PINHEIRO VENCE AÇÃO NA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação nº 007605-31.201.8.26.0157
Voto nº 18.279
2ª Câmara de Direito Público
Apelação n° 007605-31.201.8.26.0157
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelados: Clermont Silveira Castor, Raimundo Valter Pinheiro
Lima
Comarca/Vara: Cubatão/4ª Vara
Juiz prolator: Rodrigo de Moura Jacob
VOTO Nº 18.279
Apelação Cível Improbidade Administrativa Servidor
público municipal inativo Cumulação de proventos de
aposentadoria com o subsídio de cargo eletivo
Imposibildade de soma das verbas para aplicação do redutor
salarial Fatos geradores e fonte de custeio distintos dúvida
fundada na interpretação da norma, ausente demonstração de
conduta antijurídica capaz de fundamentar o reconhecimento
do ato como ímprobo Sentença de improcedência mantida
Recurso desprovido.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
CLERMONT SILVEIRA CASTOR E RAIMUNDO VALTER PINHEIRO
LIMA objetivando a condenação dos réus por prática de ato de
improbidade administrativa consistente no recebimento de remuneração
cumulada superior ao teto constiucional entre janeiro de 205 a dezembro
de 208, ocasionando prejuízo ao erário. Requereu a devolução dos valores
indevidamente auferidos, corespondentes à parte que superou o teto, bem
como a condenação dos requeridos pela prática do ato descrito no artigo
9.º, caput, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes todas as sanções previstas no
artigo 12, inciso I, da LIA. Subsidiariamente postulou a condenação pelo
ato descrito no artigo 10 ou 1 da Lei n.º 8.429/92, aplicando-se as sanções
Este documento foi liberado nos autos em 27/09/2016 às 17:59, é cópia do original assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007605-31.2011.8.26.0157 e código RI000001096Y2. fls. 2PODER JUDICIÁRIO
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Apelação nº 007605-31.201.8.26.0157
Voto nº 18.279
previstas no artigo 12, incisos I ou II, do mesmo diploma legal.
A ação foi julgada improcedente (fls. 75/781).
Os embargos de declaração opostos (fls. 782/785)
foram rejeitados (fls. 79).
Voto nº 18.279
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Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelados: Clermont Silveira Castor, Raimundo Valter Pinheiro
Lima
Comarca/Vara: Cubatão/4ª Vara
Juiz prolator: Rodrigo de Moura Jacob
VOTO Nº 18.279
Apelação Cível Improbidade Administrativa Servidor
público municipal inativo Cumulação de proventos de
aposentadoria com o subsídio de cargo eletivo
Imposibildade de soma das verbas para aplicação do redutor
salarial Fatos geradores e fonte de custeio distintos dúvida
fundada na interpretação da norma, ausente demonstração de
conduta antijurídica capaz de fundamentar o reconhecimento
do ato como ímprobo Sentença de improcedência mantida
Recurso desprovido.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
CLERMONT SILVEIRA CASTOR E RAIMUNDO VALTER PINHEIRO
LIMA objetivando a condenação dos réus por prática de ato de
improbidade administrativa consistente no recebimento de remuneração
cumulada superior ao teto constiucional entre janeiro de 205 a dezembro
de 208, ocasionando prejuízo ao erário. Requereu a devolução dos valores
indevidamente auferidos, corespondentes à parte que superou o teto, bem
como a condenação dos requeridos pela prática do ato descrito no artigo
9.º, caput, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes todas as sanções previstas no
artigo 12, inciso I, da LIA. Subsidiariamente postulou a condenação pelo
ato descrito no artigo 10 ou 1 da Lei n.º 8.429/92, aplicando-se as sanções
Este documento foi liberado nos autos em 27/09/2016 às 17:59, é cópia do original assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007605-31.2011.8.26.0157 e código RI000001096Y2. fls. 2PODER JUDICIÁRIO
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Voto nº 18.279
previstas no artigo 12, incisos I ou II, do mesmo diploma legal.
A ação foi julgada improcedente (fls. 75/781).
Os embargos de declaração opostos (fls. 782/785)
foram rejeitados (fls. 79).
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