Dados do processo |
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Serviços Hospitalares | ||
08/10/2015 00:00 - Prazo 04 | ||
Liminar,Saúde | ||
06/10/2015 às 11:47 - Livre | ||
4ª Vara - Foro de Cubatão | ||
2015/001333 | ||
Suzana Pereira da Silva | ||
R$ 71.880.000,00 |
Partes do processo |
Reqte: | Pró Saúde Associação Beneficente Assistência Social e Hospitalar Advogado: Luiz Gustavo Freire Advogada: Wanessa Portugal Advogado: Ricardo Luiz Salvador Advogado: Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz |
Reqdo: | MUNICIPIO DE CUBATÃO |
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Movimentações |
Data | Movimento | |
09/10/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0283/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 1899/1905 | |
09/10/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0284/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/85: Recebo como emenda da inicial. A respeito do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, reitero decisão de fls. 80/81 por seus próprios fundamentos, pois não houve alteração no panorama fático/jurídico. Indefiro, ainda, o diferimento do recolhimento das taxas devidas para o final do processo, pois o caso "sub judice" não se adequa às hipóteses descritas no art. 5º da Lei 11.608/2003. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 80/81 pela autora. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB 146964/SP), Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Luiz Gustavo Freire (OAB 275183/SP), Wanessa Portugal (OAB 279794/SP) | |
08/10/2015 | Decisão Proferida Vistos. Fls. 83/85: Recebo como emenda da inicial. A respeito do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, reitero decisão de fls. 80/81 por seus próprios fundamentos, pois não houve alteração no panorama fático/jurídico. Indefiro, ainda, o diferimento do recolhimento das taxas devidas para o final do processo, pois o caso "sub judice" não se adequa às hipóteses descritas no art. 5º da Lei 11.608/2003. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 80/81 pela autora. Intime-se. | |
08/10/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0283/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Emende a autora a inicial, no prazo máxima de 10 (dez) dias, retificando o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do contrato que se quer rescindir, em face do que dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil. 2) Indefiro a gratuidade de justiça, pois a autora não se enquadra na definição de pobre, estabelecida pela Lei 1.060/50. Recolha a autora as custas da ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Sem prejuízo, tendo em vista a extrema urgência do caso, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Verifica-se nos autos que a autora presta serviços de gestão do Hospital Municipal "Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva", conforme se infere do contrato de gestão nº. 001/2015. Em razão de referido contrato, tem a autora obrigação de manter funcionários administrativos, técnicos e médicos em quantidade suficiente ao atendimento hospitalar, bem como tem a obrigação de obter, através de contratos de fornecimento firmado com terceiros, materiais, insumos e realizar exames médicos-hospitalares imprescindíveis e inerentes a sua atividade. Ocorre que o Município não está repassando para a autora os recursos financeiros devidos, os quais foram contratualmente estabelecidos no importe de R$ 5.990.000,00 mensais e R$ 4.492.500,00 a partir de setembro de 2015; descumprindo, assim, a obrigação que assumiu contratualmente, e dando causa, com isso, à rescisão contratual. Está presente verossimilhança da alegação da autora diante da documentação trazida aos autos com a inicial, bem como perigo de dano irreparável e de difícil reparação, pois é certo que sem a respectiva contraprestação, está a autora impedida de desempenhar suas atividades, o que coloca em risco a vida e a saúde de um número indeterminado de pessoas que buscam atendimento no Hospital Municipal "Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva". Assim sendo, estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes e impor ao Município, ora réu, a obrigação de assumir o referido hospital no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao valor do contrato firmado pelas partes. 4) Após o recolhimento das custas devidas pela autora (taxa judiciária referente à distribuição da ação de 1%, despesas de condição do Oficial de Justiça e/ou despesas postais), cite-se o Município, bem como intime-o a respeito da tutela antecipada deferida nestes autos. 5) Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB 146964/SP), Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Luiz Gustavo Freire (OAB 275183/SP), Wanessa Portugal (OAB 279794/SP) | |
07/10/2015 | Petição Juntada petição despachada pela Juíza. | |
07/10/2015 | Decisão Proferida Vistos. 1) Emende a autora a inicial, no prazo máxima de 10 (dez) dias, retificando o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do contrato que se quer rescindir, em face do que dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil. 2) Indefiro a gratuidade de justiça, pois a autora não se enquadra na definição de pobre, estabelecida pela Lei 1.060/50. Recolha a autora as custas da ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Sem prejuízo, tendo em vista a extrema urgência do caso, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Verifica-se nos autos que a autora presta serviços de gestão do Hospital Municipal "Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva", conforme se infere do contrato de gestão nº. 001/2015. Em razão de referido contrato, tem a autora obrigação de manter funcionários administrativos, técnicos e médicos em quantidade suficiente ao atendimento hospitalar, bem como tem a obrigação de obter, através de contratos de fornecimento firmado com terceiros, materiais, insumos e realizar exames médicos-hospitalares imprescindíveis e inerentes a sua atividade. Ocorre que o Município não está repassando para a autora os recursos financeiros devidos, os quais foram contratualmente estabelecidos no importe de R$ 5.990.000,00 mensais e R$ 4.492.500,00 a partir de setembro de 2015; descumprindo, assim, a obrigação que assumiu contratualmente, e dando causa, com isso, à rescisão contratual. Está presente verossimilhança da alegação da autora diante da documentação trazida aos autos com a inicial, bem como perigo de dano irreparável e de difícil reparação, pois é certo que sem a respectiva contraprestação, está a autora impedida de desempenhar suas atividades, o que coloca em risco a vida e a saúde de um número indeterminado de pessoas que buscam atendimento no Hospital Municipal "Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva". Assim sendo, estando presentes os requisitos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes e impor ao Município, ora réu, a obrigação de assumir o referido hospital no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada ao valor do contrato firmado pelas partes. 4) Após o recolhimento das custas devidas pela autora (taxa judiciária referente à distribuição da ação de 1%, despesas de condição do Oficial de Justiça e/ou despesas postais), cite-se o Município, bem como intime-o a respeito da tutela antecipada deferida nestes autos. 5) Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se. | |
06/10/2015 | Recebidos os Autos do Distribuidor local | |
06/10/2015 | Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Judicial | |
06/10/2015 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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