domingo, 11 de outubro de 2015

VEJA PROCESSO DO CASO PRÓ-SAUDE X PREFEITURA DE CUBATÃO


 
  
 

Dados do processo

0006834-14.2015.8.26.0157
Procedimento Ordinário    
Área: Cível
Serviços Hospitalares
08/10/2015 00:00 - Prazo 04
Liminar,Saúde
06/10/2015 às 11:47 - Livre
4ª Vara - Foro de Cubatão
2015/001333
Suzana Pereira da Silva
R$ 71.880.000,00
Partes do processo
Reqte: Pró Saúde Associação Beneficente Assistência Social e Hospitalar
Advogado:  Luiz Gustavo Freire 
Advogada:  Wanessa Portugal 
Advogado:  Ricardo Luiz Salvador 
Advogado:  Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz 
Reqdo: MUNICIPIO DE CUBATÃO
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Movimentações
Data Movimento
09/10/2015Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2015
Data da Disponibilização: 09/10/2015
Data da Publicação: 13/10/2015
Número do Diário: 1985
Página: 1899/1905
09/10/2015Remetido ao DJE
Relação: 0284/2015
Teor do ato: Vistos.


Fls. 83/85: Recebo como emenda da inicial.

A respeito do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, reitero decisão de fls. 80/81 por seus próprios fundamentos, pois não houve alteração no panorama fático/jurídico.

Indefiro, ainda, o diferimento do recolhimento das taxas devidas para o final do processo, pois o caso "sub judice" não se adequa às hipóteses descritas no art. 5º da Lei 11.608/2003.

Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 80/81 pela autora.

Intime-se.


Advogados(s): Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB 146964/SP), Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Luiz Gustavo Freire (OAB 275183/SP), Wanessa Portugal (OAB 279794/SP)
08/10/2015Decisão Proferida 
Vistos.


Fls. 83/85: Recebo como emenda da inicial.

A respeito do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, reitero decisão de fls. 80/81 por seus próprios fundamentos, pois não houve alteração no panorama fático/jurídico.

Indefiro, ainda, o diferimento do recolhimento das taxas devidas para o final do processo, pois o caso "sub judice" não se adequa às hipóteses descritas no art. 5º da Lei 11.608/2003.

Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 80/81 pela autora.

Intime-se.
08/10/2015Remetido ao DJE
Relação: 0283/2015
Teor do ato: Vistos.



1) Emende a autora a inicial, no prazo máxima de 10 (dez) dias, retificando o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do contrato que se quer rescindir, em face do que dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil.

2) Indefiro a gratuidade de justiça, pois a autora não se enquadra na definição de pobre, estabelecida pela Lei 1.060/50.

Recolha a autora as custas da ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

3) Sem prejuízo, tendo em vista a extrema urgência do caso, passo à análise do pedido de tutela antecipada.

Verifica-se nos autos que a autora presta serviços de gestão do Hospital Municipal "Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva", conforme se infere do contrato de gestão nº. 001/2015.

Em razão de referido contrato, tem a autora obrigação de manter funcionários administrativos, técnicos e médicos em quantidade suficiente ao atendimento hospitalar, bem como tem a obrigação de obter, através de contratos de fornecimento firmado com terceiros, materiais, insumos e realizar exames médicos-hospitalares imprescindíveis e inerentes a sua atividade.

Ocorre que o Município não está repassando para a autora os recursos financeiros devidos, os quais foram contratualmente estabelecidos no importe de R$ 5.990.000,00 mensais e R$ 4.492.500,00 a partir de setembro de 2015; descumprindo, assim, a obrigação que assumiu contratualmente, e dando causa, com isso, à rescisão contratual.

Está presente verossimilhança da alegação da autora diante da documentação trazida aos autos com a inicial, bem como perigo de dano irreparável e de difícil reparação, pois é certo que sem a respectiva contraprestação, está a autora impedida de desempenhar suas atividades, o que coloca em risco a vida e a saúde de um número indeterminado de pessoas que buscam atendimento no Hospital Municipal "Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva".

Assim sendo, estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes e impor ao Município, ora réu, a obrigação de assumir o referido hospital no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao valor do contrato firmado pelas partes.

4) Após o recolhimento das custas devidas pela autora (taxa judiciária referente à distribuição da ação de 1%, despesas de condição do Oficial de Justiça e/ou despesas postais), cite-se o Município, bem como intime-o a respeito da tutela antecipada deferida nestes autos.

5) Dê ciência ao Ministério Público.

Intime-se.


Advogados(s): Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB 146964/SP), Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Luiz Gustavo Freire (OAB 275183/SP), Wanessa Portugal (OAB 279794/SP)
07/10/2015Petição Juntada
petição despachada pela Juíza.
07/10/2015Decisão Proferida 
Vistos.



1) Emende a autora a inicial, no prazo máxima de 10 (dez) dias, retificando o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do contrato que se quer rescindir, em face do que dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil.

2) Indefiro a gratuidade de justiça, pois a autora não se enquadra na definição de pobre, estabelecida pela Lei 1.060/50.

Recolha a autora as custas da ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

3) Sem prejuízo, tendo em vista a extrema urgência do caso, passo à análise do pedido de tutela antecipada.

Verifica-se nos autos que a autora presta serviços de gestão do Hospital Municipal "Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva", conforme se infere do contrato de gestão nº. 001/2015.

Em razão de referido contrato, tem a autora obrigação de manter funcionários administrativos, técnicos e médicos em quantidade suficiente ao atendimento hospitalar, bem como tem a obrigação de obter, através de contratos de fornecimento firmado com terceiros, materiais, insumos e realizar exames médicos-hospitalares imprescindíveis e inerentes a sua atividade.

Ocorre que o Município não está repassando para a autora os recursos financeiros devidos, os quais foram contratualmente estabelecidos no importe de R$ 5.990.000,00 mensais e R$ 4.492.500,00 a partir de setembro de 2015; descumprindo, assim, a obrigação que assumiu contratualmente, e dando causa, com isso, à rescisão contratual.

Está presente verossimilhança da alegação da autora diante da documentação trazida aos autos com a inicial, bem como perigo de dano irreparável e de difícil reparação, pois é certo que sem a respectiva contraprestação, está a autora impedida de desempenhar suas atividades, o que coloca em risco a vida e a saúde de um número indeterminado de pessoas que buscam atendimento no Hospital Municipal "Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva".

Assim sendo, estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes e impor ao Município, ora réu, a obrigação de assumir o referido hospital no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao valor do contrato firmado pelas partes.

4) Após o recolhimento das custas devidas pela autora (taxa judiciária referente à distribuição da ação de 1%, despesas de condição do Oficial de Justiça e/ou despesas postais), cite-se o Município, bem como intime-o a respeito da tutela antecipada deferida nestes autos.

5) Dê ciência ao Ministério Público.

Intime-se.
06/10/2015Recebidos os Autos do Distribuidor local
06/10/2015Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório
Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Judicial
06/10/2015Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 

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