nota publicada no Face hoje logo após o juiz negar os embargos:
LEITURA DE CASSAÇÃO- Saiu a poucos minutos a ordem do juiz para que fosse lido em plenário o pedido de cassação da prefeita conforme solicitação de um municipe. O juiz negou embargos e agora poderemos ter na próxima sessão de terça feira a leitura ou não, depende do presidente do Legislativo ou será que teremos mais algum embargo?
Abaixo leia parte do pedido de mandato de segurança imposto pelo vereador Dinho à época:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CUBATÃO/SP
ADEILDO
HELIODORO DOS SANTOS, brasileiro, casado, advogado, Vereador à Câmara
Municipal de Cubatão, portador do RG n.º 28.300.777-1 e do CPF n.º
262.934.948-90, residente e domiciliado na Rua Ceará n.º 122, Centro,
Cubatão/SP, por seu advogado que está subscreve (Procuração em anexo), vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO
DE SEGURANÇA
contra o ato ilegal do Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Cubatão/SP, senhor WAGNER
MOURA DOS SANTOS, brasileiro, casado, corretor, com endereço à Praça
dos Emancipadores - Bloco Legislativo, Centro, Cubatão/SP, pelos motivos a
seguir expostos:
DOS FATOS
Em data de 02 de Setembro de 2.013 foi
protocolizada na Câmara Municipal de Cubatão, através do Processo n.º
1.165/2013 (doc. em anexo), DENÚNCIA
contendo “REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO LEGISLATIVO DE IMPEACHMENT DA
SENHORA PREFEITA MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA E O VICE PREFEITO DONIZETE
TAVARES DO NASCIMENTO”, de autoria do munícipe Ricardo Santos Araújo.
DO
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o
Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse mesmo sentido é a
redação do artigo 1º da Lei 12.096 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça.
DOS
REQUERIMENTOS E PEDIDOS
Ante o exposto,
requer a Vossa Excelência:
a) seja
notificada a autoridade coatora sobre o conteúdo da presente petição inicial.
b) seja dada
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada.
c) seja ouvido o
representante do Ministério Público.
d) pede a
concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de ser
cumprido o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cubatão, com determinação
de CONSULTA DO PLENÁRIO sobre o recebimento ou não da DENÚNCIA contendo
“REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO LEGISLATIVO DE IMPEACHMENT DA SENHORA
PREFEITA MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA E O VICE PREFEITO DONIZETE TAVARES DO
NASCIMENTO” - Processo n.º 1.165/2013 – nos exatos termos do §4º do artigo 58
do referido diploma normativo.
Provas pré-constituídas anexas: (Documento de Identificação do Impetrante;
cópia Processo nº 1165/2013; cópia
do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cubatão – Resolução nº 1558 de 13 de dezembro de 1991; Ata Notarial Primeiro Traslado: Livro
nº 140, Págs. 321/323; Ata das Sessões
Ordinárias Paradigmas 20ª e 22ª de 2013;).
Atribui à causa
o valor de R$ 678,00 (fins fiscais)
Termos em que
pede e espera deferimento.
Cubatão, 18 de
outubro de 2013
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