Explicação da medida:
Por causa dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do DONIZETE, o TRE-SP foi obrigado a julgá-lo, produzindo um TERCEIRO ACÓRDÃO.
Ocorre que, em função do que diz a SÚMULA 418 do STJ (STJ Súmula nº 418 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010
Admissibilidade - Recurso Especial - Antes da Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.), após a PUBLICAÇÃO da DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, foi obrigatório a MÁRCIA ROSA, DISRAELI ALVES VASCONCELOS, 2L FÁBRICA DE IDÉIAS COMUNICAÇÃO SOCIAL LTDA e ANA HELENA BARBOSA LOPES, pedirem a RATIFICAÇÃO dos RECUSOS ESPECIAIS que haviam protocolado antes, pois não abrangia o TERCEIRO ACÓRDÃO.
Contudo, só a MARCIA e o DISRAELI ratificaram. Quanto à 2L e Ana Helena Barbosa Lopes (defendido pelo advogado José Oswaldo Passarelli Junior) não ratificaram, desatendendo a SUMULA STJ 418. Já o DONIZETE entrou com o RECURSO ESPECIAL.
Por tais circunstâncias, enviei a petição ao TRE-SP para alertar quanto a não ratificação por parte de ANA HELENA e 2L, bem como para juntar cópia da petição inicial da AÇÃO CAUTELAR e da CONTESTAÇÃO que fiz, no processo que a MÁRCIA ROSA entrou em Brasília e está para ser julgado. E, também, justificar pontos importantes para que os RECURSOS ESPECIAIS ratificados tenham o seguimento negado.
E aproveitei para requerer, desde logo, a designação de novas eleições, com base nos artigos 30, IV, 224 e 257, todos do Código Eleitoral, que regram o seguinte:
(...)
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
...
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
...
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
...
Assim, provoquei o TRE-SP a se pronunciar a respeito, porque a MÁRCIA ROSA já foi retirada do cargo. O procedimento se seguirá, a partir de agora, da seguinte forma:
1) O Presidente do TRE-SP vai analisar os RECURSOS ESPECIAIS e as ratificações feitas, onde incluíram documentos, decidindo pelo seguimento ou denegação. Denegando, obrigará os recorrentes a apresentarem AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
2) Enquanto isso, no próprio despacho o Presidente poderá determinar que a designação de nova data para as eleições seja submetida a SESSÃO ADMINISTRATIVA do TRE-SP, para designação e apresentação de RESOLUÇÃO, que vai estabelecer as condições ou modo de como deverão ser os preparativos e os atos tendentes à realização da chamada "ELEIÇÕES COMPLEMENTARES". Isso pode ser submetido já nesta ou na próxima semana, em quaisquer dos dias que tenha SESSÃO DE JULGAMENTO, porém, como se trata de Sessão Administrativa, será apreciada em primeiro lugar, lembrando que isso se dará porque os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo e a Márcia Rosa não conseguiu no TSE a suspensão.
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Quanto à AÇÃO CAUTELAR, como pode observar no site do TRE-SP, no andamento da AIJE 413-95, a Márcia ratificou o RECURSO ESPECIAL e aguarda "NOVA APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRE-SP", quanto ao seguimento ou não, por conta do TERCEIRO ACÓRDÃO prolatado no TRE-SP. Então, como é que o TSE vai analisar a AÇÃO CAUTELAR, se apresentei CONTESTAÇÃO e aquele processo não abrange o TERCEIRO ACÓRDÃO e, o que é pior para ela, ainda depende de NOVO DESPACHO que decidirá o seguimento ou não do RESPE? Compreende com isso o que poderá resultar aquela AÇÃO CAUTELAR que está em Brasília.
Na minha opinião, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA deve extinguir por perda do objeto, já que está para apreciação novamente o RECURSO ESPECIAL da Márcia. Não vejo, com isso, possibilidade de sucesso da AÇÃO CAUTELAR, para fazer com que ela volte para o cargo. Ah, ela já trocou de advogado mais uma vez, pois tem uma advogada que protocolou procuração e entrou naquela causa, teve vista e não se pronunciou até agora sobre a CONTESTAÇÃO, escoando o prazo para isso.
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Quanto ao RECESSO, não ocorrerá neste mês de julho, PORQUE ESTAMOS EM ANO ELEITORAL e o TSE vai funcionar daqui até as eleições TODOS OS DIAS, inclusive SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.
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