terça-feira, 31 de janeiro de 2017

CASO HOSPITAL - JUSTIÇA SUSPENDE MEDIDA DE AFASTAMENTO DO MUNICIPIO.

CASO HOSPITAL - JUSTIÇA SUSPENDE MEDIDA DE AFASTAMENTO DO MUNICIPIO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Petição Proceso nº 208270-86.2017.8.26.00
Relator(a): SPOLADORE DOMINGUEZ
Órgão Julgador: 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Comarca: Cubatão
Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interesado: Município de Cubatão
MM.ª Juíza: Suzana Pereira da Silva
Vistos.
1- Trata-se de petição protocolada pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com vistas à imposição de efeito suspensivo no recurso de apelação
(Proceso Originário nº 1039-78.2016.8.26.0157 fls. 2410/241) interposto contra a r.sentença, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015, prolatada os autos de
ação civil pública que lhe é movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que, confirmando a tutela provisória inicialmente deferida (fls. 1479/1482 daqueles autos), julgou procedente o pedido para “determinar que o Município de Cubatão seja impedido
de gerir e praticar qualquer ato de administração sobre o Hospital Municipal Doutor Luiz de Camargo da Fonseca e Silva, cuja gestão, em caráter provisório, deverá ser exercida e conduzida integralmente pelo Estado de São Paulo, a quem competirá nomear pessoa e/ou equipe responsável pela execução dos atos de gestão e administração do hospital, notadamente a gestão dos recursos financeiros provenientes dos entes públicos (União,
Estado e Município), que, por sua vez, devem ser mantidos integralmente, nos moldes da pactuação estabelecida pela normatização constiucional, infraconstiucional e infralegal
em vigor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorerem os réus em multa diária no montante de R$ 10.00,0 (dez mil reais), devendo a situação perdurar por, no máximo,
180 (cento e oitenta dias), a contar da intimação da medida liminar, de modo que, ao cabo deste período, o município de Cubatão retome a gestão plena do hospital, a qual poderá
ser executada de forma direta ou indireta, nos termos da legislação em vigor. Determino, também, que a pesoa ou equipe responsável pela gestão provisória do hospital cumpra as
obrigações de fazer elencadas na petição inicial às fls. 49/51 (item "a.1" até item "a.7").Notifque-se o Conselho Regional de Medicina para que acompanhe todo o desencadear das medidas adotadas pelo Estado de São Paulo, apresentando, após 30
(trinta) dias, relatório circunstanciado sobre o caso, bem como o Conselho Municipal de Saúde de Cubatão, na pesoa de seu Presidente, para que promova o acompanhamento da
intervenção, enquanto órgão representativo dos usuários dos serviços de saúde do município, e da Asembleia Legislativa de São Paulo, por exercer o controle externo do Poder Executivo Estadual.” (fls. 2406/2407 daqueles autos).
Alega a Fazenda Estadual, ora peticionária, resumidamente,
que: a) a determinação de intervenção do Estado na administração do Hospital Municipal está fora das hipóteses previstas nos artigos 149 da Constiuição Federal e 35 da Constiuição do Estado de São Paulo e caracteriza ofensa ao princípio constiucional da
separação dos Poderes; e b) a medida trará sérios prejuízos financeiros ao erário estadual, na medida em que o problema do Hospital Municipal consiste, estritamente, em dívidas de
valores elevados com funcionários e fornecedores.
Pretende, pois, a suspensão da eficácia da sentença até o
julgamento do recurso de apelação já interposto (fls. 1/13)....
Asim, conforme já salientado, por este subscritor, na decisão
suspensiva da tutela provisória (Agravo de Instrumento nº 2165470-93.2016.8.26.00), leitura atenta da exordial, em consulta ao feito originário, revela que, conquanto a situação financeira do Hospital Municipal “Doutor Luiz de Camargo da Fonseca e Silva” seja de fato bastante grave, é forçoso reconhecer, de outra banda, que a aparente medida de intervenção, ainda que restrita à gestão do aludido Hospital Municipal, tem caráter excepcionalísimo e, no caso da intervenção do Estado em face de Município, depende de
Decreto do Governador (art. 36, §1º, CF), inexistente, diga-se, no caso dos autos.
Circunstância esta que, a priori, indica a probabildade de provimento do recurso.
Ainda, está evidenciado o risco especial da demora, pois a
manutenção da determinação do Juízo “a quo” pode levar à ineficácia da pretendida suspensão daquela medida, caso venha a ser deferida, apenas, posteriormente, por ocasião
do julgamento do recurso de apelação (juntado às fls. 2410/241 dos autos originários).
Portanto, presentes os requisitos legais (artigo 1.012, § 4º, do
CPC/2015), DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença,
até o julgamento do recurso de apelação supracitado.
2- Comunique-se o Juiz “a quo”, com a máxima urgência, para as providências necesárias.
Após, quando recebido o apelo nesta instância recursal,
providencie-se o apensamento deste incidente e, em seguida, faça-se vista à D.
Procuradoria de Justiça.
Int.
São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
Spoladore Dominguez
Relator

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