segunda-feira, 8 de setembro de 2014

NOVA POSTAGEM NO TRE/SP DE HOJE-08/9/2014 - às 16H02. CASO VICE. OPOSIÇÃO ENTROU SABADO NO TRE COM RECURSO....




ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:08/09/2014 16:02-Registrado Despacho de 29/08/2014. Com despacho
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Despacho
Despacho em 29/08/2014 - RE Nº 41395 A.C.Mathias Coltro
"Decisão em separado (quatro laudas).

São Paulo, 29 de agosto de 2014.

A. C. Mathias Coltro - Presidente"
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 29/08/2014 - Ag/Rg no(a) RE Nº 41395 DESEMBARGADOR A.C.Mathias Coltro
"RECURSO ELEITORAL Nº 413-95.2012.6.26.0119

Cuida-se de agravo regimental interposto às fls. 3949/3958, em que Donizete Tavares do Nascimento vem impugnar despacho de fls. 3941, no qual foi mantida a determinação de fls. 3876, acerca do comando do código ASE 540 - Inelegibilidade, em seu nome, no Sistema ELO.

Aduz que a representada Márcia Rosa Mendonça ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Superior Eleitoral e obteve liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento até seu julgamento, com determinação de imediato retorno ao cargo de prefeito do Município de Cubatão/SP.

Pondera que, em razão dessa decisão, deve-se suspender a transmissão de mensagem eletrônica à Zona Eleitoral de origem, para o comando do ASE 540 - Inelegibilidades. Nas suas palavras, "não há que se falar em inelegibilidade do agravante (ainda que neste momento), pois a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento também abrange o agravante, mormente porquanto se aplica o princípio da unicidade da chapa".

É a síntese do necessário. Decido.

Razão nenhuma assiste ao agravante.

Em primeiro lugar, o efeito suspensivo concedido pela Corte superior à representada Márcia Rosa Mendonça diz respeito, diretamente, à permanência no exercício da chefia do Executivo local, embora haja reflexos na questão da inelegibilidade. Ou seja, este ponto surge apenas de forma oblíqua.

De todo modo, ainda que a liminar em favor da citada representada abranja todos os efeitos da condenação, não aproveita ao ora agravante, sob a alegada unicidade de chapa.

Isso porque a unicidade da chapa tem pertinência quando do registro de candidatura, momento que, diga-se de passagem, há muito se exauriu. Como se constata dos autos, nas eleições de 2012, o ora agravante foi eleito Vice-Prefeito, juntamente com Márcia Rosa Mendonça, reeleita ao cargo de Prefeito. Portanto, a questão relativa à unicidade da chapa já se consolidou e se esvaziou com o término do processo eleitoral de 2012.

Por outro lado, a inelegibilidade, ao menos a cominada, é condição jurídica personalíssima. Cada réu a quem é imposta a inelegibilidade ostenta por si mesmo o status de inelegível, da mesma forma que a inelegibilidade imposta a um réu não atinge outro.

Feitas essas observações de cunho elucidativo, ressalto que, a bem da verdade, a discussão trazida pelo agravante sobre a emissão do ASE 540 é de todo impertinente nesta ocasião. Afinal, essa situação jurídica (inelegível), se confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, somente será analisada no caso de eventual pedido de registro, ou seja, em momento e autos próprios, quando o interessado poderá discutir sua elegibilidade ou inelegibilidade, sob o crivo do contraditório.

A anotação da situação no Cadastro de Eleitores tem o escopo único de registrar a condenação imposta nestes autos. Caso seja reformada a decisão condenatória, o ASE se tornará ineficaz, inclusive com o comando de ASE específico para essa finalidade (ASE 558), sem qualquer consequência para o eleitor.

Posto isso, rejeito as alegações do agravante.

Outrossim, verifica-se que o presente processo tem sofrido inúmeras obstruções ao seu trâmite regular, contradizendo a máxima da Teoria Geral da Ciência Processual segundo a qual o processo anda para a frente.

E Donizete Tavares do Nascimento é um dos maiores responsáveis por esse quadro. Prova maior é que o egrégio Plenário já o condenou por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), quando do julgamento dos segundos embargos declaratórios por ele opostos (acórdão de fls. 3135/3148).

Seguiu-se a isso a interposição de recurso especial (fls. 3405 e seguintes), cujo processamento foi negado, nos termos da decisão de fl. 3695.

Posteriormente, o ora agravante interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Superior Eleitoral (fls. 3748/3765), na forma do art. 279 do Código Eleitoral, exaurindo-se a prestação jurisdicional na instância ordinária e abrindo-se, em contrapartida, a jurisdição extraordinária.

Porém, mesmo com a instrução do processo com recursos e respectivas contrarrazões, estando os autos na iminência de subir à Corte superior, Donizete Tavares do Nascimento vem obstando a regular marcha processual, com a apresentação de insurgências contra despachos de mero expediente, de cunho administrativo, em face dos quais nem sequer cabe recurso, conforme expressamente determina o art. 504 do Código de Processo Civil.

Assim ocorreu a fls. 3887/3894, cuja resposta foi dada a contento (fl. 3941). Não satisfeito, vem novamente aos autos, agora a pretexto de interpor agravo regimental, apenas para reafirmar aquilo que já havia sido rechaçado por este Presidente.

O que se nota, portanto, é o nítido propósito de obstruir a marcha processual, sem razão justificável, retardando ao máximo a ida do processo ao Tribunal Superior, para apreciação dos recursos.

Todavia, atento a situações desse jaez, o legislador previu a pena de multa por litigância de má-fé, elencando, no art. 17 do Código de Processo Civil, os comportamentos caracterizadores do ilícito. Eis a norma:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso em apreço, o agravante incide em, pelo menos, quatro dos incisos acima transcritos (IV, V, VI, VII), devendo-se ressaltar a reiteração de sua conduta.

Posto isso, nego provimento ao agravo, com fulcro nos arts. 54 do RITRE e 557 do Código de Processo Civil, e aplico ao agravante multa por litigância de má-fé, cujo valor(1) arbitro em R$ 2.000,00 (mil reais), considerada a reincidência. Esta multa é autônoma em relação àquela imposta nos segundos embargos declaratórios.

São Paulo, 29 de agosto de 2014.

(a) A. C. Mathias Coltro - Presidente"

(1) No tocante à importância da multa por litigância de má-fé, destaco que, considerada a inexistência de valor da causa nos feitos eleitorais, entendeu o TSE que não se aplica o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, o qual limita a sanção a 1% do valor da causa (AgR-AI 17064-91, Rel. Min. Arnaldo Versiani). Logo, o montante deve ser fixado com base no desvalor da conduta, na proporcionalidade e na finalidade educativa e inibitória que a medida almeja. 

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