SÚMULAS DO STF.
STF Súmula nº 634 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Competência - Concessão de Medida Cautelar para Dar Efeito Suspensivo a Recurso Extraordinário - Objeto de Juízo de Admissibilidade na Origem
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
STF Súmula nº 635 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Competência - Decisão em Pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário Pendente do Juízo de Admissibilidade
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Lembrando que, segundo um especialista eleitoral, por estas súmulas a prefeita terá que ficar fora do cargo, quanto à impossibilidade jurídica do pedido, considerando as sumulas 634 e 635 do STF e precedente de Acórdão do TSE, da lavra do ex-Ministro PELUSO, de forma a levar ao Plenário para anulação de qualquer liminar que for concedida.
O CAMINHO DE UMA LIMINAR PARA PERMANECER NO CARGO, SEGUNDO UM JURISTA ELEITORAL:
Hoje em 12:53 PM
1) Publicado o ACÓRDÃO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, serão 3 dias para apresentação de RECURSO ESPECIAL, que termina na próxima segunda-feira, 26/5.
2) Após, o processo vai para o Presidente do TRE-SP, para determinar que a parte contrária apresente CONTRARRAZÕES, sendo 1 a 2 dias para o despacho, mais uns 3 a 4 dias para Publicação, totalizando aí de 4 a 6 dias, não contando os finais de semana. Aí, dependendo do dia da publicação, se cair em uma sexta-feira, por exemplo, o prazo só começa na segunda-feira o que totalizará em torno de uns 12 até retornar ao Presidente do TRE.
3) Em seguida, o Presidente do TRE-SP vai determinar VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, o que é obrigatório, que poderá ficar com o processo mais ou menos uma semana, retornando após ao Presidente do TRE-SP.
4) Tudo isso cumprido, o Presidente do TRE-SP deverá levar uns 2 a 3 dias para DESPACHAR, em JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, que é o que as Sumulas 634 e 635 e precedente do TSE dizem respeito, tendo ainda a Márcia que esperar a PUBLICAÇÃO, para não proporem medidas extemporâneas.
Detalhe da SÚMULA 635. Pedido de liminar de suspensão dos efeitos do RECURSO ESPECIAL só cabe ao próprio presidente do TRE-SP, e não diretamente no TSE, que, nesse caso, receberia um MANDADO DE SEGURANÇA, que exige prova pré-constituída.
Nessas circunstâncias, vai rolar uns 30 dias para estar perfeccionada a situação necessária para medidas judiciais que garantam uma eventual liminar, mas estando fora do cargo.
Didático.
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