segunda-feira, 26 de maio de 2014

PREFEITA PERDE NO TRE - SEUS PEDIDOS FORAM CASSADOS PELO PRESIDENTE TITULAR DO TRIBUNAL



FASE ATUAL: 
26/05/2014 18:17-Registrado Despacho de 26/05/2014. Negativa de Seguimento a Recurso Especial
"Fls. 2529/2586: Trata-se de recurso interposto por Márcia Rosa de Mendonça Silva contra o acórdão que a condenou pela prática de propaganda antecipada e abuso de poder econômico, político e de autoridade à sanção de inelegibilidade por oito anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2012, além da cassação do diploma de prefeita de Cubatão. Com efeito, a Corte regional assentou que restou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, e rever esse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não restou demonstrado o suscitado dissídio pretoriano, por ausência de similitude fática entre as teses confrontadas. Enquanto estes autos versam sobre propaganda antecipada, o paradigma apontado pela recorrente trata da existência de prova para a configuração da propaganda. Isto posto, nego seguimento ao recurso especial, por não reunir os pressupostos próprios de admissibilidade. São Paulo, 26 de maio de 2014.(a) A. C. Mathias Coltro - Presidente"


Despacho
Despacho em 26/05/2014 - RE Nº 41395 A.C.Mathias Coltro
"Fls. 2529/2586: Trata-se de recurso interposto por Márcia Rosa de Mendonça Silva contra o acórdão que a condenou pela prática de propaganda antecipada e abuso de poder econômico, político e de autoridade à sanção de inelegibilidade por oito anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2012, além da cassação do diploma de prefeita de Cubatão. Com efeito, a Corte regional assentou que restou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, e rever esse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não restou demonstrado o suscitado dissídio pretoriano, por ausência de similitude fática entre as teses confrontadas. Enquanto estes autos versam sobre propaganda antecipada, o paradigma apontado pela recorrente trata da existência de prova para a configuração da propaganda. Isto posto, nego seguimento ao recurso especial, por não reunir os pressupostos próprios de admissibilidade. São Paulo, 26 de maio de 2014.(a) A. C. Mathias Coltro - Presidente

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