sábado, 17 de maio de 2014

FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PREFEITURA X PRÓ SAÚDE - TRIBUNAL DE CONTAS DIA 6 DE MAIO

Mais uma vez a titulo de informação, não queremos ser Folha, Estadão ou VEJA, mas o Blog do raposa segue atento aos fatos da cidade. O Processo nº: TC-034572/026/13 - em destaque abaixo com sua resolução na íntegra - mostra que "a saúde de Cubatão", de forma administrativa, pode estar na UTI. O relatório final é do conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, editado em 06 de maio de 2014.
LEIA COM ATENÇÃO e não se espante com os números:


TC-034572/026/13 
GCDER – 79 
 Processo nº: TC-034572/026/13 
Matéria: PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPASSES ÓRGÃOS 
PÚBLICOS - CONVÊNIO. 
Exercício: 2012 
Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO 
Responsável: MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA 
Conveniada: PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR 
Responsável: PAULO ROBERTO MERGULHÃO 
Valor: R$42.828.195,14 
 Vistos. 

Trata-se de prestação de contas proveniente de contrato 
de gestão firmado entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Pró Saúde 
Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. 

Do rol de falhas sintetizadas às fls. 97/99, sobressaem: 

(i) Negligência de registro contábil de R$624.866,25; 

(ii) Divergência dos registros contábeis dos repasses do Órgão 
Público à Entidade, chegando a R$16.576.426,19 (Registro 
Contábil da Entidade Gerenciada x Sistema Audesp), sem 
resposta à fiscalização pela Origem, quando indagada; 

(iii) Pagamentos de Serviços de Terceiros à ordem de 
R$29.098.252,28; 

(iv) Déficit anual de R$14.230.380,57, sem qualquer coerência 
comparativa com os resultados financeiros dos exercícios 
anteriores; 

(v) Sensível descumprimento de metas de internações e cirurgias 
ambulatoriais; 
  
TC-034572/026/13 
GCDER – 80 


(vi) Ausência de aferição, pelo Poder Público, do desempenho 
operacional da gestão do hospital, sem sequer comparação entre 
desempenho e metas pactuadas; 

(vii) Parecer conclusivo não informa os valores transferidos nem os 
comprovados, com severa divergência daqueles constantes do 
Sistema Audesp e SisRTS; não descreve o objeto contratado 
tampouco indica os resultados alcançados ou a economicidade 
obtida; 

(viii) Pagamento de taxa de administração no valor de R$5.020.828,32. 


Assim, considerando-se as irregularidades 
apontadas, sem prejuízo das demais constantes do Relatório de 
Fiscalização: 

1. Notifique-se a Entidade Beneficiária, na pessoa de 
seu representante legal, para que promova a imediata restituição de 
R$5.020.828,32 (cinco milhões vinte mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e 
dois centavos), corrigidos pelo IPC-FIPE desde a data do recebimento até o 
efetivo depósito, ou apresente defesa, abordando, neste caso, os termos 
abaixo (art. 30, II, da LC. 709/93). 

Notifiquem-se os responsáveis acima discriminados, de 
ambas as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem 
conhecimento do apanhado e apresentem as devidas justificativas, 
instruam o feito com os seguintes elementos, referentes a este processo: 

1) Justificativas sobre os critérios de escolha da(s) Entidade(s); 

2) Cópia do instrumento contratual/de convênio, acompanhado do Plano 
de Metas e do relatório de atividades desenvolvidas no exercício; 

3) Cópia do regulamento de compras e de contratações da Entidade, 
se houver; 

4) Relação das despesas com serviços de terceiros, suportadas 
durante o exercício com os recursos públicos; 
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5) Relação das despesas gerais e financeiras arcadas durante o 
exercício; 

6) Cópia, em mídia digital, das notas fiscais dos “materiais e 
medicamentos”; 

7) Levantamento prévio dos custos, evidenciando, no mínimo, que o 
ajuste representa(ou) vantagem econômica para a Administração, em 
detrimento da realização direta do objeto; 

8) Indicação explícita de quantitativo e comprovação documental do 
número de beneficiários atendidos; 

9) Indicação explícita e motivada quanto ao custo unitário e ao custo 
global de cada procedimento, atividade ou projeto, satisfazendo 
as metas descritas no pertinente plano de trabalho ou instrumento 
congênere; 

10) Relação de atendimentos realizados no exercício, contendo, no 
mínimo, nome completo do médico e CRM, nome completo do 
paciente atendido e CPF, especialidade, duração do procedimento 
(fornecer em mídia eletrônica – CD/DVD/PENDRIVE). 

11) Relação contendo os nomes, cargos, funções, formação profissional e 
remunerações e/ou qualquer tipo de auxílios, gratificações ou 
vantagens de todos os funcionários do quadro próprio de 
empregados/colaboradores da Entidade (fornecer em mídia 
eletrônica – CD/DVD/PENDRIVE); 

12) Relação contendo os nomes, cargos, funções, formação profissional e 
remunerações e/ou pro labore, jetons, bônus, participação por 
sessões/reuniões, ou qualquer espécie de auxílio de custo, pagos ao 
quadro administrativo e diretor, incluindo Presidência, da Entidade 
(fornecer em mídia eletrônica – CD/DVD/PENDRIVE). 

13) Notas de Empenho referente aos meses de outubro e novembro; 

14) Extratos bancários completos da conta-corrente da Entidade 
referentes aos meses de outubro e novembro; 

15) Declaração formal sobre se a(s) entidade(s) beneficiária(s) é (são) 
autossustentável(is), possuindo fonte própria de recursos, além das 
verbas repassadas pelos entes públicos (ou, no sentido oposto, se é  
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 (são) dependente(s) e/ou exclusivamente financiada(s) com recursos 
do Estado; 

16) Prova/justificativa dos valores ajustados, nos mesmos moldes da 
comprovação de economicidade em face dos valores de referência no 
mercado exigida pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 
8.666, de 1993 e, por fim; 

17) À luz do art. 74, I da CR/1988 e do art. 75, III da Lei nº 4.320/1964, 
comprovação de haver sido feita a avaliação de cumprimento das 
metas a que se vinculou a razão de ser do ajuste e o relato dos 
resultados alegadamente alcançados, para que haja o real 
levantamento da efetividade do fomento ao terceiro setor realizado. 

 Tendo em vista os mandamentos contidos na Lei nº 
12.527/11, em especial, nos artigos 2º e 8º, informem as partes se há 
divulgação em locais de fácil acesso, inclusive em sítios oficiais da rede 
mundial de computadores (internet) das informações de interesse 
público, a exemplo do valor do repasse, das formalidades observadas 
para a realização das despesas, da natureza e motivo dos gastos 
efetuados, dentre outros dados necessários a que se dê plena 
observância ao princípio da transparência ao controle social da 
Administração. 

Caso contrário, nos termos do art. 2º, XIII, da LC. Nº 
709/93, demonstrem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a adoção de 
medidas efetivas para o cumprimento da citada Lei de Acesso às Informações. 

Cientifico os responsáveis de que o descumprimento 
desta determinação poderá acarretar julgamento do feito no estado em 
que se encontra, assim como imposição das sanções pecuniárias e 
administrativas dispostas nas leis regentes da matéria. 

Publique-se. 

G.C., em 06 de maio de 2014.  

 DIMAS EDUARDO RAMALHO 
CONSELHEIRO.

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