quarta-feira, 11 de junho de 2014

NOVA MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO DE CUBATÃO JUNTO AO TRE/SP - SERIA PROTELATÓRIO?

PROCESSO:RE Nº 41395 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:41395.2012.626.0119
MUNICÍPIO:CUBATÃO - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:3916762012 - 11/09/2012 18:32
RECORRENTE:2L FÁBRICA DE IDÉIAS COMUNICAÇÃO SOCIAL LTDA (JORNAL REAÇÃO POPULAR)
RECORRENTE:MÁRCIA ROSA MENDONÇA E SILVA OU MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA OU MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO:CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:11/06/2014 15:44-Juntada do documento nº 55.084/2014
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO11/06/2014 15:44Juntada do documento nº 55.084/2014 , em que Márcia Rosa Mendonça e Silva reitera todos os termos do recurso especial interposto em 23/05/2014.
CPRO11/06/2014 13:16Recebido
CAD11/06/2014 12:56Enviado para CPRO. Aberto o volume nº 15
CAD11/06/2014 12:55Recebido
CPRO11/06/2014 12:11Enviado para CAD. Para abrir volume(s)
CPRO10/06/2014 19:16Juntada do documento nº 54.774/2014 , em que Disraeli Alves de Vasconcelos ratifica o recurso interposto, acompanhado de documentos.




LEMBRANÇA DOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARCIA ROSA MENDONÇA SILVA E NEGADO PELO PRESIDENTE DO TRE/SP.:
"Fls. 2529/2586: Trata-se de recurso interposto por Márcia Rosa de Mendonça Silva contra o acórdão que a condenou pela prática de propaganda antecipada e abuso de poder econômico, político e de autoridade à sanção de inelegibilidade por oito anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2012, além da cassação do diploma de prefeita de Cubatão. Com efeito, a Corte regional assentou que restou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, e rever esse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais,  não restou demonstrado o suscitado dissídio pretoriano, por ausência de similitude fática entre as teses confrontadas. Enquanto estes autos versam sobre propaganda antecipada, o paradigma apontado pela recorrente trata da existência de prova para a configuração da propaganda. Isto posto, nego seguimento ao recurso especial, por não reunir os pressupostos próprios de admissibilidade. São Paulo, 26 de maio de 2014.(a) A. C. Mathias Coltro - Presidente"

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