quinta-feira, 6 de outubro de 2016

PINHEIRO VENCE AÇÃO NA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PINHEIRO VENCE AÇÃO NA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação nº 007605-31.201.8.26.0157
Voto nº 18.279
2ª Câmara de Direito Público
Apelação n° 007605-31.201.8.26.0157
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelados: Clermont Silveira Castor, Raimundo Valter Pinheiro
Lima
Comarca/Vara: Cubatão/4ª Vara
Juiz prolator: Rodrigo de Moura Jacob
VOTO Nº 18.279
Apelação Cível Improbidade Administrativa Servidor
público municipal inativo Cumulação de proventos de
aposentadoria com o subsídio de cargo eletivo
Imposibildade de soma das verbas para aplicação do redutor
salarial Fatos geradores e fonte de custeio distintos dúvida
fundada na interpretação da norma, ausente demonstração de
conduta antijurídica capaz de fundamentar o reconhecimento
do ato como ímprobo Sentença de improcedência mantida
Recurso desprovido.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
CLERMONT SILVEIRA CASTOR E RAIMUNDO VALTER PINHEIRO
LIMA objetivando a condenação dos réus por prática de ato de
improbidade administrativa consistente no recebimento de remuneração
cumulada superior ao teto constiucional entre janeiro de 205 a dezembro
de 208, ocasionando prejuízo ao erário. Requereu a devolução dos valores
indevidamente auferidos, corespondentes à parte que superou o teto, bem
como a condenação dos requeridos pela prática do ato descrito no artigo
9.º, caput, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes todas as sanções previstas no
artigo 12, inciso I, da LIA. Subsidiariamente postulou a condenação pelo
ato descrito no artigo 10 ou 1 da Lei n.º 8.429/92, aplicando-se as sanções
Este documento foi liberado nos autos em 27/09/2016 às 17:59, é cópia do original assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007605-31.2011.8.26.0157 e código RI000001096Y2. fls. 2PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Apelação nº 007605-31.201.8.26.0157
Voto nº 18.279
previstas no artigo 12, incisos I ou II, do mesmo diploma legal.
A ação foi julgada improcedente (fls. 75/781).
Os embargos de declaração opostos (fls. 782/785)
foram rejeitados (fls. 79).

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