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| Publicação: sexta-feira, 30 de maio de 2014. |
| Arquivo: 6 Publicação: 6 |
SECRETARIA JUDICIÁRIA Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II Decisão monocrática
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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 445-03.2012.6.26.0119 CUBATÃO-SP 119ª Zona Eleitoral (CUBATÃO) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO PRA CUBATÃO CONTINUAR MUDANDO ADVOGADOS: JOSÉ OSVALDO PASSARELLI JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON DIAS GOMES CANSOU E OUTROS RECORRIDO: NEI EDUARDO SERRA ADVOGADO: SILVIO CARLOS RIBEIROMinistro João Otávio de Noronha Protocolo: 855/2014 DECISÃO Vistos. Trata-se de dois agravos, sendo um interposto pelo Ministério Público Eleitoral e o outro pela Coligação pra Cubatão Continuar Mudando em virtude de decisão da Presidência do TRE/SP que inadmitiu recursos especiais contra acórdão assim ementado (fls. 502-503): RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE DE CANDIDATO A VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL PARTICULAR POR CONSÓRCIO LIGADO AO CDHU. NÃO COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO USO ELEITORAL DO IMÓVEL E INFLUENCIA NO VOTO DOS FUNCIONÁRIOS DO CONSÓRCIO. DOCUMENTO PARTICULAR QUE DEMONSTRA CONTRATO DE CESSÃO DE USO FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A LIGAÇÃO DO CANDIDATO A VEREADOR COM AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO 1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO CANDIDATO A VEREADOR, ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, COMINANDO-LHE A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR 8 (OITO) ANOS, ALÉM DA CASSAÇÃO DE SEU DIPLOMA. 2. REFERIDA SENTENÇA HAVIA, AINDA, JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO CO-REPRESENTANDO, NEI EDUARDO SERRA, SENDO QUE CONTRA ESTE CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO FORA INTERPOSTO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL TRANSITOU EM JULGADO. 3. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES RECURSAIS QUE PEDIAM O RECONHECIMENTO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 E DA INTEMPESTIVAMENTE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4. NO MÉRITO, A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL É FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE QUE O CANDIDATO A VEREADOR TERIA SE BENEFICIADO DE CONSÓRCIO PRESTADOR DE SERVIÇO AO CDHU, ÓRGÃO SOBRE O QUAL EXERCERIA INFLUÊNCIA E, POR CONTA DISSO, TERIA SE SERVIDO DE IMÓVEL PARTICULAR PELO CONSÓRCIO REFORMADO PARA COMITÊ NÃO DECLARADO EM CAMPANHA, ALÉM DE TER INFLUENCIADO FUNCIONÁRIOS DA OBRA PARA QUE NELE VOTASSEM. 5. AS PROVAS QUE EM TESE DEMONSTRARIAM A INFLUÊNCIA SOBRE OS FUNCIONÁRIOS DO CONSÓRCIO SÃO FRÁGEIS VEZ QUE CONSISTENTES EM DEPOIMENTOS DE EX-FUNCIONÁRIOS QUE ATUALMENTE PROMOVEM AÇÕES TRABALHISTAS EM FACE DO CONSÓRCIO. 6. HÁ PROVAS TESTEMUNHAIS TRAZIDAS PELO RECORRENTE QUE IGUALMENTE DEVEM SER VISTAS COM RESERVAS VEZ QUE PESSOAS LIGADAS AO SEU PARTIDO. 7. HÁ NOS AUTOS, AINDA, DOCUMENTO PARTICULAR QUE DEMONSTRA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E O CONSÓRCIO, O QUAL É CORROBORADO POR CARTA DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. 8. DECLARAÇÕES DE DOCUMENTO PARTICULAR PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM RELAÇÃO A SEUS SIGNATÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 9. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A DEMONSTRAR A LIGAÇÃO DO CANDIDATO A VEREADOR COM AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL, EM ESPECIAL A OCORRÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. 10. PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, AFASTANDO AS SANÇÕES. Na origem, a Coligação pra Cubatão Continuar Mudando ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de Nei Eduardo Serra (segundo colocado no pleito para o cargo de prefeito do Município de Cubatão/SP em 2012) e de Ademário da Silva Oliveira (vereador do referido Município eleito em 2012) em virtude da suposta prática de abuso do poder econômico e político, nos termos do art. 22, caput, da LC 64/90. Alegou que Ademário da Silva Oliveira, mediante o uso de sua influência política como dirigente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), promoveu a realização de obras com recursos públicos em imóvel particular utilizado como comitê eleitoral de sua campanha e de Nei Eduardo Serra. Ademais, sustentou que Ademário da Silva Oliveira pediu votos em reunião com os operários que trabalharam na referida obra, os quais eram empregados do Consórcio Etemp Paez de Lima (prestador de serviços ligado à CDHU). Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes em relação a Nei Eduardo Serra. Por sua vez, os pedidos foram acolhidos no tocante a Ademário da Silva Oliveira, o qual foi declarado inelegível pelo prazo de oito anos e teve cassado o seu diploma de vereador. O TRE/SP deu provimento ao recurso eleitoral de Ademário da Silva Oliveira para julgar improcedentes os pedidos. Contra esse acórdão, dois recursos especiais eleitorais foram interpostos. Em seu recurso especial, a Coligação pra Cubatão Continuar Mudando aduziu, em síntese, dissídio jurisprudencial por entender caracterizados o abuso de poder e a captação ilícita de sufrágio. Apontou, ainda, que as provas dos autos são robustas e autorizam a cassação do diploma de Ademário da Silva Oliveira e a imposição de inelegibilidade (fls. 524-543). Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral sustentou divergência jurisprudencial e violação do art. 22, caput, da LC 64/90, nos seguintes termos (fls. 609-618): a) ?os fatos [...] configuram abuso de poder político e poder econômico, porquanto a instrução empreendida nos autos demonstra que o recorrido foi representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), atuando especialmente no município de Cubatão, tendo se utilizado desta posição para se beneficiar em evento por ele proporcionado e realizado em imóvel de propriedade de Benaldo Melo de Souza, bem este reformado com recursos advindos de contrato de prestação de serviços entre a Prefeitura de Cubatão e a CDHU? (fl. 613); b) Benaldo Melo de Souza, proprietário do imóvel reformado com recursos públicos, tem vínculo político e de amizade com Ademário da Silva Oliveira, além de ser o tesoureiro do Partido da Social Democracia Brasileira a nível municipal. Ademais, possuía influência perante o consórcio prestador de serviços à CDHU; c) o fato de as testemunhas que confirmaram os ilícitos terem ajuizado reclamações trabalhistas contra a empresa para a qual prestaram serviços não é suficiente para retirar a força probatória de seus depoimentos; d) a gravidade das condutas impugnadas é patente, pois a vinculação da imagem do candidato ao evento ?incutiu no eleitor a ideia de continuidade na gestão habitacional, até porque o recorrido ocupava cargo de alto escalão junto à CDHU? (fl. 616). Apontou que houve, por consequência, o desequilíbrio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Ambos os recursos especiais foram inadmitidos ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ (fl. 626). Nas razões de seus agravos, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação pra Cubatão Continuar Mudando sustentaram que não pretendem o reexame do conjunto probatório, mas somente o seu reenquadramento jurídico (fls. 630-632 e 635-639, respectivamente). As contrarrazões foram apresentadas às folhas 643-662. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento dos agravos e, sucessivamente, pelo provimento dos recursos especiais (fls. 673-678). É o relatório. Decido. Examino, separadamente, os recursos de ambas as partes. I. Agravo da Coligação pra Cubatão Continuar Mudando. O recurso especial ao qual a agravante pretende dar seguimento é manifestamente inadmissível. Com efeito, o recurso especial possui devolutividade restrita e visa assegurar a correta interpretação da lei eleitoral. Por esse motivo, exige-se que o recorrente demonstre de forma clara e precisa qual a discussão jurídica que pretende trazer a esta Corte, devendo explicitar de maneira inequívoca o dispositivo de lei supostamente violado pelo tribunal de origem e/ou a existência de dissídio jurisprudencial (art. 276, I, do Código Eleitoral). Na espécie, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a agravante não realizou o cotejo analítico visando à demonstração da similitude fática entre o caso dos autos e os julgados citados como paradigmas. Consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, cotejar significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência. Nesse sentido, dentre outros: AgR-REspe 30.983/GO, Rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11/10/2008; AgR-REspe 69-81/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 4/12/2012. Desse modo, a Súmula 284/STF incide no particular. II. Agravo do Ministério Público Eleitoral. Verifica-se que o agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso inadmitido preencheu os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (RCED 7116-47/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/12/2011; RCED 661/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011; RO 1.481/PB, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º/9/2009, dentre outros). Ainda nos termos do entendimento deste Tribunal, o abuso do poder econômico configura-se pelo uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura (AgR-REspe 601-17/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 9/4/2012, RO 1.445/RS e RO 2.346/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/9/2009, dentre outros). No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, é incontroverso que imóvel de propriedade de Benaldo Melo de Souza, tesoureiro do PSDB e apoiador da candidatura do recorrido, foi reformado por empresa privada prestadora de serviços à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), órgão público do qual Ademário da Silva Oliveira era dirigente. Todavia, ainda segundo o TRE/SP, há provas no autos ? contrato particular firmado entre o proprietário do imóvel e o Consórcio Etemp Paez de Lima (prestador de serviços ligado à CDHU), além de declaração da referida empresa ? de que a reforma não foi promovida com recursos públicos. Transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 510-512): Pelo que se depreende das fotos de fls. 24/27 e 30/32 e pelo depoimento prestado por Benaldo Melo de Souza (fls. 177/178 verso), o imóvel de sua propriedade, de fato, foi reformado pelo ?Consórcio Etemp Paez de Lima?. A explicação trazida aos autos para esse fato veio através da juntada de documento às fls. 192, repetido às fls. 216, que atesta a realização de um acordo particular firmado entre o proprietário do imóvel, Benaldo Melo de Souza, e o ?Consórcio Etemp Paez de Lima?. A corroborar o ?contrato de cessão de uso? acima mencionado, há nos autos, às fls. 214, uma declaração firmada pelo ?Consórcio Etemp Paez de Lima? dirigida ao MM. Juízo da 119ª Zona Eleitoral, reconhecendo a realização do contrato, bem como justificando as razões do ajuste particular. [...] Entendeu, o DD. Magistrado a quo, por não emprestar credibilidade à prova documental sob o argumento de que esta não dispunha de autenticação ou outro mecanismo apto a atestar a efetiva data de sua celebração. Ocorre que, a leitura do artigo 368, caput, do Código de Processo Civil, não deixa margens de dúvidas no sentido de que as declarações de documento particular presumem-se verdadeiras em relação a seus signatários, independente [sic] de registro do documento ou reconhecimento de firma. Vejamos: [...] Ainda que se alegue estarmos diante de presunção de veracidade relativa, a prova em contrário, por óbvio, precisa estar presente nos autos, o que in casu não se verifica. Não há nos autos qualquer elemento que nos permita afirmar, com um mínimo de certeza, que os documentos trazidos aos autos às fls. 214 e 216 são falsos. Poderia/deveria o recorrente ter se servido tempestivamente do incidente de falsidade documental a que alude o artigo 390 e seguintes do Código de Processo Civil, caso de fato entendesse a prova como sendo falsa. O silêncio do recorrido [ora recorrente] quanto aos documentos de fls. 214 e 216 faz incidir contra si o quanto disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] E nem se alegue que os depoimentos prestados pelas três testemunhas arroladas pelo recorrido teriam força para desconsiderar a presunção de veracidade do documento, a uma porque as testemunhas nada falaram, ou provavelmente, sabiam, acerca do documento, segundo, e aqui o ponto mais importante, porque as três testemunhas são ex-funcionárias do Consórcio e possuem ações trabalhistas em face do mesmo, o que por si só já é motivo para que os depoimentos sejam vistos com as naturais reservas que a situação exige. (sem destaques no original). De outra parte, o Ministério Público Eleitoral aduziu no recurso especial que o imóvel de propriedade de Benaldo Melo de Souza teria funcionado como comitê eleitoral e que o recorrido Ademário da Silva Oliveira, na oportunidade em que concluída a obra, teria proferido discurso pedindo votos aos operários que nela trabalharam. Todavia, registre-se a esse respeito que as provas dos autos são extremamente frágeis, pois nenhuma das testemunhas ouvidas esteve presente no evento. Confira-se (fls. 513-516): Leandro dos Santos Carvalho, apesar de confirmar que durante o evento na propriedade de Benaldo, fora dada palavra ao candidato Ademário, reconhece que não se aproximou do discurso e ?outros presentes informaram que o candidato Ademário pediu votos para si?. Resta claro, então, que Leandro dos Santos Carvalho, como todo respeito que merece, é testemunha que apenas ?ouviu dizer?, na medida em quem ele próprio, não ouviu o pedido de voto supostamente praticado pelo candidato Ademário, relatando que outros teriam lhe dito isso. Da mesma forma, a segunda testemunha, Vilma da Silva Santos, que nem compareceu ao evento, apenas pode afirmar que ?tivera conhecimento de que o candidato Ademário fez uso da palavra para as mulheres presentes ao evento?, e que ?as colegas da depoente que compareceram ao evento tiveram a mesma impressão que o evento fora organizado para conseguir votos ao candidato Ademário?. Verifica-se, então, mais uma testemunha que não ouviu pedido de voto no evento (até porque não compareceu ao mesmo) e que pode contribuir com o processo trazendo apenas ?impressões?, o que data vênia é muito vago para se fundamentar uma decisão que pode culminar com a cassação de um mandato, alterando o resultado das urnas. Essa testemunhas, aliás, Vilma da Silva Santos, declara que as suas colegas ?que compareceram ao evento noturno no imóvel do Senhor Benaldo não receberam materiais de propaganda eleitoral?, o que de certa forma coloca em dúvida o alegado caráter eleitoral do evento. Por fim, a terceira e última testemunha, Renaldo dos Santos, além de nada afirmar quanto ao pedido de votos no evento realizado no imóvel de Benaldo, disse apenas que ?as bandeirinhas presentes ao evento mencionaram sua vinculação a uma reunião de cunho político, com destaque para o nome do requerido Ademário?. Estamos diante, então, de outra testemunha que apenas pode narrar fatos que ouviu, não havendo nada que de fato tenha presenciado. Essa última testemunha, aliás, chega a dizer que ?não tem conhecimento de que o Sr. Ademário tivesse ingerência sobre a demissão ou admissão de funcionários na obra da Cota 200, o que, de certa forma, depõe contra a alegação da inicial de que teria havido abuso de poder de autoridade. Assim, se é verdade que as testemunhas do recorrente [ora recorrido], Benaldo Melo de Souza e Priscila Soares de Araújo, devem ter os seus depoimentos vistos com reservas, já que declararam vínculo com o Partido da Social Democracia Brasileira ? PSDB, agremiação pela qual concorreu o recorrente Ademário da Silva Oliveira, igualmente as três testemunhas dos recorridos, acima citadas, não trazem relatos que podem servir com segurança a fundamentar a decisão de cassação do mandato. [...] Não ficou provado também, em momento algum dos autos, tenha o imóvel em comento se servido como comitê eleitoral de Ademário. Por óbvio, uma faixa colocada no portão (que é o que se verifica nas fotos trazidas com a inicial) não pode ser elevada ao status de configurar um comitê. (sem destaques no original). Desse modo, o abuso do poder econômico e político não restou comprovado no caso dos autos. Ademais, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. III. Conclusão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela Coligação pra Cubatão Continuar Mudando e ao recurso especial do Ministério Público Eleitoral. Determino, ainda, a reautuação do processo. P. I. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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sexta-feira, 30 de maio de 2014
CASO ADEMÁRIO-SAI PUBLICAÇÃO OFICIAL DA SECRETARIA JUDICIÁRIA - II DECISÃO MONOCRÁTICA
Posted on 5:24:00 PM by Unknown
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