| 03/08/2016 |  | Decisão Proferida Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar que o Município de Cubatão seja impedido de gerir e praticar qualquer ato de administração sobre o Hospital Municipal Doutor Luiz de Camargo da Fonseca e Silva, cuja gestão, em caráter provisório, deverá ser exercida e conduzida integralmente pelo Estado de São Paulo, a quem competirá nomear pessoa e/ou equipe responsável pela execução dos atos de gestão e administração do hospital, notadamente a gestão dos recursos financeiros provenientes dos entes públicos (União, Estado e Município), que, por sua vez, devem ser mantidos integralmente, nos moldes da pactuação estabelecida pela normatização constitucional, infraconstitucional e infralegal em vigor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem os réus em multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a situação perdurar por, no máximo, 180 (cento e oitenta dias), a contar da intimação da medida liminar, de modo que, ao cabo deste período, o município de Cubatão retome a gestão plena do hospital, a qual poderá ser executada de forma direta ou indireta, nos termos da legislação em vigor. Determino, também, que a pessoa ou equipe responsável pela gestão provisória do hospital cumpra as obrigações de fazer elencadas na petição inicial às fls. 49/51 (item "a.1" até item "a.7").Notifique-se o Conselho Regional de Medicina para que acompanhe todo o desencadear das medidas adotadas pelo Estado de São Paulo, apresentando, após 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre o caso, bem como o Conselho Municipal de Saúde de Cubatão, na pessoa de seu Presidente, para que promova o acompanhamento da intervenção, enquanto órgão representativo dos usuários dos serviços de saúde do município, e da Assembleia Legislativa de São Paulo, por exercer o controle externo do Poder Executivo Estadual. No mais, citem-se e intimem-se os réus, por meio de Oficial de Justiça, com urgência e com as advertências legais, para contestar o pedido, no prazo legal.Providencie a Serventia o quanto necessário.Int. Cubatão, 03 de agosto de 2016. |
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