quarta-feira, 23 de abril de 2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE DIDÁTICA DE UM COLABORADOR

Um ex-colaborador da atual Administração deixa caro e de forma didática questiona os embargos de declaração de ontem conseguida pela assessoria jurídica da prefeita. Uma viagem a Brasilia sempre faz bem na altura do campeonato, comenta este amigo.

O Trâmite está descrito abaixo.
Se perder (se julgado improcedente), caberá RESP para o TSE
.Este recurso especial eleitoral NÃO tem efeito suspensivo.
Se este recurso for denegado pelo TRE ( a sua subida ao TSE), caberá Agravo de Instrumento ao TSE, com pedido liminar para: arguir a necessidade da subida do Recurso Especial ao TSE (relevância da matéria; eventuais inconstitucionalidades de normas utilizadas como razão de decidir).
Após, ou concomitantemente, dependendo do caso, Recurso Especial para o STJ
E Recurso Extraordinário para o STF, todos com pedido liminar de concessão de Efeito Suspensivo do mérito do Acórdão do TRE/SP. 

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
- quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
 Os embargos são recurso de Praxe. Serve para prequestionamento da matéria que será levada ao TSE, e com isto ganha-se tempo, pois eles tem efeito suspensivo de ofício. Ou seja: interpondo embargo de declaração suspende-se os efeitos da decisão embargada. 
Até aí, nenhuma novidade. 
Depois de julgado esses embargos de declaração no TRE/SP, aí sim veremos a qualidade dos trabalhos da assessoria jurídica eleitoral da Prefeita e da coligação...
Se prejudicado os embargos (o que acredito vá ocorrer!), iniciar-se-á a corrida contra o tempo junto ao TSE, STJ e STF. Primeiro para conseguir o efeito suspensivo no recurso que vão interpor para o TSE. Depois, para tentar reverter o mérito da decisão de 1a Instância e o do Acórdão do TRE/SP.
Vamos ver quem vai entrar nesse circuito e o que vai tentar fazer em Brasília.
Talvez a viagem da Prefeita já deva ser para isso, não acha? 
Encontrar um escritório de advocacia eleitoral por lá, influente o suficiente para ao menos conseguir uma liminar suspendendo os efeitos do acórdão do TRE/SP???
Só falta ela contratar o escritório do Dr Alckmin, já imaginou?....

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