sábado, 7 de novembro de 2015

JUIZA DÁ LIMINAR FAVORAVEL A SERVIDORES

JUSTIÇA X PREFEITURA -Processo nº 1000390-45.2015.8.26.0157 - p. 1
C O N C L U S Ã O.
Em 05 de novembro de 2015, faço estes autos conclusos à
Excelentíssima Senhora Doutora LUCIANA CASTELLO CHAFICK MIGUEL, MMª. Juíza de
Direito Titular da Terceira Vara desta Comarca de Cubatão.
DECISÃO
Processo nº: 1000390-45.2015.8.26.0157
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios
Requerente: Siproem - Sindicato Intermunicipal dos Professores das Escolas Públicas
Municipais
Requerido: Prefeitura Municipal de Cubatão e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Castello Chafick Miguel
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar, em sede de Ação Civil Pública, para que a
Autarquia Municipal se abstenha de realizar qualquer tipo de parcelamento ou retardamento nos
pagamentos mensais dos proventos de aposentadorias dos professores municipais de Cubatão.
Os salários e proventos de aposentadoria usualmente são pagos no final do
respectivo mês, antes mesmo do seu encerramento.
O ato de suspensão do pagamento dos proventos ou 13º salário, ou mesmo seu
parcelamento, violam direito amplamente protegido em razão do seu caráter alimentar,
indispensável, pois, para a subsistência do núcleo familiar.
Com efeito, a dívida de natureza alimentar goza de nítida preferência na ordem de
pagamento de precatórios e ainda está blindado coma impenhorabilidade em relação a certas
contratações irrefletidas.
O inciso IV do art. 649 do CPC dispõe expressamente a impenhorabilidade “dos
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo”, conforme redação dada pela
Lei nº 11.382/06. (negrito nosso)
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PARCELAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000390-45.2015.8.26.0157 e código 6423D3.
Este documento foi liberado nos autos em 06/11/2015 às 00:02, é cópia do original assinado digitalmente por LUCIANA CASTELLO CHAFICK MIGUEL.
fls. 27
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CUBATÃO
FORO DE CUBATÃO
3ª VARA
Avenida Joaquim Miguel Couto, 320, Centro - CEP 11050-001, Fone: (13)
3361-6500, Cubatão-SP - E-mail: cubatao3@tjsp.jus.br
Processo nº 1000390-45.2015.8.26.0157 - p. 2
PENSIONISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA
FAZENDA RECONHECIDA NA ESPÉCIE. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. OFENSA
AO ARTIGO 35, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RECEBIMENTO DOS
PROVENTOS INTEGRAIS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE TRABALHO PRESTADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA". (Mandado de Segurança Nº 70063946206, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/09/2015).
Assim, a míngua de leis que autorizem o parcelamento e a postergação do
pagamento, que comprometem a organização contábil do servidor aposentado e sua rotina de
pendências financeiras indispensáveis ao sustento, entendo presentes os pressupostos da tutela de
urgência, do "fumus boni iuris", assim como o "periculum in mora", respectivamente, razão pela
qual CONCEDO A LIMINAR para o fim de determinar que a Prefeitura Municipal de Cubatão e
a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cubatão se abstenham de qualquer
parcelamento ou retardamento nos pagamentos dos proventos de aposentadorias dos professores,
a partir dos pagamentos devidos no mês de outubro/2015 e nos meses imediatamente
subsequentes, assim como deposite, regularmente o 13º salário no dia ordinário, até o julgamento
do mérito desta demanda.
Ainda, citem-se com as advertências legais para apresentação de contestação no
prazo de 60 dias.
Servirá a presente como mandado.
Intime-se.
Cubatão, 06 de novembro de 2015.
LUCIANA CASTELLO CHAFICK MIGUEL
JUÍZA DE DIREITO

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