sábado, 19 de abril de 2014

JURISPRUDÊNCIA PARA UM PEDIDO DE CASSAÇÃO EMITIDO EM MARÇO 2011

O amigo Rodryel, sempre atento às questões da cidade, divulga uma parecer de jurisprudência de um ministro do TSE.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE.
1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais.
2. A ausência de demonstração da plausibilidade do direito impossibilita a concessão de medida cautelar, especialmente quando consiste em pedido de suspensão dos efeitos de acórdão regional ainda sujeito a modificações na instância a quo, tendo em vista a pendência de julgamento de declaratórios opostos com pretensão infringente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 427889, Acórdão de 01/03/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 29/4/2011, Página 50-51 )

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