quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SAI SENTENÇA DA APAE CUBATÃO E PREFEITURA É CONDENADA. NOME DA PREFEITA SAI ERRADO.

 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE AUDITORES


SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC-013566/026/11
ÓRGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO
RESPONSÁVEL: Maria Rosa de Mendonça Silva
BENEFICIARIAS: APAE de Cubatão
ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR –
VALOR: R$ 375.000,00
EXERCÍCIO: 2009
ADVOGADOS: Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP 247.092),
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
109.013), Maricelma Fernandes (OAB/SP
71.573), Nara Viguetti Yonamine (OAB/SP
147.880)
DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR Samy Wurman
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS/DSF-I
RELATÓRIO
Em exame subvenção à APAE pela Prefeitura de
Cubatão, de R$ 375.000,00, EM 2009.
A Fiscalização (FLS. 835/838) apontou as
seguintes irregularidades:
a)por ocasião da fiscalização in loco não foi
apresentada prestação de contas, requisitada então
diretamente da entidade beneficiária;
b)Prefeitura deixou de fixar data para
apresentação da prestação de contas, deixou de examinar as
comprovações anuais e de emitir parecer conclusivo;
c)entidade não juntou conciliação bancária de
dezembro e nem balanço patrimonial, nem certidão do CRC;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE AUDITORES


prestação de contas, é a ausência de prova dos atendimentos
aos portadores de deficiência, que impõe a devolução do
dinheiro público recebido.
Por sua vez, o não atendimento à requisição
deste Tribunal para entrega da prestação de contas e
posteriormente seu envio extemporâneo com parecer favorável
impõem a apenação do Responsável.
Nesse sentido, tendo em vista as
manifestações desfavoráveis dos órgãos técnicos da Casa e nos
termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e
a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as
prestações de contas dos recursos repassados, conforme artigo
33, inciso III, c/c com o artigo 36, ambos da Lei
Complementar n.º 709/93, condenando a Beneficiária à
devolução dos valores recebidos aos cofres públicos e a não
receber novos repasses até regularização das pendências aqui
demonstradas, nos termos do artigo 103 do mesmo Diploma
Legal.
Oficie-se a Prefeitura de Cubatão , para
inscrição do débito na dívida ativa do Município, caso não
ocorra a devolução.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso
II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável,
Maria Rosa de Mendonça Silva, multa no valor de
400(quatrocentas) UFESP’s.
Ao Cartório para comunicações de estilo, ao
atual Prefeito de Cubatão para que comprove, junto a este
Tribunal, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas visando a
regularização da matéria considerada irregular por esta
Corte, alertando-os que o descumprimento poderá ensejar a
imposição de multa prevista no artigo 104, inciso III, da
citada norma complementar, e comunicação do fato ao DD.
Ministério Público do Estado.
Decorrido o prazo, sem interposição de
recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do
artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da
multa imposta, implicando o não recolhimento, sua inscrição
em dívida ativa.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo.

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