segunda-feira, 6 de junho de 2016

TRE-SP DECRETA PERDA DE MANDATO DE CINCO VEREADORES POR DESFILIAÇÃO

SE A REGRA FOR SEGUIDA....- O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decretou a perda de mandato de quatro vereadores do Estado, eleitos em 2012, na sessão plenária da ultima terça-feira (31 de maio). A Corte considerou, por decisão unânime, que não houve justa causa para a desfiliação dos partidos pelos quais foram eleitos, uma vez que não comprovaram as hipóteses de desfiliação previstas na legislação eleitoral.
Os vereadores Pedro Ângelo da Silva de Lima, de Juquitiba, desfiliou-se do PT para se filiar ao PTB; Regiclebson do Carmo Gonçalves, eleito pelo PSD do município de Iaras migrou para o PSDB; Denilson Martins, do PDT de Morro Agudo, mudou para o DEM e Ovídio Aparecido Soares Araújo, eleito pelo PPS de Nova Europa, filiou-se ao PRB. Nos três primeiros casos, as petições foram ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo. Após a publicação do acórdão, os juízes determinaram a comunicação às Câmaras Municipais para empossarem os suplentes.
Da decisão, cabe recurso ao TSE
AÇÃO: ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), na sessão plenária desta quinta-feira (2), decretou a perda do mandato de Luiz Cláudio Tempesta, eleito vereador em 2012 no município de Mombuca, pertencente à 38ª Zona Eleitoral, em função de desfiliação sem justa causa.
No caso em tela, Tempesta se desfiliou do PTB, sob a alegação de mudança substancial do programa partidário, e filiou-se ao Solidariedade (SD).
A Corte considerou, por unanimidade, que o vereador não comprovou a mudança substancial do programa partidário e, consequentemente, decretou a perda do mandato eletivo.
Após o advento da Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.

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