sexta-feira, 3 de julho de 2015

NO RIO GRANDE DO SUL:REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR NEGADO -DESPACHO DE HOJE NO TSE-

Ação Cautelar Nº 36963 ( GILMAR MENDES ) - Decisão Monocrática em 03/07/2015
Origem:
SÃO JOSÉ DO NORTE - RS
Resumo:
REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO

Decisão:
Eleições 2012. Ação cautelar. Suspensão da execução de acórdão pendente de publicação. Representação. Procedência. Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Cassação dos mandatos. Prefeito e vice-prefeito. Recurso especial desprovido. Manutenção do acórdão regional. Comunicação ao Regional determinada pelo Plenário. 1. Não subsiste o alegado fumus boni iuris, essencial para o deferimento da medida cautelar, uma vez que a comunicação imediata do decisum desta Corte se respaldou na determinação contida expressamente no voto condutor do acórdão que manteve a cassação dos diplomas dos requerentes. 2. Negado seguimento à ação cautelar. Liminar prejudicada.


DECISÃO

1. Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar proposta por Zeny dos Santos Oliveira e Francisco Elifalete Xavier, na qual requerem o deferimento de medida liminar para determinar a suspensão da execução do acórdão exarado no AgR-REspe nº 235-54/RS até a sua publicação.

Afirmam ter o relator do feito, no dia seguinte ao julgamento, determinado "a execução do v. acórdão sem a sua comunicação, o que constitui ato de evidente ilegalidade" (fl. 3).

Ressaltam que, anteriormente, nos autos da AC nº 939-20, este Tribunal deferiu liminar para determinar a manutenção dos requerentes nos respectivos cargos.

Alegam que, até esta data, o acórdão que negou provimento ao referido agravo regimental, confirmando a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito do Município de São José do Norte/RS outorgados aos requerentes, não foi publicado, "impedindo-os de exercer seu direito de defesa, inclusive com a propositura de medidas judiciais outras para preservação de suas condições jurídicas de eleitos" (fl. 14).

Para demonstrar a existência de fumus boni iuris, os autores sustentam que a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona quanto à necessidade de prévia publicação do acórdão para sua execução.

Acrescentam que, para esta Corte, a retirada de um mandatário do cargo deve ser observada com reserva a fim de evitar contínuas alternâncias de poder.

Dizem que o periculum in mora

[...] é factual neste caso, pois, a imediata execução do v. acórdão proferido, sem sua prévia publicação, desrespeita a jurisprudência desta corte e afronta o princípio do amplo direito de defesa. (fl. 16)

Os autos foram distribuídos por prevenção ao Ministro Luiz Fux e, em virtude do início do recesso forense e do afastamento temporário do ministro presidente, vieram-me conclusos para exame quanto à eventual urgência prevista no art. 17, combinado com o art. 10, do RITSE (fl. 21).

Decido.

2. Neste juízo provisório, verifico ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar.

Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TSE, constato que, em 25.2.2015, o Ministro Luiz Fux, ao apreciar o agravo nos próprios autos interposto pelos ora requerentes da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão exarado pelo TRE/RS nos autos do Recurso Eleitoral nº 235-54/RS, assim assentou:

Com efeito, se a condenação imposta pela Corte Eleitoral Regional gaúcha ancorasse apenas nas gravações ambientais, seria assaz difícil sustentar as cassações dos respectivos mandatos. Todavia, a Corte Regional Eleitoral gaúcha também justificou a cassação dos respectivos mandatos ao argumento de que ¿é escorreita a prova de gastos eleitorais irregulares no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com a empresa KOPERECK, perfazendo 16,15% dos R$ 83.560,78 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) lançados na prestação de contas a título de despesa total. O que remete a uma captação de recursos para gastos vultosos sem o necessário trânsito pela conta bancária específica de campanha, com consequente omissão no procedimento de prestação de contas, escancarando a existência de `caixa 02¿ [grifos no original]" (fls. 767v).
A este respeito, assim se pronunciou a Corte Regional (fls. 761v-762 e 767v-768v):
[...]
Assim é que, em que pese a nulidade das provas advinda da gravação clandestina, o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, ao analisar o recibo emitido pela empresa Kopereck Viagens e Turismo Ltda., no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reias), asseverou que o documento não transitou pela conta bancária específica nem constou da contabilidade dos candidatos, concluindo, bem por isso, tratar-se do cognominado caixa dois.
Assim, conquanto poderoso e sedutor o argumento dos Recorrentes quanto ao desrespeito ao princípio da proporcionalidade na aplicação da grave pena de cassação, não há como aplicar ao caso o referido princípio, porquanto restou caracterizada a figura do caixa dois. E, para modificar essa conclusão da instância Regional, seria necessário proceder ao reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível na via especial, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
Daí por que, como assinalado pela jurisprudência da Corte, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de "caixa dois" . No mesmo sentido, este Tribunal já se posicionou em outro precedente no sentido de que tal ilícito possui relevância a comprometer a lisura do pleito, vedando a aplicação dos referidos princípios:
[...]
Ressalto, por oportuno, que está vinculada a esse recurso a Ação Cautelar nº 93920, cujo pedido de reconsideração se encontra pendente de exame. Dado o vínculo de ancilaridade existente entre o processo principal e o cautelar, julgado aquele, torna-se despicienda a incursão no mérito da cautelar. Diante do exposto, declaro prejudicado o seu exame.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da Ação Cautelar nº 93920.
Ex positis, conheço do agravo para desprover o recurso especial eleitoral. (Grifo nosso)

Essa decisão foi confirmada pelo Plenário desta Corte na sessão jurisdicional de 25.6.2015, ocasião em que o AgR-REspe nº 235-54/RS foi desprovido, nos termos do voto do relator, o qual determinou, expressamente, a comunicação do teor do decisum ao Regional.

O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos informa que esse julgado está na Seção de Apanhamento e Composição e ainda não foi publicado.

Não obstante a jurisprudência predominante do TSE assentar que se deve aguardar a publicação do acórdão para a sua execução, a orientação firmada no PA nº 20.240/2009, decisão publicada no DJE de 20.6.2011, ainda vigente, estabelece

[...] que as comunicações e intimações das decisões, atos e termos continuem a ser realizadas por meio da publicação no Diário de Justiça eletrônico, nos termos do art. 236 do Código de Processo Civil, excetuando-se aquelas em que houver expressa determinação de expedição dos atos. (Grifo nosso)


Assim, a Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções da Secretaria Judiciária desta Corte, atendendo determinação contida no voto condutor do acórdão exarado no AgR-REspe nº 235-54/RS, encaminhou a Mensagem Eletrônica nº 58-Coare/SJD/TSE, em 29.6.2015, ao TRE/RS, comunicando o teor da decisão proferida na sessão de 25.5.2015.

Não subsiste, portanto, o alegado fumus boni iuris, essencial para o deferimento da medida cautelar, uma vez que a comunicação imediata do decisum desta Corte se respaldou na determinação contida expressamente no voto condutor do acórdão que manteve a cassação dos diplomas dos requerentes.

3. Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 2015.



Ministro GILMAR MENDES
Presidente em exercício
(Art. 10 do RITSE)

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