quarta-feira, 23 de abril de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA PARA LEITURA DE CASSAÇÃO NA CAMARA A PEDIDO DE UM MUNICIPE.

nota publicada no Face hoje logo após o juiz negar os embargos:
 LEITURA DE CASSAÇÃO- Saiu a poucos minutos a ordem do juiz para que fosse lido em plenário o pedido de cassação da prefeita conforme solicitação de um municipe. O juiz negou embargos e agora poderemos ter na próxima sessão de terça feira a leitura ou não, depende do presidente do Legislativo ou será que teremos mais algum embargo?

Abaixo leia parte do pedido de mandato de segurança imposto pelo vereador Dinho à época:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CUBATÃO/SP


 ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS, brasileiro, casado, advogado, Vereador à Câmara Municipal de Cubatão, portador do RG n.º 28.300.777-1 e do CPF n.º 262.934.948-90, residente e domiciliado na Rua Ceará n.º 122, Centro, Cubatão/SP, por seu advogado que está subscreve (Procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

contra o ato ilegal do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cubatão/SP, senhor WAGNER MOURA DOS SANTOS, brasileiro, casado, corretor, com endereço à Praça dos Emancipadores - Bloco Legislativo, Centro, Cubatão/SP, pelos motivos a seguir expostos:


DOS FATOS


Em data de 02 de Setembro de 2.013 foi protocolizada na Câmara Municipal de Cubatão, através do Processo n.º 1.165/2013 (doc. em anexo), DENÚNCIA contendo “REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO LEGISLATIVO DE IMPEACHMENT DA SENHORA PREFEITA MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA E O VICE PREFEITO DONIZETE TAVARES DO NASCIMENTO”, de autoria do munícipe Ricardo Santos Araújo.

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.096 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) seja notificada a autoridade coatora sobre o conteúdo da presente petição inicial.


b) seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.


c) seja ouvido o representante do Ministério Público.


d) pede a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de ser cumprido o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cubatão, com determinação de CONSULTA DO PLENÁRIO sobre o recebimento ou não da DENÚNCIA contendo “REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO LEGISLATIVO DE IMPEACHMENT DA SENHORA PREFEITA MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA E O VICE PREFEITO DONIZETE TAVARES DO NASCIMENTO” - Processo n.º 1.165/2013 – nos exatos termos do §4º do artigo 58 do referido diploma normativo.

Provas pré-constituídas anexas: (Documento de Identificação do Impetrante; cópia Processo nº 1165/2013; cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cubatão – Resolução nº 1558 de 13 de dezembro de 1991; Ata Notarial Primeiro Traslado: Livro nº 140, Págs. 321/323; Ata das Sessões Ordinárias Paradigmas 20ª e 22ª de 2013;).  


Atribui à causa o valor de R$ 678,00 (fins fiscais)


Termos em que pede e espera deferimento.


Cubatão, 18 de outubro de 2013

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