segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

DECISÃO MONOCRATICA DO MINISTRO HERMAN SOBRE CASO DA CANDIDATA SONIA DA SAUDE.


PROCESSO : RESPE Nº 0000177-07.2016.6.26.0119 - Recurso Especial Eleitoral UF: SP
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: CUBATÃO - SPN.° Origem: 17707
PROTOCOLO: 136592016 - 14/11/2016 18:37
RECORRENTES: MARIA SONIA DOS SANTOS
RECORRENTES: COLIGAÇÃO PT/PEN/PV

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 27/11/2016.
2. Ficha de filiação e lista de presença em reuniões partidárias constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso da recorrente nos quadros do Partido dos Trabalhadores (PT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Maria Sonia dos Santos (candidata ao cargo de vereador de Cubatão/SP nas Eleições 2016) contra acórdão proferido pelo TRE/SP assim ementado (fl. 220):

Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Indeferimento do registro de candidatura. Vereadora. Ausência de comprovação da filiação partidária. Requisito que, se o caso, poderia ter sido suprido judicialmente, pela intervenção do interessado, no prazo assinalado pelo Provimento n° 9/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. Documentação apresentada que, por si só, não é hábil a demonstrar a condição de elegibilidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Na origem, indeferiu-se o registro de candidatura em virtude de ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que precedem o pleito 
(art. 9º da Lei 9.504/97).

O TRE/SP desproveu o recurso eleitoral.

Em seu recurso especial, Maria Sonia dos Santos aduziu, com aparo em dissídio pretoriano e na Súmula 20/TSE, que apresentou ficha de filiação e lista de presença em reuniões do partido para comprovar sua filiação ao PT e que referidos documentos não podem ser considerados unilaterais (fls. 230-242).

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 256-257).

É o relatório. Decido.

Os autos foram recebidos no gabinete em 27/11/2016.

A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública" .

No caso, ficha de filiação e lista de presença em reuniões partidárias são documentos unilaterais e não comprovam ingresso da recorrente nos quadros do Partido dos Trabalhadores (PT) antes dos seis meses que precedem o pleito (art. 9º da 
Lei 9.504/97). Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESPROVIMENTO.
[...]
2. A ficha de filiação partidária e a lista interna de filiados, extraída do sistema Filiaweb, são documentos unilaterais que não se revestem de fé pública e, portanto, não se prestam à comprovação da filiação partidária. [...]
(AgR-REspe 1509-25/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, PSESS em 23/9/2014) 
(sem destaque no original)


ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possue aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, 
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012). [...]
(AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 23/10/2014) (sem destaque no original)

O acórdão regional, portanto, não merece reparos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se em Secretaria. Intimem-se.

Brasília (DF), 3 de dezembro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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