sexta-feira, 23 de maio de 2014

TRAMITE DA LIMINAR CONSEGUIDA PELA ADMINISTRAÇÃO HOJE EM S.PAULO. MEDIDA PODE SER DERRUBADA.

A decisão de hoje que a Administração conseguiu a ação cautelar com pedido de limar e efeito suspensivo, segundo um especialista da área juridica, foi conseguida por conta de um presidente substituto e não o presidente do TRE/SP, desembargador Mathias Coltro. Para este especilista, a decisão tomada pelo substituto fere a jurisprudência, ou seja, a decisão dele exarceba a competência dele, haja vista, que decisão colegiada está acima de decisão monocrática.
O despacho do substituto foi transmitido via e-mail para o juiz eleitoral ás 18H12.

O Blog destaca o processo em seu andamento no dia de hoje:

PROCESSO: AC Nº 16360 - Ação Cautelar UF: SP
TRE
Nº ÚNICO: 16360.2014.626.0000
MUNICÍPIO: CUBATÃO - SPN.° Origem:
PROTOCOLO: 468742014 - 23/05/2014 12:44
AUTOR(ES): MÁRCIA ROSA MENDONÇA E SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO
ADVOGADO: MOACIR TUTUI
ADVOGADO: SIDNEI BENETI FILHO
RÉ(U)(S): COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 23/05/2014 17:43-Registrado Despacho de 23/05/2014. Concedendo a liminar exclusivamente para suspender o imediato cumprimento do v. Acórdão proferido no Recurso Eleitoral nº 413-95.2012.6.26.0119.
 
 

 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO23/05/2014 18:12Certidão que, nesta data, foi transmitida mensagem eletrônica à 119ª Zona Eleitoal - CUBATÃO, acompanhada da decisão proferida pelo Presidente em exercício de folha 663, para imediato cumprimento, conforme documentos encartados aos autos.
CPRO23/05/2014 17:43Registrado Despacho de 23/05/2014. Concedendo a liminar exclusivamente para suspender o imediato cumprimento do v. Acórdão proferido no Recurso Eleitoral nº 413-95.2012.6.26.0119. 
CPRO23/05/2014 17:39Recebido
SJ-GAB23/05/2014 17:36Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
SJ-GAB23/05/2014 17:36Recebido
PR-GAB23/05/2014 17:31Enviado para SJ-GAB. para providências
PR-GAB23/05/2014 17:31Recebido
SJ-GAB23/05/2014 15:47Enviado para PR-GAB. CONCLUSÃO AO EXMO. SR. PRESIDENTE - DESEMBARGADOR A. C. MATHIAS COLTRO.
SJ-GAB23/05/2014 15:47Recebido
CAD23/05/2014 15:46Enviado para SJ-GAB. para providências
CAD23/05/2014 15:43Liberação da distribuição. Distribuição ao Presidente em 23/05/2014 DESEMBARGADOR A. C. MATHIAS COLTRO
CAD23/05/2014 14:34Certidão de que não localizei procuração outorgada pela autora aos advogados subscritores da petição protocolada sob nº 46.874/2014 (fls.02/15)
CAD23/05/2014 13:34Autuado - AC nº 163-60.2014.6.26.0000
CAD23/05/2014 13:09Recebido
SJ-GAB23/05/2014 12:57Enviado para CAD. À CAD, para providências.
SJ-GAB23/05/2014 12:56Recebido
SCPG23/05/2014 12:50Encaminhado para SJ-GAB
SCPG23/05/2014 12:49Documento registrado
SCPG23/05/2014 12:44Protocolado
Despacho
Despacho em 23/05/2014 - AC Nº 16360 DESEMBARGADOR CAUDURO PADIN
"Recebo a conclusão. Em análise prévia, concedo a liminar exclusivamente para suspender o imediato cumprimento do v. Acórdão proferido no Recurso Eleitoral nº 413-95.2012.6.26.0119, até que analisada a admissibilidade do recurso especial interposto nesta data.

São Paulo, 23 de maio de 2014.

(a) Carlos Eduardo Cauduro Padin - Presidente em exercício"

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