A decisão de hoje que a Administração conseguiu a ação cautelar com pedido de limar e efeito suspensivo, segundo um especialista da área juridica, foi conseguida por conta de um presidente substituto e não o presidente do TRE/SP, desembargador Mathias Coltro. Para este especilista, a decisão tomada pelo substituto fere a jurisprudência, ou seja, a decisão dele exarceba a competência dele, haja vista, que decisão colegiada está acima de decisão monocrática.
O despacho do substituto foi transmitido via e-mail para o juiz eleitoral ás 18H12.
O Blog destaca o processo em seu andamento no dia de hoje:
| PROCESSO: | AC Nº 16360 - Ação Cautelar UF: SP |
TRE
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| Nº ÚNICO: | 16360.2014.626.0000 | ||
| MUNICÍPIO: | CUBATÃO - SP | N.° Origem: | |
| PROTOCOLO: | 468742014 - 23/05/2014 12:44 | ||
| AUTOR(ES): | MÁRCIA ROSA MENDONÇA E SILVA | ||
| ADVOGADO: | ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO | ||
| ADVOGADO: | MOACIR TUTUI | ||
| ADVOGADO: | SIDNEI BENETI FILHO | ||
| RÉ(U)(S): | COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO | ||
| RELATOR(A): | DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO | ||
| ASSUNTO: | AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO | ||
| LOCALIZAÇÃO: | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | ||
| FASE ATUAL: | 23/05/2014 17:43-Registrado Despacho de 23/05/2014. Concedendo a liminar exclusivamente para suspender o imediato cumprimento do v. Acórdão proferido no Recurso Eleitoral nº 413-95.2012.6.26.0119. | ||
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