Veja como foi o caminho da sua ação cautelar:
PROCESSO: | AC Nº 164736 - Ação Cautelar UF: SP |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 164736.2014.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | CUBATÃO - SP | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 308472014 - 14/10/2014 17:55 | ||
AUTOR: | DONIZETE TAVARES DO NASCIMENTO | ||
ADVOGADA: | ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES | ||
ADVOGADA: | DANIELA MAHON CARVALHO DOS SANTOS | ||
RÉ: | COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO | ||
RELATOR(A): | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | ||
FASE ATUAL: | 16/10/2014 18:16-Recebimento |
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CPRO | 16/10/2014 18:16 | Recebimento |
GAB-JO | 16/10/2014 18:06 | Remessa para CPRO. |
GAB-JO | 16/10/2014 18:06 | Com decisão . |
GAB-JO | 16/10/2014 17:25 | Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 1647-36.2014.6.00.0000 em 15/10/2014. Com decisão |
GAB-JO | 14/10/2014 19:23 | Recebimento |
CPADI | 14/10/2014 19:14 | Conclusão. |
CPADI | 14/10/2014 19:14 | Remessa |
CPADI | 14/10/2014 19:13 | Liberação da distribuição. Dependência em 14/10/2014 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
CPADI | 14/10/2014 19:03 | Montagem concluída |
CPADI | 14/10/2014 18:25 | Enviado para Montagem |
CPADI | 14/10/2014 18:18 | Autuado - AC nº 1647-36.2014.6.00.0000 |
CPADI | 14/10/2014 18:08 | Recebimento |
SEPRO | 14/10/2014 17:59 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 14/10/2014 17:59 | Documento registrado |
SEPRO | 14/10/2014 17:55 | Protocolado |
Despacho | |
Decisão Liminar em 15/10/2014 - AC Nº 164736 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | |
DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Donizete Tavares do Nascimento (vice-prefeito do Município de Cubatão/SP eleito em 2012 em chapa que obteve 55,35% dos votos válidos), visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo e, por conseguinte, a recurso especial eleitoral interposto nos autos da ação de investigação judicial eleitoral nº 413-95/SP. Na origem, a Coligação Pode Mais com a Força do Povo ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em virtude da suposta prática de propaganda eleitoral antecipada (art. 36 da Lei 9.504/97) e de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC 64/90), consubstanciados em diversas matérias veiculadas no Jornal Reação Popular, publicação impressa em tese mantida com recursos públicos e que teria sido utilizada no decorrer do ano de 2012 para enaltecer Márcia Rosa de Mendonça e Silva - prefeita eleita em 2012 - e denegrir as candidaturas adversárias. Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se Márcia Rosa de Mendonça e Silva às sanções de cassação do diploma, de inelegibilidade por oito anos e de multa no valor de R$ 10.000,00. O TRE/SP negou provimento ao recurso eleitoral interposto. Por meio da Ação Cautelar 446-09, concedi liminar à prefeita eleita para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 413-95/SP, por ela interposto, e determinei o imediato retorno da autora ao cargo de prefeito do Município de Cubatão/SP. Considerei, na oportunidade, que a despeito dos excessos em princípio havidos nas edições do jornal Reação Popular examinadas pelo TRE/SP, não se confirmaria, em juízo perfunctório, o requisito da gravidade, essencial para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, XVI, da LC 64/90), tendo em vista não estar devidamente assentada a tiragem do impresso. Na presente cautelar, o autor afirma que foi afastado do cargo de vice-prefeito, porquanto o TRE/SP concluiu que a decisão liminar na AC 446-09 não o alcançou. Acrescenta que a chapa seria uma e indivisível, a teor do que dispõe o art. 91 do Código Eleitoral, daí que "a relação jurídica formada entre o titular e o vice é atingida pela decisão de cassação do registro, mandato ou diploma, mas também por qualquer outra decisão, como uma liminar suspendendo os efeitos do decisum condenatório" (fl. 10). Conclui que "a decisão proferida nos autos da Cautelar n. 446-09, que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Prefeita Márcia Rosa, também abrange o requerente, mormente porquanto se aplica o princípio da unicidade da chapa" (fl. 11). Por essas razões, considera presente o fumus boni juris. O perigo da demora estaria caracterizado pelo fato de se encontrar na iminência de ser afastado do cargo para o qual fora eleito. Requer, liminarmente, a suspensão da "execução do v. acórdão recorrido e da ordem de afastamento imediato do Vice-Prefeito, ora requerente, ao menos até o julgamento do Agravo interposto" (fl. 13). No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. No caso dos autos, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos. É incontroverso que a Prefeita Márcia Rosa de Mendonça e Silva, por meio da Ação Cautelar 446-09, obteve liminarmente efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 413-95/SP, por ela interposto. Naquela oportunidade, suspendi os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/SP e determinei a manutenção da titular do executivo municipal no cargo para o qual foi eleita. Em princípio, os efeitos dessa decisão devem ser estendidos ao vice-prefeito, em decorrência da unicidade da chapa. Esse fundamento tem sido observado pelo TSE não só no momento do registro de candidatura (art. 91 do CE), mas também ao apreciar as ações eleitorais que, a exemplo da AIJE 413-95 (objeto do recurso especial e do agravo de instrumento) impõem a cassação de diplomas e o afastamento dos respectivos cargos. Assim, ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, constata-se o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado na iminência de afastamento dos autor do cargo para o qual foi eleito. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/SP no REspe 413-95 também em relação ao autor, que deverá ocupar o cargo de vice-prefeito de Cubatão/SP até o julgamento do recurso especial eleitoral. Comunique-se, com urgência, ao TRE/SP. P. I. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. |
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