sexta-feira, 23 de setembro de 2016

exclusivo: ATA DE JULGAMENTO SINDILIMPEZA X CURSAN - TRT/SP

ATA DE JULGAMENTO SINDILIMPEZA X CURSAN - TRT/SP
11. TRT - 2ª Região - PJEDisponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016.Arquivo: 266 Publicação: 9
Seção Especializada em Dissídio Coletivo
Notificação Processo Nº DCG-1002360-50.2016.5.02.0000 Relator MARCOS NEVES FAVA SUSCITANTE SINDILIMPEZA SIND TR EMP ASS CONS CUB G P G S S VICENTE ADVOGADO VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP) SUSCITADO CURSAN COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZACAO E SANEAMENTO ADVOGADO RUDGE SILVA ROT DIAS(OAB: 341922/SP) CUSTOS LEGIS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) - MPT Intimado(s)/Citado(s): - CURSAN COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZACAO E SANEAMENTO - SINDILIMPEZA SIND TR EMP ASS CONS CUB G P G S S VICENTE JUSTIÇA DO TRABALHO GABINETE DO DESEMBARGADOR DAVI FURTADO MEIRELLES PROCESSO TRT/SP SDC PJ-e Nº 1002360-50.2016.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITANTE: SINDILIMPEZA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE, CUBATÃO, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE E SÃO VICENTE ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONESUSCITADA: CURSAN COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO ADVOGADO: RUDGE SILVA ROT DIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RELATÓRIO SINDILIMPEZA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE, CUBATÃO, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE E SÃO VICENTE ajuizou Dissídio Coletivo de Greve de Natureza Econômica em face de CURSAN COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO, sustentando, inicialmente, a legitimidade ativa do Sindicato para demandar direitos coletivos e individuais dos trabalhadores de sua categoria profissional. No mérito, relata que, observando sua data base de 1º de maio, no dia 11 de abril de 2016 encaminhou pauta de reinvindicações da Campanha Salarial à Suscitada, com cláusulas de cunho econômico e social, conforme decidido pelos trabalhadores em Assembleia realizada no dia 07 de abril de 2016. Prossegue afirmando que, diante da inércia da empresa Suscitada, efetuou inúmeras manifestações e requerimentos, sendo que somente no dia 04 de maio de 2016 se iniciaram as reuniões de negociação coletiva entre as partes, as quais foram realizadas em diversas datas, mas a proposta da empresa sempre foi de 0% de reajuste nas cláusulas econômicas, ou seja, sem a devida recomposição inflacionária. Assim, informa que, após quase 60 dias de negociações e diversas reuniões infrutíferas, convocou a categoria para Assembleia de análise da proposta apresentada, a qual foi realizada no dia 06 de julho de 2016 e formalizou a recusa dos trabalhadores, bem como a deflagração de movimento paredista. Aduz que, no dia 07 de julho de 2016, publicou edital e também notificou a empresa quanto ao movimento paredista, o qual teve início 11 de julho de 2016 e perdurava até o ajuizamento do presente dissídio coletivo. Sustenta, ainda, que após a notificação e o início do movimento paredista, a Suscitada decidiu por retaliar os empregados que aderiram à greve, dispensando-os tanto por justa causa, quanto sem justa causa. Requer seja declarada a legalidade do movimento paredista e, ainda, seja a Suscitada obrigada a garantir ao menos o reajuste das cláusulas econômicas no percentual do índice inflacionário apurado pela variação do INPC, a renovação das cláusulas sociais do último Acordo Coletivo vigente (2015/2016) e a declaração de nulidade de todas as dispensas efetivadas, determinando-se a reintegração dos trabalhadores demitidos. Requer, também, seja deferida a estabilidade provisória dos empregados grevistas pelo período mínimo de 90 dias. Requer, ainda, em sede de tutela antecipada: 1) seja declarada a nulidade das demissões efetivadas pela Suscitada, determinando-se a imediata reintegração de todos os empregados demitidos durante o processo de negociação coletiva, restabelecendo o pagamento imediato do salário, demais vencimentos e benefícios aos trabalhadores, sem qualquer prejuízo, nos termos do Precedente Normativo nº 07 do E. TRT da 2ª Região; 2) seja a Suscitada compelida ao pagamento de todos os salários, demais vencimentos e benefícios aos trabalhadores, desde a data em que os mesmos foram dispensados, até as suas efetivas reintegrações; 3) seja garantida a estabilidade provisória a todos os empregados, nos termos dos Precedentes Normativos nº 82, do C. TST, e nº 36, do E. TRT/2ª Região. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou procuração, carta sindical, estatuto social, ACT 2015- 2016, ata de posse 2016 a 2019, oficio - pauta para negociação, lista de presença - assembleia, ata de assembleia 07.04.2016 - pauta campanha salarial, ata de reunião 04.05.2016, lista de presença - assembleia 06.05.2016, oficio - pauta para negociação coletiva 02.05.2016, edital de convocação assembleia 06.05.2016, oficio - reunião de negociação 25.05.2016, oficio - reunião de negociação 30.05.2016, oficio - reunião de negociação 02.06.2016, oficio cursan - esclarecimentos sobre descumprimento do acordo 14.06.2016, oficio - liberação comissão de trabalhadores 15.06.2016, ata de reunião 16.06.2016, oficio cursan - pedido de cópia de atas das assembleias 28.06.2016, lista de presença - assembleia 04.07.2016, oficio - liberação comissão de trabalhadores 04.07.2016, ata assembleia 06.07.2016 documento diverso, ata de reunião 06.07.2016, lista de presença - assembleia 06.07.2016, edital de greve 07.07.2016, oficio - comunicado de paralisação 07.07.2016, oficio à Prefeita - comunicado de paralisação 07.07.2016, oficio ao secretário de educação - comunicado de paralisação 07.07.2016, oficio cursan - solicitação de reunião 08.07.2016, ata de reunião 11.07.2016, edital de convocação assembleia 11.07.2016, lista de presença - assembleia 11.07.2016, oficio - comunicado de paralisação 11.07.2016, lista de presença - assembleia 12.07.2016, oficio - comunicado de paralisação 13.07.2016, oficio à Prefeita - comunicado de paralisação 13.07.2016, lista de presença - assembleia 15.07.2016, lista de presença - assembleia 19.07.2016, lista de presença - assembleia 20.07.2016, lista de presença - assembleia 21.07.2016, oficio cursan - reiteração dos requerimentos das reivindicações da categoria 21.07.2016, oficio cursan - informação da composição da diretoria e suplentes 2016 - 21.07.2016; oficio cursan - esclarecimentos sobre os funcionários que participam da negociação, oficio cursan - esclarecimentos sobre convocação dos trabalhadores 21.07.2016, lista de presença - assembleia 22.07.2016, lista de presença - assembleia 25.07.2016, edital de convocação assembleia 26.07.2016, ata de reunião - 26.07.2016, lista de presença - assembleia 26.07.2016, oficio - solicitações 26.07.2016, edital de convocação assembleia 29.07.2016, lista de presença - assembleia 29.07.2016, ata assembleia - 29.07.2016, assembleia dos trabalhadores (id"s 7652558 a 5431eaf). A Exma. Sra. Desembargadora Vice Presidente Judicial em exercício, Dra. Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou Audiência de Instrução e Conciliação a ser realizada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos deste E. Tribunal - NCC, para o dia 17 de agosto de 2016, às 13h00, que seria presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Ivani Contini Bramante (id 7381999). Audiência realizada no dia 17 de agosto de 2016, às 13h00, perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos deste E. Tribunal - NCC, na qual compareceram as partes, devidamente representadas (id 8eaabab). Passo a transcrever abaixo os termos constantes da Ata de Audiência: Dada a palavra ao Sindicato dos Trabalhadores, ficou esclarecido que trata-se de Dissídio Coletivo de data-base em 1º de maio, acompanhado de greve, uma vez que os trabalhadores estão paralisados desde 11/07/2016. Entretanto, há dificuldades na negociação com a Empresa CURSAN que não sinaliza qualquer proposta de reajuste salarial e, ainda, vem atrasando sistematicamente o pagamento de salários e cumprimento dos benefícios previstos em Norma Coletiva, bem como pagamento de férias, depósitos de Fundo de Garantia, plano de saúde e vale- transporte. Ainda, a Empresa vem descontando as mensalidades associativas sindicais dos salários dos trabalhadores e não vem efetuando os repasses para o Sindicato, o mesmo acontecendo com o Imposto Sindical. Informa o Sindicato e confirmado pela Assessoria deste Tribunal que os índices oficiais são os seguintes: INPC 9,8307%; IPC/FIPE 10,0406% e IGP-M 10,6419%. Neste sentido, a categoria pretende um reajuste de 9,83%, para reposição da inflação do período. Pela Empresa, por seu Presidente aqui presente, foi dito que a Empresa é sociedade de economia mista, sendo que o capital de 99,99%, ou seja, majoritário, pertence ao Município de Cubatão. Que a Empresa vem passando por dificuldades econômicas, tendo em vista a queda de arrecadação do Município, considerando o fechamento de parte das unidades da Usiminas, uma das Empresas que contribuíam para arrecadação de tributos na localidade, sem contar a situação econômica difícil pela qual atravessa o país, que importou em sensível queda de arrecadação pelo Governo local. Trata-se de Empresa que presta serviços públicos essenciais e exclusivos ao Município de Cubatão (podas de arvores, roçadas, limpeza de unidades escolares, fornecimento da logística e recursos humanos para a merenda, manutenção dos prédios públicos destinados ao serviço de saúde, etc). Inclusive, que o Município de Cubatão suspendeu alguns contratos de prestações de serviços públicos mantidos com a CURSAN por falta de numerário e, ainda, procedeu a glosas dos valores referentes aos serviços prestados por conta das greves que ocorreram. Ainda esclarece a Empresa que vem sofrendo sistemáticos bloqueios judiciais em suas contas correntes por conta de ações trabalhistas e cíveis e, portanto, estão sem fluxo de caixa ou disponibilidade financeira. Ademais, estão com problema de CND para fechamento de futuros contratos de prestação de serviços. E que a Empresa possui um passivo de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) conforme balancete para o exercício do ano de 2015. Deste modo, a única proposta factível de cumprimento pela Empresa é a manutenção da garantia de emprego até a próxima data-base sem qualquer reajuste salarial e regularização dos benefícios em atraso até o dia 31/08/2016. Neste ato, o Sindicato pede a palavra e esclarece que: "Inicialmente, diante da não apresentação de defesa pela Empresa, o Sindicato requer o aditamento da presente inicial para constar no item "g" dos pedidos o seguinte texto: "Que no mérito seja decretada a legalidade da greve e consequentemente seja a Empresa condenada ao pagamento dos dias parados, . No incluídos todos os benefícios econômicos", termos em que, pede deferimento mais, o Sindicato esclarece que o movimento paredista iniciado em 11/07/2016 e que perdura até os dias de hoje, não é decorrente apenas do reajuste salarial anual, mas sim, pelo fato de que a Empresa vem descumprindo desde outubro/2015 uma série de cláusulas contratuais de trabalho de seus empregados, mais especificamente, quanto ao atraso mensal de salários e benefícios, FGTS, férias mais 1/3, bem como, vem descumprindo uma série de cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo, no que se refere à Entidade Sindical, visto que desconta mensalidades associativas e não repassa ao Sindicato, tampouco o imposto Sindical anual. Ainda, esclarece que após o início do movimento paredista a Empresa passou a adotar uma serie de medidas antissindicais pois não só passou a demitir diversos funcionários que aderiram à greve, como também passou a discriminar estes funcionários grevistas pois deixou de efetuar o pagamento de seus salários e benefícios. Diante de todo o exposto, requer seja declarada a legalidade do movimento grevista e consequentemente determinado o pagamento de todos os salários e benefícios dos dias parados, e, ainda, requer seja renovado o Acordo Coletivo vigente em suas cláusulas sociais, bem como seja aplicado o reajuste no índice de 9,83% nos salários e em todas as cláusulas econômicas. Por fim, requer seja declarada a nulidade das demissões efetuadas durante a greve determinando a imediata reintegração de todos os trabalhadores demitidos com todos os salários e benefícios em atraso desde a demissão até a sua efetiva reintegração. Completando, ainda, requer seja reconhecida a estabilidade provisória de todos os empregados da Empresa nos termos dos Precedentes Normativos nº 82 do TST e nº 36 do TRT da 2ª Região." Dada a palavra à Empresa, por seu I. patrono foi dito que: "1 - Não se opõe ao aditamento feito na inicial. Somente pede prazo para ofertar contestação e regularização da representação processual, o que foi deferido pelo prazo de 48 horas. 2 - Com relação à prestação de serviços, trata-se de serviços essenciais e a categoria presta serviços de limpeza nas escolas, serviços de merenda e limpeza nas áreas verdes públicas. 3 - Alegamos que os serviços prestados hoje pela categoria são essenciais para o funcionamento de dezenas de escolas e atendendo a mais de 20.000 alunos, no qual prestamos serviços de limpeza desses próprios públicos e também no fornecimento de mão de obra para confecção de merendas escolares. É sabido por todos que muitas das crianças freqüentadoras do ensino público recebem como única refeição substancial do dia no qual constantemente tem sido interrompidas pelas paralisações por mais de 09 meses. Pois é cediço que muitas crianças vão à escola pública além de aprender também de se alimentar já que em suas casas, por muitas vezes, não têm o que comer. 4 - No que concerne ao número de funcionários mínimos para prestação de serviço, a Empresa sequer foi notificada e também foi cumprido isto pela categoria. 5 - No caso em tela, a greve deflagrada não resta duvida que atinge diretamente o sistema de educação municipal, quer seja pela falta de higienização e limpeza das escolas, quer seja pela falta de auxílio no fazimento das merendas, os alunos não podem se manter nas unidades de ensino e não podem se alimentar da merenda escolar. Portanto, os serviços públicos essenciais à coletividade não podem sofrer solução de continuidade e por via de consequência o direito de greve não deve alcançar de forma irrestrita os serviços considerados essenciais. 6 - É dito que a situação atual da Empresa não é no momento o mais privilegiado, entretanto, é importante que temos tomado medidas para enfrentar essa crise que assola todo o pais e principalmente o Município de Cubatão no qual a nossa Empresa é sociedade de economia mista no qual 99% do capital é diretamente da Prefeitura Municipal de Cubatão e tem perdido só no primeiro semestre desse ano comparado ao mesmo período do ano passado uma queda de arrecadação na ordem de R$ 50.000.000,00. 7 - Com relação aos funcionários reintegrados, todos já estão devidamente em seus postos, com exceção de apenas 01 que o motivo foi justa causa. Esclareço, ainda, que os motivos no qual esses funcionários foram desligados por motivo exclusivamente financeiro e não como dito pelo movimento de greve, já esclarecido anteriormente. 8 - A questão com relação às contínuas greves, tenho dito que grande parte da sequência é ocasionada principalmente pelo número de funcionários de nossa Empresa na ordem de 42 membros participantes diretamente da composição do atual quadro de diretoria do Sindicato SINDILIMPEZA que totaliza em sua composição total com 63 membros compostos e eleitos. Sem mais para o momento." Após amplos debates entre as partes, não se chegou a um denominador comum, uma vez que o Presidente da Empresa invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e sinaliza com a impossibilidade de qualquer reajuste, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento por falta de numerário e inoperância da empresa. Neste ato é feita a seguinte proposta pelo Tribunal: DA GREVE: Considerando tratar-se de serviços essenciais, embora o Sindicato afirme que 30% dos trabalhadores continuam trabalhando para cumprir a Lei de Greve, este Tribunal conclama a aceitação pelas partes de uma "Cláusula de Paz", nos seguintes termos: 1 - A Empresa se compromete a pagar os salários atrasados e vale- transporte até o dia 19/08/2016 e a fornecer a cesta-básica e vale- refeição até o dia 31/08/2016; e, de outro lado, os trabalhadores se comprometem a retornar ao trabalho logo após a regularização dos salários e vale-transporte; 2 - Reintegração dos demitidos durante o curso da greve, exceção feita ao empregado Sr. Marcelo, cujo motivo da despedida foi justa causa, que está sendo discutida judicialmente. Pela Empresa foi dito que aceita a proposta do Tribunal de regularização imediata dos salários e entrega do vale-transporte para propiciar que os trabalhadores voltem a trabalhar imediatamente. DAS REIVINDICAÇÕES: O Tribunal faz a seguinte proposta: 1 - Reajuste salarial de 10% escalonado em 5% a partir da data- base e 5% a partir de janeiro de 2017, incidentes sobre os salários vigentes no dia 30/04/2016; 2 - Repercussão dos referidos reajustes nas demais cláusulas econômicas constantes da Norma Coletiva preexistente (Acordo Coletivo 2015/2016); 3 - Manutenção de todas as demais cláusulas preexistentes constantes da Norma Coletiva - Acordo Coletivo 2015/2016; 4 - Regularização dos benefícios (cesta-básica, férias atrasadas, vale-transporte e vale-refeição) em atraso e regularização do GIFTS (cartão bonus no valor de R$ 264,00) que estão em atraso, até o dia 31/08/2016; 5 - Pagamento dos dias parados, considerando o motivo misto da greve, que se trata de data-base e também de atrasos salariais e atrasos dos benefícios previstos em Norma Coletiva, deixando claro que a greve eclodiu a partir do dia 11/07/2016; 6 - Estabilidade na forma do Precedente Normativo nº 36 deste Tribunal; 7 - Aplicação do Precedente Normativo nº 23 deste Tribunal. Dada a palavra à Empresa, foi dito que não aceita a proposta formulada pelo Tribunal, e, ainda, não aceita pagar os dias parados mas propõe a compensação. Pelo Sindicato foi dito que, caso a Empresa aceite o presente acordo, submeterá a referida proposta à categoria. Após o prazo acima concedido para a Empresa se defender, fica deferido o prazo de 24 horas para réplica do Suscitante, independentemente de intimação. Após os prazos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, ao Relator sorteado." A Suscitada apresentou contestação (id 4dd366b). Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, reconhece a existência de atrasos salariais e afirma que não se trata de má vontade da empresa em pagar salários em dia, mas sim da ausência de condições para honrar seus compromissos financeiros em dia, tendo em vista a crise econômica que a atingiu diretamente, causando-lhe prejuízo no exercício de 2015 no importe de R$ 13.619.461,00 (treze milhões seiscentos e dezenove mil quatrocentos e sessenta e um reais), bem assim um passivo atual de R$ 78.388.579,00 (setenta e oito milhões trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e setenta e nove reais). Em relação à greve, admitiu que o movimento foi deflagrado em razão de alguns atrasos no pagamento de salários, férias, cesta básica, cartões GIFT (cartões estabelecidos por norma coletiva de aproximadamente R$ 264,00), vales refeição e vale transporte. No entanto, conforme acordado em audiência, sustentou que pretendia efetuar o pagamento dos salários atrasados e vale-transporte até o dia 19/08/2016 e a fornecer a cesta-básica e vale-refeição até o dia 31/08/2016, para que assim os trabalhadores voltassem ao labor. Aduz, ainda, que a greve afeta diretamente centenas de crianças que deveriam estar estudando em sala de aula e ficam sem poder ir à escola porque o local se encontra sem qualquer higiene em razão da paralisação dos serviços, bem assim sem a merenda escolar, a qual, como é sabido por todos, é para muitos alunos a única refeição substancial do dia. Desta forma, sustenta que a realização de greve nesse serviço, que entende ser essencial (limpeza das unidades escolares do Município e preparação de merenda escolar), deve observar a manutenção do contingente mínimo de 30% de trabalhadores em atividade, a fim de garantir a permanência das crianças nas unidades escolares, conforme impõe o artigo 208 da Constituição Federal e artigos 53 e 54 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não foi cumprido pelo Suscitante. Por conseguinte, postulada a declaração de abusividade do movimento paredista. Em relação à pretensão de cunho econômico formulada, assevera que não possui condições de arcar com qualquer tipo de reajuste, sem que ocasione cortes em seu quadro de funcionários, consoante já deduzido anteriormente em sua defesa. De outro lado, apresentou contraproposta, sem qualquer reajuste salarial, consistente nos seguintes pontos: 1) a exclusão imediata do cartão gift (cartão cidadão), avaliado em R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); 2) implementação de banco de horas; 3) prazos de pagamento alongado - salários até o 5º (quinto) dia útil, vale-transporte até o 10º dia do mês, vale- refeição do dia 15 ao dia 18 de cada mês e cesta básica do dia 20 ao dia 23 de cada mês; 4) descontos em folha de pagamento - a empresa não irá mais descontar do salário do funcionário o equivalente as contribuições sindicais, deixando assim os empregados livres para negociar o meio e a forma de pagamento, diretamente com o sindicato; 5) liberação de empregados para atividades sindicais - diminuição do número de 6(seis) funcionários para 3(três) empregados a serem liberados; 6) greve - comunicação com 72 horas de antecedência e manutenção de 30% da prestação do serviço; 7) manutenção das demais cláusulas - a empresa concorda em manter as demais cláusulas do acordo coletivo 2015/2016. Por fim, requer: a) Os benefícios da justiça gratuita à Suscitada; b) A análise de todo demonstrado pela Suscitada, sobre sua situação financeira, a modificação dos termos do acordo coletivo, conforme proposto pela empresa; c) A manutenção das cláusulas preexistentes do acordo coletivo 2015/2016, observando os termos da proposta pela Suscitada; d) Seja declarada a abusividade do movimento paredista, em razão da não manutenção dos 30% dos serviços essenciais, como prevê a legislação vigente; e) A compensação dos dias paralisados em sua totalidade em razão da abusividade da greve, sucessivamente, se os nobres julgadores não entenderem como abusivo o movimento, que seja observada a irregularidade perante sua não manutenção mínima de 30%, assim, que seja observada a compensação pelos 30% dos serviços essências não prestados; f) O retorno dos trabalhadores aos seus postos de trabalho, tendo em vista o cumprimento da cláusula de paz; g) Seja julgado improcedente o presente dissídio coletivo de natureza econômica instaurado sem comum acordo. Juntou procuração, ata de eleição, estatuto social, boletim de participação societária, balanço financeiro, ACT 2015/2016, ofício ao sindicato informando o cumprimento da "Cláusula de Paz", comprovante de depósito de vale-transporte, RAIS, comprovante de depósito dos salários de abril/2015 a março/2016 (id"s 9bd0941 a 7815aef). O Suscitante se manifestou sobre a defesa apresentada (id 0f8a486). O Suscitante informou que a empresa descumpriu o "Acordo de Paz" pactuado em audiência perante este E. TRT, visto que até o dia 02/09/2016 não efetuou os pagamentos previstos para o dia 31/08/2016, referente a todos valores de benefícios em atraso. Deste modo, em razão do novo descumprimento da empresa quanto ao prazo para quitação dos débitos, os trabalhadores retomaram o movimento paredista, conforme decidido em assembleia realizada no dia 01/09/2016. Assim, diante da gravidade da situação, o Suscitante requereu, com a máxima urgência, o julgamento do presente Dissídio Coletivo (id b8ee465). Juntou edital de convocação de assembleia, ata de assembleia deliberando pela retomada do movimento paredista, lista de presença e ofício comunicando a decisão da assembleia à Suscitada (id"s 1a993b2 a dfe81a3). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pela procedência das reivindicações formuladas, com a declaração de não abusividade da greve, pagamento dos dias parados e concessão de estabilidade aos empregados (id 81f769b). Os autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator sorteado, Desembargador Davi Furtado Meirelles, no dia 05/09/16, às 18h54min, e serão relatados por este Juiz Convocado, tendo em vista que se encontra substituindo o Titular da Cadeira 8 da Seção de Dissídios Coletivos em seu período de férias. É o relatório. VOTO Decisões preliminares Inicialmente, considerando que a Empresa Suscitada promoveu a reintegração dos empregados demitidos durante o curso da greve, com exceção feita ao empregado Sr. Marcelo, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob alegação de justa causa, o que já é objeto de reclamação trabalhista em curso, verifica-se a perda de objeto da pretensão formulada a título de tutela de urgência, pelo que DECLARO PREJUDICADA sua análise. De outro lado, considerando a existência de Acordo Coletivo de Trabalho firmado anteriormente para as partes para a data base 2015/2016, bem assim o pedido expressamente formulado pelo Suscitante quanto à manutenção das cláusulas sociais e limitação da pretensão deduzida nos autos apenas ao reajuste salarial, DECLARO A ULTRATIVIDADE da norma coletiva anterior, na forma da Súmula 277 do TST. Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela Suscitada, eis que aplico ao caso o entendimento emanado da diretriz da Súmula 06 deste Regional. Greve O movimento paredista foi deflagrado em virtude do esgotamento das tratativas entre as partes quanto ao reajuste salarial para a data base de 2016/2017, bem assim em virtude do descumprimento de cláusulas coletivas pela Suscitada, especialmente pagamento de salários e benefícios dentro do prazo de vencimento, tudo devidamente reconhecido pela Suscitada em defesa. Após a realização de audiência neste Regional no dia 17 de agosto de 2016, na qual as partes pactuaram "Cláusula de Paz", os empregados da Suscitada retomaram o movimento grevista no dia 01/09/2016, ante o alegado descumprimento das obrigações assumidas em juízo pela Suscitada. Inicialmente, ressalto que, ao contrário do sustentado pela Suscitada, não se trata no caso dos autos de atividade essencial. Não obstante a alta relevância dos serviços prestados, eis que sua interrupção prejudica o funcionamento das escolas municipais de Cubatão, certo é que o rol previsto no artigo 10 da Lei nº 7.783/1989 é taxativo e não prevê hipótese de serviços relacionados à educação. Segundo o art. 14 da Lei nº 7.783/1989, a não observância dos requisitos exigidos pela própria lei, quer nos aspectos formais dos arts. 3º e 4º, quer nos aspectos de oportunidade (greve durante a vigência de norma coletiva), ou mesmo de mérito (reivindicações injustas e/ou impossíveis), acarretará a declaração de abusividade da greve, ocasião em que a Justiça do Trabalho decidirá sobre os dias de paralisação. Note-se que não constitui abuso do direito de greve, mesmo na vigência de acordo coletivo, convenção coletiva, ou sentença normativa, se o movimento tiver como objetivo o cumprimento de cláusula, ou condição, da norma coletiva em vigor, ou ainda, se ocorrer fato novo que implique em modificação das relações trabalhistas (art. 14, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989). No que tange aos requisitos previstos na Lei de Greve, verifica-se que todos foram devidamente cumpridos pelo Suscitante, senão vejamos. - A greve deve ser iniciada após um processo de negociação coletiva fracassado, e não havendo possibilidade de dirimir o conflito coletivo pela mediação e arbitragem, (art. 3º, caput, da Lei nº 7.783/1989). Na hipótese vertente, restou incontroverso o impasse nas negociações quanto ao reajuste salarial. - O empregador deverá ser previamente notificado do movimento com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, no caso das atividades essenciais referidas do art. 10 da Lei de Greve, e de 48 (quarenta e oito) horas em relação às demais atividades, requisito plenamente atendido no caso dos autos, consoante se verifica do documento id 99238b7, juntado pela entidade sindical Suscitante. - As reivindicações foram decididas em assembleia, na forma do art. 4º da Lei nº 7.783/1989 (documento id 74259f9), e os trabalhadores estão representados em juízo pela sua entidade sindical (art. 5º da Lei nº 7.783/1989). Não há greve menos abusiva do que aquela que decorre do não adimplemento de salários a tempo e modo. É nessa hipótese que até mesmo o TST, que, em sua SDC, mantém jurisprudência renitente ao reconhecimento do dever de a empresa pagar os dias parados, por leitura gramatical da Lei de Greve, admite a imposição do pagamento dos salários. DECLARO A GREVE NÃO ABUSIVA, garantido o pagamento dos dias parados. Esclareço, por oportuno, que o reconhecimento da greve como não abusiva, leva o enquadramento do movimento paredista como mera interrupção do contrato de trabalho, uma vez que o direito de greve foi praticado pelos trabalhadores dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício regular de um direito, repita-se, constitucionalmente garantido, razão pela qual não deverão ser descontados os dias da paralisação, ficando indeferida qualquer compensação de horas. DETERMINO, ainda, que a Suscitada regularize o pagamento da cesta-básica e vale-refeição, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da ciência da presente decisão. A Suscitada poderá convocar os trabalhadores para o retorno ao trabalho, somente após o pagamento dos benefícios atrasados, sem prejuízo do direito individual dos trabalhadores na busca da rescisão do contrato de trabalho. Cuida-se, aqui, de aplicação da cláusula geral de non adimplenti contractus. CONCEDO estabilidade de 90 (noventa) dias após o julgamento do presente feito aos empregados da empresa Suscitada, com fundamento no Precedente nº 36 deste Tribunal ("Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo"). Como medida acautelatória, DETERMINA-SE, ainda, a obrigação de não fazer à Suscitada, com fundamento no art. 1º, do Decreto- Lei nº 368/1968. Na hipótese de descumprimento desta obrigação de não fazer, fixo multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateada entre os trabalhadores prejudicados, fixando-se o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Deixo de determinar a indisponibilidade de bens da empregadora, uma vez que se trata de sociedade de economia mista com 99,9% do capital em poder do Município de Cubatão.INDEFIRO o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabível em Dissídio Coletivo, hipótese em que vigora, ex lege, o jus postulandi direto da parte. À luz dos princípios gerais de Direito, da regra processual objetiva sobre limites subjetivos da coisa julgada e dos termos do art. 15 da Lei nº 7.783/1989, ficam obviamente ressalvados direitos de terceiros. Reajuste Salarial De saída, cumpre destacar que o comum acordo não é exigível para o ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve, ainda que cumulado com pretensão econômica, como se verifica no caso dos autos. Isso porque a questão referente ao comum acordo somente vem a ser exposta no § 2º, como complemento direto ao caput, e não como restrição retroativa ao precedente inciso II. Se o legislador pretendesse condicionar a instauração do dissídio coletivo de greve ao entendimento prévio dos litigantes, teria inserido a ressalva no próprio inciso II. De outro lado, a pretensão de natureza econômica materializada no movimento de greve e motivadora do conflito não foge à excepcionalidade de exigência do comum acordo, cabendo ao julgador decidir todas as questões que envolvem o movimento paredista, podendo se utilizar, para tanto, do poder normativo da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, ensina o Professor Raimundo Simão de Melo que "é praticamente impossível a obtenção do comum acordo durante a greve, cujo clima, como se sabe, não é dos mais amistosos. Ao contrário, existe um acirramento dos ânimos dos dois lados, e cada qual tudo fará para inviabilizar o êxito da parte contrária. Depois, como a greve é um direito fundamental, enquanto instrumento de pressão dos trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho, não se pode criar empecilhos ou restrições ao seu exercício. Portanto, decidir o conflito de greve, como determina a lei, significa resolver todas as pendências que deram causa ao dissídio, porque a greve não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de equilíbrio em face das forças do capital." (in Rev. TST, Brasília, vol. 72, nº 2, pág. 95, maio/ago 2006). Quanto à tese central da defesa, ou seja, de que a suscitada é uma sociedade de economia mista, necessitando da autorização do órgão público controlador para a celebração e formalização das convenções e acordos coletivos de trabalho, bem assim estando sujeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe destacar os seguintes fundamentos: a) por expressa disposição constitucional, a Suscitada tem a obrigação de adotar o regime celetista para os seus empregados (art. 173); b) é direito constitucional dos trabalhadores a celebração de acordos e convenções coletivas, como forma de valorização dos direitos sociais (art. 7º, XXVI); c) diante da inércia do empregador, por argumentações infraconstitucionais, de que necessita de autorização do órgão da administração pública para assinar o instrumento normativo, tem a categoria profissional o direito à prestação jurisdicional, via exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º); d) a defesa não ofereceu elementos jurídicos e fáticos concretos no sentido da justificativa deste órgão em não autorizar a celebração do instrumento normativo. A simples alegação da "atual crise econômica" é insuficiente para obstar o direito dos trabalhadores à recomposição salarial, porquanto os riscos do empreendimento não podem a eles ser transferidos; Considerando tais premissas, DEFIRO O REAJUSTE SALARIAL postulado, mesmo porque o índice ou valor das cláusulas econômicas é naturalmente modificado pela correspondência de data ao tempo de sua edição e sujeito à condição rebus sic stantibus, sem desconsiderar, ainda, que a correção dos ganhos decorre da preservação legal da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art. 766 e Lei 10.192/2011, art. 10), pelo que passo a deliberar sobre o índice de correção a ser aplicado. De acordo com consulta realizada na página eletrônica "calculadora do cidadão", os principais índices de preços do período da presente data-base (01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016) foram: 9,83% (INPC/IBGE), 9,28% (IPCA-E/IBGE), 9,24% (IPC/BRASIL), 10,04% (IPC/SP) e 9,34% (IPC-A/IBGE). Entendo que a utilização de apenas um índice geral de preços não se apresenta como a alternativa mais adequada para solução do feito, pois não reflete com precisão a variação dos custos pessoais dos trabalhadores, de forma que, para minimizar as distorções decorrentes da utilização de um índice específico, adota-se para o presente julgamento uma cesta dos índices acima transcritos. Temos que o índice médio resultante de todos os percentuais acima expostos resulta em 9,55% (nove vírgula cinquenta e cinco por cento), o qual é DEFERIDO como reajuste salarial, extensivo ao vale-refeição e ao cartão cidadão. Desta forma, as cláusulas econômicas do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes passam a ter a seguinte redação, com vigência de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017: CLÁUSULA TERCEIRA REAJUSTE SALARIAL Fica assegurado que a partir de 01 de maio de 2016 os trabalhadores da categoria receberão um reajuste salarial de 9,55% (nove vírgula cinquenta e cinco por cento). Com o reajuste os trabalhadores terão um piso salarial mínimo conforme demonstra a tabela I. Tabela I PISO SALARIAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.115,34 AJUDANTE DE JARDINAGEM R$ 1.115,34 OPERADOR DE MAQUINA COSTAL R$ 1.539,01 JARDINEIRO R$ 1.539,01 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA PLANVALE - VALE REFEIÇÃO Os trabalhadores receberão da empresa um tíquete, aqui denominado PLANVALE, no valor de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) diários, com o desconto de 1% (um por cento) do valor total do tíquete mensal. O beneficio deverá ser creditado até o dia 10 do mês. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA CARTÃO CIDADÃO Fica garantida por mera deliberação por parte da Cursan nesse acordo coletivo, a manutenção do cartão cidadão já existente com desconto mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor concedido. A CURSAN fornecerá a seu empregados cartão cidadão no valor de R$ 289,21 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), que poderá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. Esse beneficio não tem natureza salarial e não integrara remuneração de qualquer fim. É o meu voto. ACÓRDÃO Presidência Regimental do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: MARCOS NEVES FAVA (RELATOR), FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO (REVISOR), LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE, ALCINA MARIA FONSECA BERES, WILLY SANTILLI, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO, MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO e ANDRÉIA PAOLA NICOLAU SERPA. Ausente, justificadamente, compondo a Comissão do Concurso da Magistratura, o Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, sendo substituído pela Juíza Andréia Paola Nicolau Serpa. Ausente, por motivo pessoal, a Desembargadora Ivani Contini Bramante. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Desembargador Davi Furtado Meirelles, sendo substituído pelo Juiz Marcos Neves Fava. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, sendo substituída pela Juíza Alcina Maria Fonseca Beres. Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu o Exmo. Sr. Procurador, Dr. PAULO CESAR DE MORAES GOMES Sustentação oral: Dr. Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone, pelo Suscitante, o qual dispensou a leitura do relatório. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, em: DECLARAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado, tendo em vista a reintegração dos empregados dispensados durante o movimento paredista; DECLARAR A ULTRATIVIDADE da norma coletiva anterior quanto às cláusulas sociais, na forma da Súmula 277 do C. TST; DECLARAR A GREVE NÃO ABUSIVA, determinando o pagamento dos dias parados, sem qualquer compensação de horas, concedendo estabilidade de 90 (noventa) dias após o julgamento do presente feito aos empregados da Suscitada, com fundamento no Precedente nº 36 deste Tribunal; DETERMINAR que a Suscitada regularize o pagamento da cesta básica e do vale transporte, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência da presente decisão; APLICAR o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 368/1968; DEFERIR O REAJUSTE SALARIAL de 9,55% (nove e cinquenta e cinco por cento), incidente sobre as cláusulas econômicas do Acordo Coletivo de Trabalho anterior (reajuste salarial, vale-refeição e cartão cidadão), com a redação contida na fundamentação do voto do Relator; Ficam ressalvados eventuais direitos e interesses de terceiros, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.783/1989. Custas pela Suscitada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, ao arquivo. MARCOS NEVES FAVA Juiz Relator VOTOS

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