quarta-feira, 7 de outubro de 2015

PRÓ-SAUDE CONSEGUE ATRAVÉS DE LIMINAR DEVOLVER HOSPITAL PARA A PREFEITURA DE CUBATAO. LEIA A AÇÃO

Em relação ao contrato de gestão do Hospital Municipal de Cubatão (HMC), com início de vigência em janeiro de 2015, a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, entidade filantrópica que administra a citada unidade hospitalar, informa:

ü  A entidade não está recebendo os repasses integrais desde fevereiro de 2015, um mês após firmar novo contrato com a Prefeitura de Cubatão;

ü  Sendo assim, a dívida contratual está acumulada, hoje, em cerca de R$ 18 milhões, o equivalente a três custeios mensais do HMC;

ü  O município, sequer, depositou o repasse para pagamento de salários de colaboradores, vencido hoje (06/10), e de vencimentos dos médicos e de demais prestadores de serviços;

ü  Diante do exposto acima ­_ da situação insustentável decorrente da inadimplência e da falta de solução definitiva do Município, e para preservar a segurança e o atendimento aos pacientes internados e à população em geral _, a entidade ingressou na justiça, nesta semana, para que o Município assuma o hospital de modo imediato e irreversível, além de pleitear todos os repasses em atraso (DECISÃO FAVORÁVEL ANEXA);

ü  Por último, a Pró-Saúde, entidade com quase 50 anos de atuação na área de administração hospitalar, pontua que sempre atuou na gestão do HMC _ onde atua desde 2003 ­_, com total profissionalismo, tanto que o hospital recebeu diversas premiações de qualidade e, no ano de 2007, foi eleito o melhor hospital público da baixada santista. Como parte de sua conduta sempre comprometida com os interesses da sociedade e fundamentada apenas na verdade dos fatos, a Pró-Saúde coloca-se à disposição para todos os esclarecimentos que e fizerem necessários.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CUBATÃO
FORO DE CUBATÃO
4ª VARA
Avenida Joaquim Miguel Couto, 320, Salas 5 e 6, Centro - CEP
150-01, Fone: (13) 361-650, Cubatão-SP - E-mail:
cubatao4@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h0min
DECISÃO
Proceso Físico nº: 006834-14.2015.8.26.0157
Clase - Asunto Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares
Requerente: Pró Saúde Asociação Beneficente Asistência Social e Hospitalar
Requerido: MUNICIPIO DE CUBATÃO
Proceso Físico nº: 006834-14.2015.8.26.0157
Clase - Asunto Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares
Requerente: Pró Saúde Asociação Beneficente Asistência Social e Hospitalar
Requerido: MUNICIPIO DE CUBATÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Suzana Pereira da Silva
Vistos.
1) Emende a autora a inicial, no prazo máxima de 10 (dez) dias, retificando o valor
dado à causa, que deve coresponder ao valor do contrato que se quer rescindir, em face do que
dispõe o art. 259, V, do Código de Proceso Civil.
2) Indefiro a gratuidade de justiça, pois a autora não se enquadra na definição de
pobre, estabelecida pela Lei 1.060/50.
Recolha a autora as custas da ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
3) Sem prejuízo, tendo em vista a extrema urgência do caso, paso à análise do
pedido de tutela antecipada.
Verifica-se nos autos que a autora presta serviços de gestão do Hospital Municipal
"Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva", conforme se infere do contrato de gestão nº. 01/2015.
Em razão de referido contrato, tem a autora obrigação de manter funcionários
administrativos, técnicos e médicos em quantidade suficiente ao atendimento hospitalar, bem como
tem a obrigação de obter, através de contratos de fornecimento firmado com terceiros, materiais,
insumos e realizar exames médicos-hospitalares imprescindíveis e inerentes a sua atividade.
Ocore que o Município não está repasando para a autora os recursos financeiros
devidos, os quais foram contratualmente estabelecidos no importe de R$ 5.990.00,0 mensais e
R$ 4.492.500,00 a partir de setembro de 2015; descumprindo, asim, a obrigação que asumiu
contratualmente, e dando causa, com iso, à rescisão contratual.
Está presente verosimilhança da alegação da autora diante da documentação
trazida aos autos com a inicial, bem como perigo de dano ireparável e de difícil reparação, pois é
Este documento foi assinado digitalmente por SUZANA PEREIRA DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0006834-14.2015.8.26.0157 e o código 4D0000000UK1O. fls. 1

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