sexta-feira, 3 de julho de 2015

PREFEITA SOFRE NOVA CASSAÇÃO PELO JUIZ ELEITORAL DE CUBATÃO NO DIA DE ONTEM. SENTENÇA CONTRA GASTOS COM ENTRELINHAS.


Olá amigos, voltamos a escrever no Blog mais lido sobre noticias de Cubatão. Esta noticia desta sexta feira pegou todos de surpresa. 
O amigo Luiz Novaes nos enviou a sentença enquanto o Colunista voltava da cidade de Poá.

1 h · 
COLIGAÇÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO apresentou Representação Eleitoral em face de MARCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA e DONIZETE TAVARES NASCIMENTO, então candidatos a reeleição, respectivamente a prefeita e vice-prefeito de Cubatão, alegando que violaram o artigo 73 da Lei nº 9.503/97, pois realizaram em ano de eleição, antes do prazo fixado em lei, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das entidades da administração indireta, superando a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. O autor alegou que houve um aumento considerável nas publicidades institucionais do município de Cubatão em jornais e outros meios de comunicação.
Os requeridos apresentaram defesa alegando que os gastos com propaganda em 2012 não ultrapassaram a média dos três últimos anos; alegaram ainda que os supostos fatos cometidos teriam que ter capacidade e potencialidade para influenciar no resultado do pleito. (fls. 233/236)
Despacho saneador às fls. 294/295. Toda documentação pleiteada pelas partes foi juntada e as partes foram instadas a se manifestarem.
É O RELATÓRIO
DECIDO
Com a inicial juntou-se farta documentação comprovando inúmeras campanhas publicitárias envolvendo a requerida Marcia Rosa e a administração municipal, havendo nítida intenção de promoção dela e do seu partido, qual seja, Partido dos Trabalhadores, tudo em ano anterior ao de eleição municipal.
Há nos autos relatório dos valores gastos pelo município nos três anos anteriores ao pleito de 2012, ou seja, os anos de 2009 até 2011, sendo que no ano de 2009 houve um gasto de R$ 382.466,02; ano de 2010 R$ 864.944,60 e ano de 2011 R$ 1.316.030,30, chegando-se a uma média anual de R$ 854.480,00. (fls. 104)
Ocorre, que analisando a farta documentação juntada aos autos, verifica-se a manobra ilícita e ímproba cometida pela Chefe do Executivo municipal, que, para dar “ar de legalidade” a violação legislativa feita, cancelou pagamentos de empenhos liquidados em favor da empresa Entrelinhas Publicidade Ltda, que fora contratada para fazer publicidade da Prefeitura de Cubatão entre abril a outubro de 2012, no valor de R$ 779.314,89. Com isso, o Tribunal de Contas do Estado - TCE não computou o valor como despesas liquidadas no ano de 2012, mas fez a ressalva de que houve cancelamento de pagamento, o que é ilegal.
Vale esclarecer que o serviço de publicidade foi efetivamente realizado no ano de 2012, porém, o pagamento foi feito em 2013, com a intenção de não constar no relatório do TCE, portanto, os cancelamentos não tiveram fundamento para tanto, a não ser disfarçar o gasto ilegal feito em período pré-eleitoral das análises do TCE.
Repita-se, não foi cancelado o serviço de publicidade e sim apenas o pagamento no ano de 2012, portanto, a propaganda da Prefeitura de Cubatão foi realizada, porém, para escapar da punição prevista no artigo 73 da Lei n° 9.504/97, cancelou-se os pagamentos da empresa Entrelinhas naquele ano, realizando-se o pagamento no ano de 2013, em valor superior a R$ 712.000,00.
O Tribunal Superior Eleitoral assim decidiu sobre o tema:
“A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade - é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal. 4. A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.” (TSE/Respe nº 67994) (g.n)
O Tribunal de Contas do Estado ao analisar as contas do Município de Cubatão no TC nº 1691/026/12 assim apurou:
“Entretanto, segundo a fiscalização, ao longo do exercício de 2012, haja vista ser o último ano de mandato, visando a não incidir no descumprimento do artigo 42 da LRF, o Executivo Municipal, cancelou empenhos liquidados, contrariando o artigo 36 da Lei Federal nº 4320/64, que reza que a obrigação executada no exercício e não paga até o final deste deve ser escriturada como Restos a Pagar. Refeitos os cálculos, apurou-se um déficit de 5,84%.”(g.n)
Se tudo não bastasse, a empresa Entrelinhas Publicidade é a mesma empresa que, juntamente com o Jornal Reação Popular e com a prefeita Marcia Rosa, esteve envolvida em irregularidades que ocasionaram a cassação da prefeita tanto em primeiro grau, quando em segundo grau pelo Tribunal Regional Eleitoral, feito que se encontra atualmente no Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, é fato, que a requerida Marcia Rosa e reflexamente o Vice-Prefeito Donizete, foram muito beneficiados com os gastos indevidos com propaganda, sendo certo, que o aval em realizar a publicidade é presumido, pois é o Executivo quem ordena o que e quando será veiculado propaganda do município que administra.
Aliás, o Tribunal Superior Eleitoral já enfrentou a questão:
“Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei no 9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade. 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do Estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do Estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. Recurso conhecido e provido.”(TSE- AC nº 21307)
Em resumo; contratou-se serviços de publicidade no período pré-eleitoral, o serviço foi totalmente executado e o valor a ser pago ao invés de constar como resto a pagar em 2013, como prevê a lei, não o foi, tendo a Administração Pública cancelado os empenhos referente a 2012, firmando novo acordo para pagamento em 2013, como se isso não fosse ilegal, como forma de mascarar a violação ao artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
Faz-se ainda a ressalva de que os gastos anuais anteriores ao período permitido por lei foram entre R$ 380.000,00 a R$ 860.000,00, a ressalva é feita para demonstrar que os gastos superaram o limite legal de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que a média a ser aplicada é a anual.
É certo que a propaganda ilegal em ano antecedente de eleição, principalmente em cidades menores tem alto poder de influenciar eleitores, ainda mais em Cubatão, onde infelizmente há um número elevado de pessoas mais humildes que se deixam enganar com propagandas de última hora.
Por fim, vale anotar que não é requisito para o reconhecimento da irregularidade que a conduta ilícita influencie ou não as eleições, ressaltando apenas, que no presente feito, o ato ilícito teve muita relevância na eleição, beneficiando diretamente os reeleitos, que utilizando-se da máquina pública, fizeram propaganda irregular sobre a Administração do Município de Cubatão, passando aos eleitores a sensação de que tudo naquele governo foi próspero, havendo indevida e inquestionável desproporcionalidade no pleito, em vista dos demais candidatos.
DAS PENALIDADES
Candidatos a reeleição que usam da máquina pública em benefício próprio, gastando muito mais que a média com propaganda de sua gestão, evidentemente, tem única intenção de se beneficiarem em detrimento de seus concorrentes na eleição, violando até mesmo o espírito competitivo que molda os embates políticos.
Os requeridos foram cassados em outro feito eleitoral, com decisão mantida pelo E. Tribunal Regional Eleitoral, aguardando-se a decisão final do TSE por uso indevido da máquina pública. Não bastasse, como já mencionado, violaram a legislação eleitoral para se beneficiaram no pleito, portanto, nenhuma punição pode se mais branda do que a cassação.
Assim, em relação a prefeita Marcia Rosa de Mendonça e Silva e seu Vice-Prefeito Donizete Tavares Nascimento, nos termos do artigo 73, § 5º da Lei n° 9.504/97 e artigo 22, XIV da Lei Complementar 64/90, considerando-se o dolo na conduta e a intenção nítida de se beneficiarem no pleito eleitoral, a cassação do mandato se faz de rigor, bem como suas inelegibilidades pelo prazo de 08 anos subsequentes à eleição em que se verificou o ato irregular, ainda, nos termos do artigo 73, § 4º da Lei nº 9.504/97, aplico a Marcia Rosa a multa de 50 mil Ufirs, e a Donizete Tavares a multa de 30 mil Ufirs, justificando o valor em vista do inegável benefício financeiro que tiveram, na medida em que, durante 04 anos receberam remuneração como Prefeita e Vice-Prefeito, sendo os rendimentos auferidos pelo Chefe do Executivo são superiores ao do Vice.
Em relação as penalidades assim decidiu o TSE:
“Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. Agravo Regimental não provido.(Ag-RO nº 890235/GO)
Posto isso, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando procedente a representação para CASSAR os mandatos de MARCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA e de DONIZETE TAVARES NASCIMENTO, respectivamente Prefeita e Vice-Prefeito do município de Cubatão, tornando-os inelegíveis pelo prazo de 08 anos subsequentes à eleição em que se verificou o ato irregular, bem como, condenando Marcia Rosa de Mendonça e Silva a multa de 50 mil Ufirs, e Donizete Tavares Nascimento a multa de 30 mil Ufirs.
Determino a remessa de cópias reprográficas do presente feito ao representante do Ministério Público Estadual com atribuição sobre improbidade na Comarca de Cubatão/SP.
Transitada em julgado a sentença e confirmada em grau recursal, determino que sejam reputados nulos os votos auferidos pelos representados Márcio Rosa e Donizete Tavares com as consequências legais.
PRI
Cubatão, 02 de julho de 2015.
RODRIGO DE MOURA JACOB
Juiz de Direito Eleitoral

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