http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/390487.pdf
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC- 463/026/11.
MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2011.
ÓRGÃO: CURSAN – Companhia Cubatense de
Urbanização e Saneamento.
RESPONSÁVEIS: Sr. José Carlos Ribeiro dos Santos.
(1º.01 a 10.03.2011)
Sr. Almir da Silva Moura.
(11.03 a 31.12.2011)
INSTRUÇÃO À ÉPOCA: 4.ª Diretoria de Fiscalização.
INSTRUÇÃO ATUAL: UR-20 Unidade Regional de Santos.
ADVOGADOS: Srs. Márcio Fernandes Neves – OAB/SP n.º
154.907; Marcos da Costa – OAB/SP n.º
199.441; Rafael Augusto Nascimento de
Morais – OAB/SP n.º 318.120.
Note-se que já nas Contas do exercício de 2000 (TC-
2.973/026/00) havia sido destacada a situação de insolvência da Estatal, bem
como a ausência de informações consistentes a respeito da composição da
dívida existente junto ao Fundo para o Progresso de Cubatão.
A ausência de recolhimento de encargos sociais (INSS, PIS,
COFINS) é falha grave o suficiente para, isoladamente, macular toda a matéria,
sujeitando a Entidade a penalidades fiscais e ao pagamento de juros moratórios.
Demais impropriedades agregam-se ao juízo de
reprovação do presente Balanço.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os
autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa e do
Ministério Público de Contas, nos termos do que dispõe a Resolução n.º 03/2012
deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as Contas da CURSAN – Companhia
Cubatense de Urbanização e Saneamento, do exercício de 2011, com
fundamento no artigo 33, III, “‘b” c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo
2.° do mesmo Diploma Legal.
Aplico aos responsáveis, Senhores José Carlos Ribeiro dos
Santos e Almir da Silva Moura, multa de 100 (cem) e 200 (duzentas) UFESPs,
respectivamente, nos termos do artigo 104, II c.c. artigo 86 da referida Lei
Complementar, cujo recolhimento deverá ser providenciado no prazo de 30
(trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, em consonância ao
disposto na Lei Estadual n.º 11.077/2002...
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