Nº 078
TC-001691/026/12
Prefeitura Municipal: Cubatão.
Exercício: 2012.
Prefeito(s): Marcia Rosa de Mendonça Silva.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Beatriz
Neme Ansarah, Nara N. Viguetti Yonamine e outros.
Acompanha(m): TC-001691/126/12 e Expediente(s):
TC-037309/026/12, TC-037336/026/12, TC-025698/026/13, TC-030237/026/13,
TC-012490/026/12, TC-004275/026/13, TC-012198/026/13, TC-017925/026/13,
TC-022779/026/13, TC-045535/026/13, TC-028175/026/14 e TCA—012566/026/14.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: GDF-4
- DSF-II.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-I.
-
Aplicação total no ensino:
32,24% - (mínimo 25%)
- Investimento no
magistério: 85,16% -
(mínimo 60%)
- Total de despesas com
Fundeb: 100% - (mínimo 100%)
- Déficit orçamentário: 5,84% - (R$ 41.396.137,15)
- Transferências à
Câmara: 5,25% - (máximo 7%)
- Gastos com pessoal: 43,24% - (limite 54%)
- Despesas com saúde: 17,22% - (mínimo 15%)
- Remuneração dos agentes
políticos: em ordem
- Encargos sociais:
Irregular
- Precatórios:
Irregular
- Cumprimento do art. 42 da LRF: Irregular
- Gastos com pessoal
últimos 180 dias: em ordem
-
Despesas com publicidade: Irregular
Em exame as
contas anuais do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Cubatão cuja
fiscalização “in loco” esteve a cargo da 4ª Diretoria de Fiscalização.
Os pontos
destacados e consolidados no relatório elaborado pela fiscalização e encontram-se
reproduzidos na Conclusão, dos quais destaco:
A.1 PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
A LDO e a LOA autorizam a
abertura de créditos suplementares até o limite de 30% da despesa;
No Anexo de Metas Fiscais não há
fixação de indicadores que, de fato, permitam avaliar os resultados das ações
propostas;
A LDO não estabelece critérios
objetivos para limitação de empenho;
A dotação orçamentária,
correspondente a apenas 0,33% do orçamento total, não reflete atenção
prioritária à criança e ao adolescente;
O Município não aprovou o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
A.2 A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
A Prefeitura não criou o Serviço
de Informação ao Cidadão;
Também não divulgou, em sua
página eletrônica, os repasses a entidades do terceiro setor.
A.3 CONTROLE INTERNO
A Prefeitura não regulamentou seu
sistema de controle interno;
O responsável não ocupa cargo
efetivo na Administração Municipal;
Não são elaborados relatórios
quanto às suas funções institucionais.
B.1.1 RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Executivo Municipal cancelou
empenhos liquidados, contrariando o artigo 36 da Lei Federal 4.320/64.
Incluindo os cancelamentos de
empenhos liquidados, o Resultado da Execução Orçamentária apresenta déficit de
5,84% da receita realizada, correspondente a R$ 41.396.137,15.
B.1.2 RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Em virtude dos cancelamentos de
empenhos liquidados, os resultados financeiro, econômico e patrimonial apresentam
saldos fictícios, acarretando desvirtuação das demonstrações contábeis.
B.1.3 DÍVIDA DE CURTO PRAZO
O valor constante do Anexo 17 –
Demonstrativo da Dívida Flutuante (R$82.893.574,25), divulgado pela Prefeitura
de Cubatão, diverge do valor apurado pelo Sistema AUDESP (R$ 112.024.740,85).
B.1.4 DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Aumento de 21,57% na dívida de
longo prazo.
B.1.5 FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Ausência de documentos probantes
a respeito da diferença apurada entre o valor informado pelo “site” da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo e o contabilizado de receita de IPVA.
B.1.6 DÍVIDA ATIVA
Precário controle físico e
financeiro do estoque de créditos, e insuficiente esforço arrecadatório.
B.3.1 ENSINO - Despesas não elegíveis no cômputo da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
B.3.1.3 - Considerações sobre as
visitas realizadas nas escolas de Cubatão – diversos problemas nas obras de
reformas executadas nas escolas.
B.3.1.4 - Considerações sobre a
entrevista com os Presidentes do FUNDEB e do Conselho Municipal de Educação –
Não aprovação da aplicação dos recursos, por parte do Conselho do Fundeb, em
virtude da ausência de documentos. Folhas de pagamento não são vistadas pelo
Conselho.
B.3.1.5 - Outros Aspectos da
Educação - Alto índice de absenteísmo dos profissionais do magistério.
B.3.2 SAÚDE
Despesas não elegíveis no cômputo
do piso constitucional;
Insuficiência financeira nas
contas bancárias do fundo municipal de saúde para os restos a pagar inscritos
no final do exercício de 2012.
Não houve aprovação da Gestão da
Saúde pelo Conselho Municipal da Saúde.
B.3.3.2 - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico – CIDE - Receitas não aplicadas conforme prevê
os artigos 1º-A B da Lei Federal n.º 10.336, de 2001.
B.3.3.3 – Royalties
O Município não movimenta em
conta vinculada sua receita de Royalties,
daí ensejando o desvio de finalidade combatido no parágrafo único do artigo 8º
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
A Prefeitura realiza
transferência dos valores para outra conta não vinculada, não sendo possível,
dessa forma, identificar a finalidade da aplicação dos recursos.
B.5.1 ENCARGOS – Não houve apresentação dos comprovantes de recolhimento
dos encargos sociais.
B.5.2 SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS - Não foram apresentadas todas as
declarações de bens de Secretários Municipais.
B.5.3.1 ADIANTAMENTOS
Ausência de justificativa bem
motivada do ordenador da despesa;
Ausência de parecer emitido pelo
controle interno a respeito da regularidade da prestação de contas;
Notas fiscais apagadas, de
difícil visualização e sem descrição do gasto;
desobediência do prazo
estabelecido pelo art. 10, do Decreto Municipal nº 9495/10 para prestação de
contas;
Ausência de prestação de contas;
Concessão de adiantamento para
despesas não condizentes com as atividades propostas; Adiantamento de valor
superior a 75 UFESPs contrário ao art. 6º, II, do Decreto Municipal nº 9495, de
25 de janeiro de 2010, que regulamenta o regime de adiantamento;
Ausência dos recibos de compra
das passagens aéreas.
B.6.1 TESOURARIA – Contas bancárias abertas e movimentadas em bancos
privados não atendendo ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal e cadastro de
contas correntes não atualizado no Sistema AUDESP.
B.6.3 BENS PATRIMONIAIS - O Município não realizou o levantamento geral
dos bens móveis e imóveis, em desconformidade com o artigo 96 da Lei Federal nº
4.320/64. Ausência de justificativas que motivaram os índices de reajuste do
valor venal do metro quadrado de lotes e glebas de terrenos no Município, que
culminou no aumento de 99,40% do valor contabilizado dos bens imóveis.
B.8 ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS - Quebra da ordem cronológica
de pagamentos, contrariando o art. 5º da Lei Federal nº 8666/93.
C.1 FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES
Despesas com folha de pagamento e as obrigações patronais erroneamente
classificadas como Dispensa de Licitação.
C.2.3 EXECUÇÃO CONTRATUAL – Contrato nº 332/2011:
Obra paralisada e não concluída;
ocorrências quanto aos serviços executados: vidros instalados nas janelas não
possuem tratamento acústico; paredes apresentam infiltrações; salas com forte
cheiro de mofo;problemas elétricos constantes; equipamentos contra incêndio sem
instalação; extintores vencidos desde dezembro de 2010; janelas estragadas; o
elevador previsto no projeto, com o intuito de dar acessibilidade, não foi
instalado; não foram instalados os chuveiros e as luminárias internas da
iluminação autônoma de emergência, embora conste na 3ª medição.
C.2.4.1 - Abastecimento e
distribuição de água
A concessão extrapolou o prazo de
vigência das concessões precárias estabelecido pelo art. 58, § 3º, da Lei
Federal nº 11.445/07, que dispõe sobre o encerramento de tais concessões até
31/12/10.
D.1 ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – Não divulgação
em página eletrônica do parecer prévio do Tribunal de Contas (art. 48, caput,
LRF).
D.2 FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - Como demonstrado nos itens B.1.3 – Dívida de
Curto Prazo e C.1 – Formalização das Licitações, Dispensas e Inexigibilidades,
foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles
apurados no Sistema AUDESP.
D.3.1 QUADRO DE PESSOAL – Cargos de provimento efetivo com denominação
genérica; cessão de funcionários a outros órgãos sem qualquer amparo legal
(lei, convênio etc); elevado número de horas extras.
D.5 ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO
TRIBUNAL – Quanto às contas do exercício de 2009 e 2010, recomendações não
cumpridas ou parcialmente efetuadas.
E.1.1 DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES – COBERTURA MONETÁRIA PARA DESPESAS
EMPENHADAS e LIQUIDADAS - O Poder Executivo não atendeu ao art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao
Resultado da Execução Orçamentária, a fiscalização apurou a seguinte situação:
Entretanto, segundo a
fiscalização, ao longo do exercício de 2012, haja vista ser o último ano de
mandato, visando a não incidir no descumprimento do artigo 42 da LRF, o
Executivo Municipal cancelou empenhos
liquidados, contrariando o artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64, que
reza que a obrigação executada no exercício e não paga até o final deste deve
ser escriturada como Restos a Pagar. Refeitos os cálculos, apurou-se um déficit
de 5,84%[1] (R$ 41.396.137,15).
Os repasses à Câmara foram
efetuados nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, conforme quadro
abaixo:
Os gastos com
pessoal obedeceram ao limite da despesa de pessoal (art. 20, III, “b”, da Lei
de Responsabilidade Fiscal).
As despesas com
a área da Saúde superaram o percentual mínimo de 15% das receitas exigido pela
Constituição Federal e apresentaram a seguinte posição:
Na área do
Ensino, o Poder Executivo apresentou os seguintes índices de aplicação:
Segundo a
fiscalização, a Origem não depositou o suficiente valor de precatórios
incidentes no exercício, em desrespeito ao artigo 100 da Constituição Federal:
A inspeção
informa que o valor devido de R$ 7.426.101,30 foi calculado com base na RCL
apurada pelo Sistema AUDESP, verificando ainda que o Município não depositou em
conta do Tribunal de Justiça a cifra devida no exercício, em virtude de não ter
efetuado o depósito no mês de dezembro de 2012, e que foi pago, na totalidade,
os requisitórios de baixa monta apresentados no exercício (R$ 81.304,89 –
fls.1847/1848 do Anexo X).
Ainda segundo a
inspeção, o Poder Executivo não atendeu ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, tal qual se vê no quadro a seguir:
Com base no
art. 59, § 1º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura foi alertada
por 08 (oito) vezes, sobre possível
descumprimento da norma fiscal em análise.
Conforme visto
anteriormente em 28 de dezembro de 2012, o Executivo cancelou empenhos
liquidados na seguinte conformidade:
Fornecedor
|
Valor Pactuado (R$)
|
F.L.F. Ltda.
|
1.000.000,00
|
Planinvesti Administração e
Serviços Ltda.
|
10.933.837,05
|
Agro Comercial da Vargem
Ltda.
|
4.821.859,60
|
Entrelinhas Publicidade
Ltda.
|
779.314,89
|
Pró-Saúde - Associação
Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
|
21.375.688,98
|
Brasilpama Ltda.
|
1.466.729,75
|
Instituto de Saúde e Meio
Ambiente – ISAMA – Termo de Parceria nº 01/2011
|
3.216.635,11
|
Instituto de Saúde e Meio
Ambiente – ISAMA – Termo de Parceria nº 04/2011
|
4.780.045,47
|
Verocheque Refeições Ltda.
|
4.733.132,75
|
ZIVA Tecnologia Ltda.
|
1.045.208,28
|
Guima Conseco Ltda.
|
1.583.432,91
|
Goldnet TI S/A
|
4.059.734,99
|
Viação Translider Ltda.
|
3.118.704,00
|
Viação São Bento Ltda.
|
5.330.364,41
|
Marvin Segurança Ltda.
|
3.998.565,41
|
Total
|
72.243.253,60
|
Fonte: Anulação
de empenho 2012 – Contratos Pactuados, às fls.2371/2373 do Anexo XII.
Destaca que o
procedimento afronta os termos do alerta
contido no Comunicado SDG nº 40/2012, publicado no DOE de 22/11/2012, item 3:
COMUNICADO
SDG nº 40/2012
O Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, na continuidade da missão pedagógica que
se impôs, alerta os atuais Prefeitos quanto às providências e cautelas
financeiras para este término de mandato executivo:
...
3- Em hipótese alguma, haverá cancelamento de
débitos já liquidados (Empenhos ou
Restos a Pagar), vez que isso tipifica fraude contra balanços e credores.
A fiscalização apura
que se não ocorresse cancelamentos de empenhos liquidados no valor de R$
72.243.253,60, a insuficiência financeira passaria a ser de R$79.749.258,49, entendendo
que houve descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao
aumento da taxa da despesa de pessoal nos últimos 180 dias antes do término do
mandato, segundo a fiscalização, nada
tem a ver com atos de gestão expedidos a partir de julho de 2012; tal
incremento provém de leis editadas antes do presente lapso de vedação, restando
por isso atendido o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Sobre as despesas com publicidade e
propaganda oficial, segundo a fiscalização, a partir de 07 de julho, até
a data do pleito, a Prefeitura não empenhou gastos de publicidade.
Todavia, ao longo do exercício
de 2012, os gastos liquidados de publicidade superaram a média despendida nos
três últimos exercícios financeiros (2009 a 2011). Nesse contexto, a Origem não atendeu ao art. 73, VII da
Lei Eleitoral.
O processo acessório TC-1691/126/12
(Acompanhamento da Gestão Fiscal) e os seguintes Expedientes acompanham as
presentes contas:
Também
acompanharam as contas os seguintes Expedientes:
TC-37309/026/12
|
Joel
Bispo Luz – Comunica possíveis irregularidades nas contratações realizadas
pelo Município de Cubatão. Expediente serviu de subsídio a fiscalização, que
concluiu pela ocorrência de falhas que justificam a adoção de recomendações
ao Executivo.
|
TC-37336/026/12
|
Justiça
Eleitoral do Estado de São Paulo – Juízo da 119ª Zona Eleitoral – Cubatão -
Solicita informações sobre valores empenhados e devidamente adimplidos pela
Prefeitura Municipal de Cubatão com propaganda institucional nos exercícios
de 2009, 2010 e 2011, bem como do quanto empenhado e gasto em 2012.
|
TC-22779/026/13
|
Ministério
Público do Estado de São Paulo – Solicita cópias dos relatórios das contas da
pasta da Educação da Prefeitura Municipal de Cubatão, no período de 2008 a
2012.
|
TC-25698/026/13
|
Ministério
Público do Estado de São Paulo – Solicita informações sobre as contas da
Prefeitura Municipal de Cubatão, exercício de 2012.
|
TC-30237/026/13
|
Ministério
Público do Estado de São Paulo - Solicita informações sobre violação ao art.
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
|
TC-12490/026/12
|
Vereador
Geraldo Cardoso Guedes, da Câmara Municipal de Cubatão - Comunica a
ocorrência de possíveis irregularidades em atos praticados pelo Executivo de
Cubatão (despesas com a implantação do Telecentro Comunitário (Centro de
Inclusão Digital) no Jardim Nova República).
A
fiscalização constatou que nenhuma das obrigações da Prefeitura foi realizada
de acordo com o Termo de Doação com Encargos firmado com o Ministério das
Comunicações, e, portanto, pela procedência da interpelação do Vereador
Geraldo Cardoso Guedes, que deu causa ao presente expediente.
|
TC-04275/026/13
|
Justiça
Eleitoral do Estado de São Paulo – Encaminha cópia do Processo nº
360-17.2012.626.0119, que trata da Representação ajuizada pela Coligação
“Cubatão pode mais com a força do povo” contra a candidata à reeleição ao
cargo de Chefe do Executivo (eleições 2012), Senhora Márcia Rosa de Mendonça
Silva, em face de distribuição de material de cunho eleitoral. A fiscalização
não encontrou irregularidades.
|
TC-17925/026/13
|
ZNC
Magazine Comércio e Importação Ltda. - Comunica possíveis irregularidades
ocorridas na Prefeitura Municipal de Cubatão no tocante à quebra da ordem
cronológica de pagamentos referentes aos exercícios de 2011 e 2012.
Procedência, conforme item próprio do relatório de fiscalização.
|
TC-12198/026/13
|
La
Confianza Confecções Ltda. comunica falta de pagamento por serviços prestados
à Prefeitura Municipal e possíveis irregularidades no pregão presencial
112/2011. Determinada tramitação autônoma do Expediente, tendo em vista que
chegou a esse Gabinete após o término da inspeção.
|
TC-45535/026/13
|
Márcia
Rosa de Mendonça Silva - Prefeita - Encaminha cópia do requerimento de
Vereador com proposta de instauração de Comissão Especial de Inquérito, para
apurar atos de improbidade administrativa ocorridos na Prefeitura Municipal, relacionados
ao contrato firmado com a empresa Entrelinhas Publicidade Ltda. O GTP informa
que esta sendo objeto de exame em autos próprios (TC-32903/026/10), sob a relatoria
do Conselheiro Robson Marinho.
|
TC-28175/026/14
|
Ministério
Público do Estado de São Paulo - Solicita informações acerca de eventuais
processos abordando irregularidades em termos de aditamento de diversos
contratos da Prefeitura de Cubatão.
|
TC-012566/026/14
|
Conselheiro
Robson Marinho encaminha cópias do relatório de fiscalização TC-32903/026/10 e
das justificativas da origem para conhecimento.
|
A Prefeitura
Municipal e sua responsável, Prefeita Márcia Rosa, foram regularmente notificados
(DOE de 16.01.2014 - fls.116).
Em resposta,
foram enviadas as razões de fls.131/138, 195/259, 294/295 e 280/281 e demais
documentos que acompanham.
Dentre eles,
contestou a ocorrência de falhas no item Planejamento das Políticas Públicas,
afirmando que seu processo orçamentário obedeceu aos critérios estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e a Constituição
Federal.
Esclareceu
que foi criado o Serviço de Informação ao Cidadão com procedimentos e normas a
serem adotadas para garantir o acesso às informações da Administração Pública
Municipal e que o Município de Cubatão possui menos de 50 mil habitantes, sendo
que o prazo para a adequação ocorreu em Maio de 2013, estando atualmente
adequado à Lei Complementar nº 131/09.
Sobre o cancelamento
de empenhos liquidados, sustentou que fez acordo com credores com os quais se
encontrava em débito, promovendo parcelamento do saldo devedor, postergando o
pagamento da primeira parcela para janeiro de 2013.
Aduziu que, com
a anuência dos credores, a Prefeitura Municipal de Cubatão, regularmente,
reprogramou o vencimento das despesas, fato que permitiu o cancelamento dos
empenhos, com emissão de outros, agora com a devida e pertinente data de
vencimento, não havendo que se cogitar qualquer espécie de fraude contra
credores e/ou contra os balanços do Poder Executivo.
Ressaltou que
se precaveu ao promover tal procedimento, obtendo manifestação favorável por
parte da Procuradoria Geral do Município, situação retratada às fls. 2375/2378
do Anexo XII.
Ponderou que
o resultado deficitário apontado pela fiscalização é ligeiramente inferior
àquele apurado em 2011 (7,14%).
Destacou que
o déficit orçamentário (R$ 41.396.137,15) não pode macular as contas anuais,
tendo em vista que, além de estar composto por empenhos não processados e por
empenhos vinculados à convênios com o Governo Federal e Estadual, não se
revelou suficiente para comprometer o orçamento futuro.
Quanto à
dívida de curto prazo, ressaltou que no saldo de restos a pagar apurado, havia considerável
quantia relativa a empenhos não processados, o que, decorreu da falta de
repasses de recursos recorrentes de convênios assinados com o Estado e União.
Aduziu que o aumento
de 21,57% das dívidas de longo prazo, quando comparadas ao saldo do exercício
de 2011, refere-se à rubrica Precatórios como a principal responsável pelo fato,
e que tal dívida está sendo quitada em conformidade com os critérios do
parcelamento deferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Sobre a
ausência de aprovação da Gestão de Saúde pelo Conselho Municipal de Saúde,
contesta os apontamentos feitos relacionados às despesas com cartão alimentação
e cartão cidadão, bem como das cestas básicas entregues aos servidores públicos
da saúde.
Em razão de
tais fatos, a Secretaria da Saúde contestou as conclusões do Conselho Municipal
de Saúde, conforme razões constantes das fls. 67 e 68 do relatório de inspeção in loco.
Sobre a manutenção
de suas disponibilidades financeiras em caixas de Bancos não Estatais, descumprindo
ao contido no §3º, do artigo 164, da Constituição Federal, esclareceu que a
manutenção de contas bancárias junto aos bancos particulares visa, tão somente,
facilitar o acesso do contribuinte ao pagamento de seus impostos, que poderão
ser recolhidos em qualquer banco existente na cidade.
Além disso, informou
que as contas bancárias são mantidas para recebimento de recursos de outras
esferas de governo, as quais são logo transferidas paras as contas de livre
movimento mantidas em instituições consideradas oficiais.
Sobre as
falhas noticiadas no almoxarifado, asseverou que no exercício de 2013 foram
tomadas providências para adequação dos apontamentos efetuados.
Anotou que os
índices de reajuste do valor venal do metro quadrado dos terrenos no Município
procuram acompanhar o aumento verificado nos preços dos imóveis ao longo do
tempo.
Defende que
houve atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, remetendo as
justificativas apresentadas em relação ao cancelamento de empenhos liquidados.
Encerrando as
justificativas, pleiteia o acolhimento dos argumentos oferecidos para o fim de
ser considerada regular a apresentação das contas do exercício de 2012.
A Assessoria
Técnica, no que se relaciona aos aspectos orçamentários e financeiros, anotou
óbices, como a situação econômico-financeira; insuficiente pagamento de
precatórios e o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
opinando pela emissão de parecer
desfavorável à aprovação das contas (fls.273/279).
As demais
opiniões da Assessoria Técnica e Chefia de ATJ também foram pela emissão de parecer desfavorável aos
demonstrativos, tendo em vista, além da situação econômico-financeira; a quitação parcial de precatórios; o descumprimento
do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a falta de comprovação de
recolhimento dos encargos sociais (fls.300/304).
O d. MPC também
se posicionou pela emissão de parecer
desfavorável aos demonstrativos, em razão do somatório de
irregularidades verificadas pela fiscalização e abertura de autos apartados
para exame de itens mencionados em sua manifestação (fls.306/308).
O interessado
obteve vista dos autos ao final da instrução, apresentando memoriais examinados
integralmente, os quais, em linhas gerais, reforçaram os argumentos
apresentados por ocasião da defesa prévia.
É o relatório.
GC.CCM-23
Total das Receitas
|
R$ 708.794.804,00
|
(-) Total das Despesas
|
R$ 677.947.687,55
|
(-) Cancelamento de empenhos liquidados
|
R$
72.243.253,60
|
Resultado da Execução Orçamentária (Déficit)(5,84%)
|
R$(41.396.137,15)
|
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