| PROCESSO: | | RE Nº 41395 - RECURSO ELEITORAL UF: SP |
TRE
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| Nº ÚNICO: | | 41395.2012.626.0119 | |
| MUNICÍPIO: | | CUBATÃO - SP | N.° Origem: |
| PROTOCOLO: | | 3916762012 - 11/09/2012 18:32 | |
| RECORRENTE: | | 2L FÁBRICA DE IDÉIAS COMUNICAÇÃO SOCIAL LTDA (JORNAL REAÇÃO POPULAR) |
| RECORRENTE: | | MÁRCIA ROSA MENDONÇA E SILVA OU MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA OU MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA |
| ASSUNTO: | | RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO | |
| LOCALIZAÇÃO: | | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | |
| FASE ATUAL: | | 11/06/2014 15:44-Juntada do documento nº 55.084/2014 |
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| Andamentos |
| Seção | Data e Hora | Andamento |
| CPRO | 11/06/2014 15:44 | Juntada do documento nº 55.084/2014 , em que Márcia Rosa Mendonça e Silva reitera todos os termos do recurso especial interposto em 23/05/2014. |
| CPRO | 11/06/2014 13:16 | Recebido |
| CAD | 11/06/2014 12:56 | Enviado para CPRO. Aberto o volume nº 15 |
| CAD | 11/06/2014 12:55 | Recebido |
| CPRO | 11/06/2014 12:11 | Enviado para CAD. Para abrir volume(s) |
| CPRO | 10/06/2014 19:16 | Juntada do documento nº 54.774/2014 , em que Disraeli Alves de Vasconcelos ratifica o recurso interposto, acompanhado de documentos.
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LEMBRANÇA DOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARCIA ROSA MENDONÇA SILVA E NEGADO PELO PRESIDENTE DO TRE/SP.:
"Fls. 2529/2586: Trata-se de recurso interposto por Márcia Rosa de Mendonça Silva contra o acórdão que a condenou pela prática de propaganda antecipada e abuso de poder econômico, político e de autoridade à sanção de inelegibilidade por oito anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2012, além da cassação do diploma de prefeita de Cubatão. Com efeito, a Corte regional assentou que restou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, e rever esse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não restou demonstrado o suscitado dissídio pretoriano, por ausência de similitude fática entre as teses confrontadas. Enquanto estes autos versam sobre propaganda antecipada, o paradigma apontado pela recorrente trata da existência de prova para a configuração da propaganda. Isto posto, nego seguimento ao recurso especial, por não reunir os pressupostos próprios de admissibilidade. São Paulo, 26 de maio de 2014.(a) A. C. Mathias Coltro - Presidente"
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