LEIA COM ATENÇÃO e não se espante com os números:
TC-034572/026/13
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Processo nº: TC-034572/026/13
Matéria: PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPASSES ÓRGÃOS
PÚBLICOS - CONVÊNIO.
Exercício: 2012
Convenente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
Responsável: MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA
Conveniada: PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Responsável: PAULO ROBERTO MERGULHÃO
Valor: R$42.828.195,14
Vistos.
Trata-se de prestação de contas proveniente de contrato
de gestão firmado entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Pró Saúde
Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.
Do rol de falhas sintetizadas às fls. 97/99, sobressaem:
(i) Negligência de registro contábil de R$624.866,25;
(ii) Divergência dos registros contábeis dos repasses do Órgão
Público à Entidade, chegando a R$16.576.426,19 (Registro
Contábil da Entidade Gerenciada x Sistema Audesp), sem
resposta à fiscalização pela Origem, quando indagada;
(iii) Pagamentos de Serviços de Terceiros à ordem de
R$29.098.252,28;
(iv) Déficit anual de R$14.230.380,57, sem qualquer coerência
comparativa com os resultados financeiros dos exercícios
anteriores;
(v) Sensível descumprimento de metas de internações e cirurgias
ambulatoriais;
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(vi) Ausência de aferição, pelo Poder Público, do desempenho
operacional da gestão do hospital, sem sequer comparação entre
desempenho e metas pactuadas;
(vii) Parecer conclusivo não informa os valores transferidos nem os
comprovados, com severa divergência daqueles constantes do
Sistema Audesp e SisRTS; não descreve o objeto contratado
tampouco indica os resultados alcançados ou a economicidade
obtida;
(viii) Pagamento de taxa de administração no valor de R$5.020.828,32.
Assim, considerando-se as irregularidades
apontadas, sem prejuízo das demais constantes do Relatório de
Fiscalização:
1. Notifique-se a Entidade Beneficiária, na pessoa de
seu representante legal, para que promova a imediata restituição de
R$5.020.828,32 (cinco milhões vinte mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e
dois centavos), corrigidos pelo IPC-FIPE desde a data do recebimento até o
efetivo depósito, ou apresente defesa, abordando, neste caso, os termos
abaixo (art. 30, II, da LC. 709/93).
Notifiquem-se os responsáveis acima discriminados, de
ambas as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem
conhecimento do apanhado e apresentem as devidas justificativas,
instruam o feito com os seguintes elementos, referentes a este processo:
1) Justificativas sobre os critérios de escolha da(s) Entidade(s);
2) Cópia do instrumento contratual/de convênio, acompanhado do Plano
de Metas e do relatório de atividades desenvolvidas no exercício;
3) Cópia do regulamento de compras e de contratações da Entidade,
se houver;
4) Relação das despesas com serviços de terceiros, suportadas
durante o exercício com os recursos públicos;
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5) Relação das despesas gerais e financeiras arcadas durante o
exercício;
6) Cópia, em mídia digital, das notas fiscais dos “materiais e
medicamentos”;
7) Levantamento prévio dos custos, evidenciando, no mínimo, que o
ajuste representa(ou) vantagem econômica para a Administração, em
detrimento da realização direta do objeto;
8) Indicação explícita de quantitativo e comprovação documental do
número de beneficiários atendidos;
9) Indicação explícita e motivada quanto ao custo unitário e ao custo
global de cada procedimento, atividade ou projeto, satisfazendo
as metas descritas no pertinente plano de trabalho ou instrumento
congênere;
10) Relação de atendimentos realizados no exercício, contendo, no
mínimo, nome completo do médico e CRM, nome completo do
paciente atendido e CPF, especialidade, duração do procedimento
(fornecer em mídia eletrônica – CD/DVD/PENDRIVE).
11) Relação contendo os nomes, cargos, funções, formação profissional e
remunerações e/ou qualquer tipo de auxílios, gratificações ou
vantagens de todos os funcionários do quadro próprio de
empregados/colaboradores da Entidade (fornecer em mídia
eletrônica – CD/DVD/PENDRIVE);
12) Relação contendo os nomes, cargos, funções, formação profissional e
remunerações e/ou pro labore, jetons, bônus, participação por
sessões/reuniões, ou qualquer espécie de auxílio de custo, pagos ao
quadro administrativo e diretor, incluindo Presidência, da Entidade
(fornecer em mídia eletrônica – CD/DVD/PENDRIVE).
13) Notas de Empenho referente aos meses de outubro e novembro;
14) Extratos bancários completos da conta-corrente da Entidade
referentes aos meses de outubro e novembro;
15) Declaração formal sobre se a(s) entidade(s) beneficiária(s) é (são)
autossustentável(is), possuindo fonte própria de recursos, além das
verbas repassadas pelos entes públicos (ou, no sentido oposto, se é
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(são) dependente(s) e/ou exclusivamente financiada(s) com recursos
do Estado;
16) Prova/justificativa dos valores ajustados, nos mesmos moldes da
comprovação de economicidade em face dos valores de referência no
mercado exigida pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei
8.666, de 1993 e, por fim;
17) À luz do art. 74, I da CR/1988 e do art. 75, III da Lei nº 4.320/1964,
comprovação de haver sido feita a avaliação de cumprimento das
metas a que se vinculou a razão de ser do ajuste e o relato dos
resultados alegadamente alcançados, para que haja o real
levantamento da efetividade do fomento ao terceiro setor realizado.
Tendo em vista os mandamentos contidos na Lei nº
12.527/11, em especial, nos artigos 2º e 8º, informem as partes se há
divulgação em locais de fácil acesso, inclusive em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet) das informações de interesse
público, a exemplo do valor do repasse, das formalidades observadas
para a realização das despesas, da natureza e motivo dos gastos
efetuados, dentre outros dados necessários a que se dê plena
observância ao princípio da transparência ao controle social da
Administração.
Caso contrário, nos termos do art. 2º, XIII, da LC. Nº
709/93, demonstrem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a adoção de
medidas efetivas para o cumprimento da citada Lei de Acesso às Informações.
Cientifico os responsáveis de que o descumprimento
desta determinação poderá acarretar julgamento do feito no estado em
que se encontra, assim como imposição das sanções pecuniárias e
administrativas dispostas nas leis regentes da matéria.
Publique-se.
G.C., em 06 de maio de 2014.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO.
O bicho pegou
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