quinta-feira, 29 de maio de 2014

TSE URGENTE - Veja na íntegra o processo de ação cautelar da prefeita de cubatão e a decisão do ministro no dia de hoje (quinta feira)

PROCESSO: AC Nº 44609 - Ação Cautelar UF: SP
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 44609.2014.600.0000
MUNICÍPIO:  CUBATÃO - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 121862014 - 28/05/2014 11:56
AUTORA:  MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA
ADVOGADO:  JOELSON COSTA DIAS
ADVOGADO:  ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO:  PEDRO BANNWART COSTA
ADVOGADO:  DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO
ADVOGADO:  UBIRATAN MENEZES SILVEIRA
ADVOGADA:  MARCELLI DE CÁSSIA PEREIRA
ADVOGADA:  MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI
ADVOGADA:  ELOÁ HENRIQUE COSTA E SILVA
ADVOGADO:  GUSTAVO LOURENÇO ROCHA
RELATOR(A): MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ASSUNTO:  AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO: GAB-JO-GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
FASE ATUAL: 29/05/2014 21:14-Com decisão
 
 
    Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
GAB-JO 29/05/2014 21:14 Remessa para CPRO.
GAB-JO 29/05/2014 21:14 Com decisão .
GAB-JO 29/05/2014 21:12 Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 446-09.2014.6.00.0000 em 29/05/2014. Com decisão
GAB-JO 28/05/2014 13:57 Recebimento
CPADI 28/05/2014 13:52 Conclusão.
CPADI 28/05/2014 13:52 Remessa
CPADI 28/05/2014 13:52 Liberação da distribuição. Prevenção do art. 260 do CE em 28/05/2014 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CPADI 28/05/2014 13:44 Montagem concluída
CPADI 28/05/2014 12:57 Enviado para Montagem
CPADI 28/05/2014 12:37 Autuado - AC nº 446-09.2014.6.00.0000
CPADI 28/05/2014 12:05 Recebimento
SEPRO 28/05/2014 12:00 Encaminhado para CPADI
SEPRO 28/05/2014 11:59 Documento registrado
SEPRO 28/05/2014 11:56 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
28/05/2014 às 12:37Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (AI Nº 442-48.2012.6.26.0119)JOÃO OTÁVIO DE NORONHAArt. 260 do CE.
Despacho
Decisão Liminar em 29/05/2014 - AC Nº 44609 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DECISÃO



Vistos.



Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por

Márcia Rosa de Mendonça e Silva (prefeita do Município de Cubatão/SP reeleita em 2012 com 55,35% dos votos válidos), visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo e, por conseguinte, a recurso especial eleitoral interposto nos autos da ação de investigação judicial eleitoral 413-95/SP.



Na origem, a Coligação Pode Mais com a Força do Povo ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em virtude da suposta prática de propaganda eleitoral antecipada (art. 36 da Lei 9.504/97) e de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC 64/90), consubstanciados em inúmeras matérias veiculadas no Jornal Reação Popular, publicação impressa em tese mantida com recursos públicos e que teria sido utilizada no decorrer do ano de 2012 para enaltecer Márcia Rosa de Mendonça e Silva e denegrir as candidaturas adversárias.



Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se Márcia Rosa de Mendonça e Silva às sanções de cassação do diploma, de inelegibilidade por oito anos e de multa no valor de R$ 10.000,00.



O TRE/SP negou provimento ao seu recurso eleitoral.



Na presente ação cautelar, Márcia Rosa de Mendonça e Silva aduz, em resumo, que o acórdão regional deve ser reformado pelas seguintes razões:



a) violação do art. 275, II, do Código Eleitoral, visto que, contrariamente ao que assentado pelo TRE/SP, o Jornal Reação Popular não teve sua veiculação suspensa entre 2009 e 2011;



b) violação do art. 5º, XII e LVI, da CF/88, pois a Corte Regional, "para chegar à conclusão de que a empresa `Entrelinhas¿, contratada pela Prefeitura Municipal de Cubatão-SP, forneceria amparo material e serviria como intermediária para que agentes públicos colaborassem com a campanha eleitoral, [...] se valeu de e-mails carreados para os autos, os quais foram adequada e tempestivamente contestados em razão de sua nulidade e de sua inidoneidade de conteúdo e de autenticidade" (fls. 3-4);



c) dissídio jurisprudencial e ofensa dos arts. 332 do CPC e 10 da

Lei 9.296/96, haja vista que os e-mails acima mencionados foram interceptados sem autorização judicial, constituindo provas ilícitas;



d) divergência jurisprudencial e contrariedade do art. 22, XIV e XVI, da LC 64/90, porquanto "não houve a indicação de nenhuma prova ou no mínimo indícios no sentido de que a autora tenha influenciado o conteúdo das matérias publicadas pelo Jornal, ou ainda qualquer ingerência na edição das referidas reportagens" (fl. 7). Ademais, não foi beneficiada pelo teor das matérias impugnadas;



e) violação dos arts. 57-C, § 1º, da Lei 9.504/97 e 22, caput, da

LC 64/90, tendo em vista que as matérias divulgadas possuíam caráter meramente informativo, retratando fatos e eventos públicos.



Por essas razões, considera presente o fumus boni juris.



O perigo da demora estaria caracterizado pelo fato de se encontrar na iminência de ser afastada do cargo para o qual fora eleita.



Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo interpostos nos autos da ação de investigação judicial eleitoral

413-95/SP.



No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.



É o relatório. Decido.



A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.



No caso dos autos, em juízo perfunctório, considero ausente o fumus boni juris.



Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a despeito da possibilidade de os veículos impressos de comunicação assumirem posição favorável em relação a determinada candidatura, cabe à Justiça Eleitoral apurar e sancionar os excessos eventualmente verificados (RCED 758/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 12/2/2010; REspe 18.902/AC, Rel. Min. Fernando Neves,

DJ de 25/5/2001, dentre outros).



Na espécie, o TRE/SP, após detido exame do Jornal Reação Popular, concluiu que em todas as vinte nove edições veiculadas entre janeiro e setembro de 2012 houve menções favoráveis a Márcia Rosa de Mendonça e Silva e às suas realizações frente à Prefeitura de Cubatão/SP. Paralelamente, a Corte Regional assentou que, quanto ao candidato segundo colocado, "só houve divulgação de notícias negativas, como, entre o mais, suspensão de direitos políticos, condenação por improbidade administrativa, veiculação de propaganda falsa e rejeição da população" (fl. 53), além, ainda, de charges sugerindo que referido candidato seria mentiroso.



Nesse contexto, em juízo perfunctório, as matérias veiculadas pelo Jornal Reação Popular extrapolaram a prerrogativa conferida à imprensa escrita de apoiar candidaturas, configurando-se, em tese, o uso indevido dos meios de comunicação social.



Ante o exposto, indefiro a liminar.



P. I.



Brasília (DF), 29 de maio de 2014.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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