sexta-feira, 5 de setembro de 2014

TRE NEGA PROVIMENTO A DONIZETE E O MULTA. RECURSO FAZ PARTE DO RITO PROCESSUAL,REVELA UMA FONTE.

Segundo fontes próximas ao vice prefeito Donizete Tavares, o despacho proferido pelo presidente do TRE/SP, Mathias Coltro, no dia 29 de agosto e publicado nesta sexta feira, 5 de setembro, às 15h53, relativo ao Recurso Eleitoral 41.395 faz parte de um rito processual. Segundo a fonte, o vice prefeito já sabia da decisão, fato este comunicado pelos seus advogados, e que agora poderá entrar com recurso no TSE/ em Brasilia.
No despacho, o presidente do TRE rebate e nega o pedido de Donizete e o ulta por reincidência por litigância de má fé em R$ 2 mil.
Leia o despacho do presidente e publicado hoje no TRE.

PROCESSO: RE Nº 41395 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO: 41395.2012.626.0119
MUNICÍPIO: CUBATÃO - SP 
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 05/09/2014 15:53-Registrado(a) Decisão Monocrática com resolução de mérito no(a) AG/RG NO RE Nº 413-95.2012.6.26.0119 em 29/08/2014. Negado provimento
 

"RECURSO ELEITORAL Nº 413-95.2012.6.26.0119  
Cuida-se de agravo regimental interposto às fls. 3949/3958, em que Donizete Tavares do Nascimento vem impugnar despacho de fls. 3941, no qual foi mantida a determinação de fls. 3876, acerca do comando do código ASE 540 - Inelegibilidade, em seu nome, no Sistema ELO. 
Aduz que a representada Márcia Rosa Mendonça ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Superior Eleitoral e obteve liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento até seu julgamento, com determinação de imediato retorno ao cargo de prefeito do Município de Cubatão/SP.
Pondera que, em razão dessa decisão, deve-se suspender a transmissão de  mensagem eletrônica à Zona Eleitoral de origem, para o comando do ASE 540 - Inelegibilidades. Nas suas palavras, "não há que se falar em inelegibilidade do agravante (ainda que neste momento), pois a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento também abrange o agravante, mormente porquanto se aplica o princípio da unicidade da chapa". 
 É a síntese do necessário. Decido. 
 Razão nenhuma assiste ao agravante.
 Em primeiro lugar, o efeito suspensivo concedido pela Corte superior à representada Márcia Rosa Mendonça diz respeito, diretamente, à permanência no exercício da chefia do Executivo local, embora haja reflexos na questão da inelegibilidade. Ou seja, este ponto surge apenas de forma oblíqua. 
 De todo modo, ainda que a liminar em favor da citada representada abranja todos os efeitos da condenação, não aproveita ao ora agravante, sob a alegada unicidade de chapa.
 Isso porque a unicidade da chapa tem pertinência quando do registro de candidatura, momento que, diga-se de passagem, há muito se exauriu. Como se constata dos autos, nas eleições de 2012, o ora agravante foi eleito Vice-Prefeito, juntamente com Márcia Rosa Mendonça, reeleita ao cargo de Prefeito. Portanto, a questão relativa à unicidade da chapa já se consolidou e se esvaziou com o término do processo eleitoral de 2012. 
 Por outro lado, a inelegibilidade, ao menos a cominada, é condição jurídica personalíssima. Cada réu a quem é imposta a inelegibilidade ostenta por si mesmo o status de inelegível, da mesma forma que a inelegibilidade imposta a um réu não atinge outro.  
 Feitas essas observações de cunho elucidativo, ressalto que, a bem da verdade, a discussão trazida pelo agravante sobre a emissão do ASE 540 é de todo impertinente nesta ocasião. Afinal, essa situação jurídica (inelegível), se confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, somente será analisada no caso de eventual pedido de registro, ou seja, em momento e autos próprios, quando o interessado poderá discutir sua elegibilidade ou inelegibilidade, sob o crivo do contraditório. 
A anotação da situação no Cadastro de Eleitores tem o escopo único de registrar a condenação imposta nestes autos. Caso seja reformada a decisão condenatória, o ASE se tornará ineficaz, inclusive com o comando de ASE específico para essa finalidade (ASE 558), sem qualquer consequência para o eleitor.
Posto isso, rejeito as alegações do agravante. 
Outrossim, verifica-se que o presente processo tem sofrido inúmeras obstruções ao seu trâmite regular, contradizendo a máxima da Teoria Geral da Ciência Processual segundo a qual o processo anda para a frente.
E Donizete Tavares do Nascimento é um dos maiores responsáveis por esse quadro. Prova maior é que o egrégio Plenário já o condenou por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), quando do julgamento dos segundos embargos declaratórios por ele opostos (acórdão de fls. 3135/3148). 
Seguiu-se a isso a interposição de recurso especial (fls. 3405 e seguintes), cujo processamento foi negado, nos termos da decisão de fl. 3695.
Posteriormente, o ora agravante interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Superior Eleitoral (fls. 3748/3765), na forma do art. 279 do Código Eleitoral, exaurindo-se a prestação jurisdicional na instância ordinária e abrindo-se, em contrapartida, a jurisdição extraordinária.
Porém, mesmo com a instrução do processo com recursos e respectivas contrarrazões, estando os autos na iminência de subir à Corte superior, Donizete Tavares do Nascimento vem obstando a regular marcha processual, com a apresentação de insurgências contra despachos de mero expediente, de cunho administrativo, em face dos quais nem sequer cabe recurso, conforme expressamente determina o art. 504 do Código de Processo Civil. 
Assim ocorreu a fls. 3887/3894, cuja resposta foi dada a contento (fl. 3941). Não satisfeito, vem novamente aos autos, agora a pretexto de interpor agravo regimental, apenas para reafirmar aquilo que já havia sido rechaçado por este Presidente. 
O que se nota, portanto, é o nítido propósito de obstruir a marcha processual, sem razão justificável, retardando ao máximo a ida do processo ao Tribunal Superior, para apreciação dos recursos.  
Todavia, atento a situações desse jaez, o legislador previu a pena de multa por litigância de má-fé, elencando, no art. 17 do Código de Processo Civil, os comportamentos caracterizadores do ilícito. Eis a norma: 
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 
No caso em apreço, o agravante incide em, pelo menos, quatro dos incisos acima transcritos (IV, V, VI, VII), devendo-se ressaltar a reiteração de sua conduta.   
Posto isso, nego provimento ao agravo, com fulcro nos arts. 54 do RITRE e 557 do Código de Processo Civil, e aplico ao agravante multa por litigância de má-fé, cujo valor(1) arbitro em R$ 2.000,00 (mil reais), considerada a reincidência. Esta multa é autônoma em relação àquela imposta nos segundos embargos declaratórios.  
São Paulo, 29 de agosto de 2014.
(a) A. C. Mathias Coltro - Presidente"
 (1) No tocante à importância da multa por litigância de má-fé, destaco que, considerada a inexistência de valor da causa nos feitos eleitorais, entendeu o TSE que não se aplica o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, o qual limita a sanção a 1% do valor da causa (AgR-AI 17064-91, Rel. Min. Arnaldo Versiani). Logo, o montante deve ser fixado com base no desvalor da conduta, na proporcionalidade e na finalidade educativa e inibitória que a medida almeja. 





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