APOSENTADOS CONSEGUEM LIMINAR PARA MANTER SEUS SALÁRIOS EM DIA- Segundo uma raposa felpudissima, Até agora 60 aposentados estão com a segurança deferida. Veja a sentença:
Decisão Proferida
Vistos. Trata-se de pedido de liminar, em sede de Mandado de Segurança, para que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer tipo de parcelamento ou retardamento nos pagamentos mensais dos proventos de aposentadorias dos impetrantes. O ato de suspensão do pagamento dos proventos da aposentadoria viola direito líquido e certo dos impetrantes, eis que, tendo obtido o benefício da aposentadoria, o aposentado tem direito ao pagamento dos seus proventos mensais na sua integralidade. Com efeito, é sabido que o inciso IV do art. 649 do CPC dispõe expressamente a impenhorabilidade "dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo", conforme redação dada pela Lei nº 11.382/06. (grifo em negrito nosso) Nesse sentido: "De outro lado, o artigo 7º, X, da Constituição Federal garante a 'proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. 7.- E o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 11.382/2006, prevê que os vencimentos, remunerações e salários são absolutamente impenhoráveis. 8.- O dispositivo constitucional e o texto da legislação federal apontados se complementam e visam a resguardar a subsistência do devedor e sua família. 9.- Seguindo esta trilha, esta Corte expressou o entendimento de que é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor (AgRg no REsp 1.023.015/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 27.02.2008) e, ainda, que A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC (AgRg no REsp 969.549/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.11.2007). 10. Conclui-se, portanto, que o ato que determina o bloqueio de saldo em conta corrente em que servidor público estadual percebe seus vencimentos é manifestamente ilegal" (RMS 26937/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 23.10.2008). Assim, presentes os pressupostos do "fumus boni iuris", assim como o "periculum in mora", CONCEDO A LIMINAR para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer parcelamento ou retardamento nos pagamentos mensais dos proventos de aposentadorias dos impetrantes, a partir dos pagamentos devidos neste mês de setembro/2015 e nos meses imediatamente subsequentes, até o julgamento do mérito deste mandamus. Expeça-se o necessário, com urgência. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Em seguida, ao Ministério Público e, após, conclusos. Intime-se.
Decisão Proferida
Vistos. Trata-se de pedido de liminar, em sede de Mandado de Segurança, para que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer tipo de parcelamento ou retardamento nos pagamentos mensais dos proventos de aposentadorias dos impetrantes. O ato de suspensão do pagamento dos proventos da aposentadoria viola direito líquido e certo dos impetrantes, eis que, tendo obtido o benefício da aposentadoria, o aposentado tem direito ao pagamento dos seus proventos mensais na sua integralidade. Com efeito, é sabido que o inciso IV do art. 649 do CPC dispõe expressamente a impenhorabilidade "dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo", conforme redação dada pela Lei nº 11.382/06. (grifo em negrito nosso) Nesse sentido: "De outro lado, o artigo 7º, X, da Constituição Federal garante a 'proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. 7.- E o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 11.382/2006, prevê que os vencimentos, remunerações e salários são absolutamente impenhoráveis. 8.- O dispositivo constitucional e o texto da legislação federal apontados se complementam e visam a resguardar a subsistência do devedor e sua família. 9.- Seguindo esta trilha, esta Corte expressou o entendimento de que é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor (AgRg no REsp 1.023.015/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 27.02.2008) e, ainda, que A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC (AgRg no REsp 969.549/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.11.2007). 10. Conclui-se, portanto, que o ato que determina o bloqueio de saldo em conta corrente em que servidor público estadual percebe seus vencimentos é manifestamente ilegal" (RMS 26937/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 23.10.2008). Assim, presentes os pressupostos do "fumus boni iuris", assim como o "periculum in mora", CONCEDO A LIMINAR para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer parcelamento ou retardamento nos pagamentos mensais dos proventos de aposentadorias dos impetrantes, a partir dos pagamentos devidos neste mês de setembro/2015 e nos meses imediatamente subsequentes, até o julgamento do mérito deste mandamus. Expeça-se o necessário, com urgência. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Em seguida, ao Ministério Público e, após, conclusos. Intime-se.
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