| PROCESSO: | AC Nº 44609 - Ação Cautelar UF: SP |
JUDICIÁRIA
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| Nº ÚNICO: | 44609.2014.600.0000 | ||
| MUNICÍPIO: | CUBATÃO - SP | N.° Origem: | |
| PROTOCOLO: | 121862014 - 28/05/2014 11:56 | ||
| AUTORA: | MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA | ||
| ADVOGADO: | JOELSON COSTA DIAS | ||
| ADVOGADO: | ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA | ||
| ADVOGADO: | PEDRO BANNWART COSTA | ||
| ADVOGADO: | DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO | ||
| ADVOGADO: | UBIRATAN MENEZES SILVEIRA | ||
| ADVOGADA: | MARCELLI DE CÁSSIA PEREIRA | ||
| ADVOGADA: | MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI | ||
| ADVOGADA: | ELOÁ HENRIQUE COSTA E SILVA | ||
| ADVOGADO: | GUSTAVO LOURENÇO ROCHA | ||
| RELATOR(A): | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
| ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO | ||
| LOCALIZAÇÃO: | GAB-JO-GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
| FASE ATUAL: | 29/05/2014 21:14-Com decisão | ||
| Andamentos | ||
| Seção | Data e Hora | Andamento |
| GAB-JO | 29/05/2014 21:14 | Remessa para CPRO. |
| GAB-JO | 29/05/2014 21:14 | Com decisão . |
| GAB-JO | 29/05/2014 21:12 | Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 446-09.2014.6.00.0000 em 29/05/2014. Com decisão |
| GAB-JO | 28/05/2014 13:57 | Recebimento |
| CPADI | 28/05/2014 13:52 | Conclusão. |
| CPADI | 28/05/2014 13:52 | Remessa |
| CPADI | 28/05/2014 13:52 | Liberação da distribuição. Prevenção do art. 260 do CE em 28/05/2014 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
| CPADI | 28/05/2014 13:44 | Montagem concluída |
| CPADI | 28/05/2014 12:57 | Enviado para Montagem |
| CPADI | 28/05/2014 12:37 | Autuado - AC nº 446-09.2014.6.00.0000 |
| CPADI | 28/05/2014 12:05 | Recebimento |
| SEPRO | 28/05/2014 12:00 | Encaminhado para CPADI |
| SEPRO | 28/05/2014 11:59 | Documento registrado |
| SEPRO | 28/05/2014 11:56 | Protocolado |
| Distribuição/Redistribuição | |||
| Data | Tipo | Relator | Justificativa |
| 28/05/2014 às 12:37 | Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (AI Nº 442-48.2012.6.26.0119) | JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | Art. 260 do CE. |
| Despacho | |
| Decisão Liminar em 29/05/2014 - AC Nº 44609 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | |
| DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Márcia Rosa de Mendonça e Silva (prefeita do Município de Cubatão/SP reeleita em 2012 com 55,35% dos votos válidos), visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo e, por conseguinte, a recurso especial eleitoral interposto nos autos da ação de investigação judicial eleitoral 413-95/SP. Na origem, a Coligação Pode Mais com a Força do Povo ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em virtude da suposta prática de propaganda eleitoral antecipada (art. 36 da Lei 9.504/97) e de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC 64/90), consubstanciados em inúmeras matérias veiculadas no Jornal Reação Popular, publicação impressa em tese mantida com recursos públicos e que teria sido utilizada no decorrer do ano de 2012 para enaltecer Márcia Rosa de Mendonça e Silva e denegrir as candidaturas adversárias. Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se Márcia Rosa de Mendonça e Silva às sanções de cassação do diploma, de inelegibilidade por oito anos e de multa no valor de R$ 10.000,00. O TRE/SP negou provimento ao seu recurso eleitoral. Na presente ação cautelar, Márcia Rosa de Mendonça e Silva aduz, em resumo, que o acórdão regional deve ser reformado pelas seguintes razões: a) violação do art. 275, II, do Código Eleitoral, visto que, contrariamente ao que assentado pelo TRE/SP, o Jornal Reação Popular não teve sua veiculação suspensa entre 2009 e 2011; b) violação do art. 5º, XII e LVI, da CF/88, pois a Corte Regional, "para chegar à conclusão de que a empresa `Entrelinhas¿, contratada pela Prefeitura Municipal de Cubatão-SP, forneceria amparo material e serviria como intermediária para que agentes públicos colaborassem com a campanha eleitoral, [...] se valeu de e-mails carreados para os autos, os quais foram adequada e tempestivamente contestados em razão de sua nulidade e de sua inidoneidade de conteúdo e de autenticidade" (fls. 3-4); c) dissídio jurisprudencial e ofensa dos arts. 332 do CPC e 10 da Lei 9.296/96, haja vista que os e-mails acima mencionados foram interceptados sem autorização judicial, constituindo provas ilícitas; d) divergência jurisprudencial e contrariedade do art. 22, XIV e XVI, da LC 64/90, porquanto "não houve a indicação de nenhuma prova ou no mínimo indícios no sentido de que a autora tenha influenciado o conteúdo das matérias publicadas pelo Jornal, ou ainda qualquer ingerência na edição das referidas reportagens" (fl. 7). Ademais, não foi beneficiada pelo teor das matérias impugnadas; e) violação dos arts. 57-C, § 1º, da Lei 9.504/97 e 22, caput, da LC 64/90, tendo em vista que as matérias divulgadas possuíam caráter meramente informativo, retratando fatos e eventos públicos. Por essas razões, considera presente o fumus boni juris. O perigo da demora estaria caracterizado pelo fato de se encontrar na iminência de ser afastada do cargo para o qual fora eleita. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo interpostos nos autos da ação de investigação judicial eleitoral 413-95/SP. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. No caso dos autos, em juízo perfunctório, considero ausente o fumus boni juris. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a despeito da possibilidade de os veículos impressos de comunicação assumirem posição favorável em relação a determinada candidatura, cabe à Justiça Eleitoral apurar e sancionar os excessos eventualmente verificados (RCED 758/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 12/2/2010; REspe 18.902/AC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 25/5/2001, dentre outros). Na espécie, o TRE/SP, após detido exame do Jornal Reação Popular, concluiu que em todas as vinte nove edições veiculadas entre janeiro e setembro de 2012 houve menções favoráveis a Márcia Rosa de Mendonça e Silva e às suas realizações frente à Prefeitura de Cubatão/SP. Paralelamente, a Corte Regional assentou que, quanto ao candidato segundo colocado, "só houve divulgação de notícias negativas, como, entre o mais, suspensão de direitos políticos, condenação por improbidade administrativa, veiculação de propaganda falsa e rejeição da população" (fl. 53), além, ainda, de charges sugerindo que referido candidato seria mentiroso. Nesse contexto, em juízo perfunctório, as matérias veiculadas pelo Jornal Reação Popular extrapolaram a prerrogativa conferida à imprensa escrita de apoiar candidaturas, configurando-se, em tese, o uso indevido dos meios de comunicação social. Ante o exposto, indefiro a liminar. P. I. Brasília (DF), 29 de maio de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator | |
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