terça-feira, 10 de junho de 2014

EX-PREFEITA CONTRATA NOVO ADVOGADO EM BRASILIA. ELE É EX-MINISTRO DO TSE. JUNTA-SE A OUTRO EX-MINISTRO.

Realmente o poder faz o ser humano atropelar todos os seus ideais. Isso serve para todos nós. Mas para alguns politicos, ultrapassa até a paz de espirito. O Blog do raposa apurou que na segunda feira, a alcaide de Cubatão, devidamente amparada politicamente, subestabeleceu um novo defensor e não é qualquer causídico. Uma petição entrada ontem as 16h35 junto à Ação Cautelar interposta pela ex-prefeita  - juntada de procuração- dá pleno poderes ao ex-ministro do TSE, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. 
(não se perca pela nome de um conhecido festeiro da cidade). Leia abaixo o currículo do novo defensor.
Faz parte do corpo juridico da ex-prefeita em Brasilia o ex-ministro substituto do TSE, Joelson Costa Dias. que entrou com a ação cautelar 44.609,com pedido de liminar, devidamente rejeitada pelo ministro João Otávio de Noronha, em 29 de maio, com ampla explanação da sua contrariedade.
Em em trecho do seu despacho, o ministro relator destaca: "Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a despeito da possibilidade de os veículos impressos de comunicação assumirem posição favorável em relação a determinada candidatura, cabe à Justiça Eleitoral apurar e sancionar os excessos eventualmente verificados (RCED 758/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 12/2/2010; REspe 18.902/AC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 25/5/2001, dentre outros).
Na espécie, o TRE/SP, após detido exame do Jornal Reação Popular, concluiu que em todas as vinte nove edições veiculadas entre janeiro e setembro de 2012 houve menções favoráveis a Márcia Rosa de Mendonça e Silva e às suas realizações frente à Prefeitura de Cubatão/SP. Paralelamente, a Corte Regional assentou que, quanto ao candidato segundo colocado, "só houve divulgação de notícias negativas, como, entre o mais, suspensão de direitos políticos, condenação por improbidade administrativa, veiculação de propaganda falsa e rejeição da população" (fl. 53), além, ainda, de charges sugerindo que referido candidato seria mentiroso.
Nesse contexto, em juízo perfunctório, as matérias veiculadas pelo Jornal Reação Popular extrapolaram a prerrogativa conferida à imprensa escrita de apoiar candidaturas, configurando-se, em tese, o uso indevido dos meios de comunicação social.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
P. I.
Brasília (DF), 29 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

SITUAÇÃO D PROCESSO DE AÇÃO CAUTELAR DE CUBATÃO HOJE- 10/06/2014

 GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO: 
FASE ATUAL:CPADI-COORDENADORIA DE REGISTROS PARTIDÁRIOS, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO 10/06/2014 16:37-Recebimento
 
 

Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPADI10/06/2014 16:37Recebimento
CPRO10/06/2014 16:33Para providências: montar, numerar os protocolos ns. 13.021/2014 e 13.459/2014, e atualizar a autuação (procuração, pedido expresso e substabelecimento). Após, devolver à CPRO
CPRO10/06/2014 16:33Remessa para CPADI.
CPRO10/06/2014 16:32Decurso de prazo para Recurso em 09/06/2014 para Ministério Público Eleitoral
CPRO10/06/2014 16:31Cancelado o envio para CPADI
CPRO10/06/2014 15:23Para providências: montar, numerar e atualizar a autuação (procuração, pedido expresso e substabelecimento). Após, devolver à CPRO.
CPRO10/06/2014 15:23Remessa para CPADI.
CPRO10/06/2014 15:17Juntada de requerimento (protocolo n. 13.459/2014) Interessado: MARCELO HENRIQUES RIBIEIRO DE OLIVEIRA; MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA
CPRO10/06/2014 15:14Juntada de defesa (protocolo n. 13.021/2014) Interessado: COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO; SILVIO CARLOS RIBEIRO


ABAIXO: CÓPIA DO ANDAMENTO DO PROCESSO COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO: PETICAO UF: SP
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: CUBATÃO - SPDoc. Origem: PETICAO Data: 09/06/2014
PROCESSO VINCULADO: Ação Cautelar nº 446-09.2014.6.00.0000ESPÉCIE: JUNTADA DE PROCURACAO
PROTOCOLO: 134592014 - 09/06/2014 16:35
INTERESSADO: MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUES RIBIEIRO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
ASSUNTO: PEDIDO, VISTA, AUTOS
LOCALIZAÇÃO: CPADI-COORDENADORIA DE REGISTROS PARTIDÁRIOS, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
FASE ATUAL: Registrado


Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (Brasília1 de maio de 1963) é um advogado brasileiro, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Filho do ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira e da juíza do Distrito Federal Maria Carmen Henriques Ribeiro de Oliveira, Marcelo Ribeiro formou-se em Direito em 1985, na Universidade de Brasília.1
Advogado com atuação predominante nos tribunais superiores e Supremo Tribunal Federal, foi conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil desde 1991 até 2010.Em 18 de novembro de 2004, após ter integrado várias listas tríplices elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral na classe dos advogados, em vista da efetivação de Carlos Eduardo Caputo Bastos. Em 2007, foi reconduzido ao mesmo cargo, que exerceu até 29 de abril de 2008, quando, após inclusão em lista pelo STF e nomeação do presidente Lula, assumiu o cargo de ministro titular da corte, em vaga aberta pela saída de José Gerardo Grossi.
Em 2010 foi reconduzido para seu segundo e último mandato no TSE, que findou em 30 de abril de 2012.  Em 2007, quando o TSE examinou se a mudança de partido por parte de políticos acarretaria a perda de seus mandatos, foi o único voto vencido. Sustentou que a Constituição de 1967/69 contemplava tal perda de mandato, mas que a de 1988 retirou esta hipótese. Baseou-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que, após o advento da atual Constituição, afirmou não existir mais a perda de mandato por infidelidade partidária decorrente da mudança injustificada de partido político.
No ano de 2010, apreciando a Lei da "Ficha Limpa", votou pela sua inaplicabilidade às eleições daquele ano, em razão da norma inscrita no artigo 16 da Constituição Federal, que afirma só poder ser aplicada a lei que alterar o processo eleitoral um ano após sua publicação. Seu entendimento, vencido no TSE, prevaleceu no Supremo Tribunal. Entendeu, também, que a Lei da "Ficha Limpa" só se aplicaria aos fatos ocorridos após sua vigência, sob pena de incidir em vedada retroatividade. Quando apreciou caso de político que, no ano de 2001, renunciou a mandato de senador, mostrou-se absolutamente contrário à aplicação da lei ao fato em questão, ocorrido cerca de nove antes da edição da norma. Ficou vencido na Corte, ao lado do Ministro Marco Aurélio, do STF.

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