quarta-feira, 4 de junho de 2014

DIARIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO 03 DE JUNHO - CASO CUBATÃO - PUBLICAÇÃO pagina 5/6

Decisão monocrática

PUBLICAÇÃO Nº 173/2014/SEPROC2/CPRO/SJD

AÇÃO CAUTELAR Nº 446-09.2014.6.00.0000 CUBATÃO-SP 119ª Zona Eleitoral (CUBATÃO)
AUTORA: MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS E OUTROS
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 12.186/2014

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por
Márcia Rosa de Mendonça e Silva (prefeita do Município de Cubatão/SP reeleita em 2012 com 55,35% dos votos válidos), visando
à atribuição de efeito suspensivo a agravo e, por conseguinte, a recurso especial eleitoral interposto nos autos da ação de
investigação judicial eleitoral 413-95/SP.
Na origem, a Coligação Pode Mais com a Força do Povo ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em virtude da suposta
prática de propaganda eleitoral antecipada (art. 36 da Lei 9.504/97) e de abuso de poder e uso indevido dos meios de
comunicação social (art. 22, caput, da LC 64/90), consubstanciados em inúmeras matérias veiculadas no Jornal Reação Popular,
publicação impressa em tese mantida com recursos públicos e que teria sido utilizada no decorrer do ano de 2012 para enaltecer
Márcia Rosa de Mendonça e Silva e denegrir as candidaturas adversárias.
Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se Márcia Rosa de Mendonça e Silva às
sanções de cassação do diploma, de inelegibilidade por oito anos e de multa no valor de R$ 10.000,00.
O TRE/SP negou provimento ao seu recurso eleitoral.
Na presente ação cautelar, Márcia Rosa de Mendonça e Silva aduz, em resumo, que o acórdão regional deve ser reformado pelas
seguintes razões:
a) violação do art. 275, II, do Código Eleitoral, visto que, contrariamente ao que assentado pelo TRE/SP, o Jornal Reação Popular
não teve sua veiculação suspensa entre 2009 e 2011;
Ano 2014 102 , Número Brasília, terça-feira, 3 de junho de 2014 Página 6

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
b) violação do art. 5º, XII e LVI, da CF/88, pois a Corte Regional, "para chegar à conclusão de que a empresa `Entrelinhas",
contratada pela Prefeitura Municipal de Cubatão-SP, forneceria amparo material e serviria como intermediária para que agentes
públicos colaborassem com a campanha eleitoral, [...] se valeu de e-mails carreados para os autos, os quais foram adequada e
tempestivamente contestados em razão de sua nulidade e de sua inidoneidade de conteúdo e de autenticidade" (fls. 3-4);
c) dissídio jurisprudencial e ofensa dos arts. 332 do CPC e 10 da
Lei 9.296/96, haja vista que os e-mails acima mencionados foram interceptados sem autorização judicial, constituindo provas
ilícitas;
d) divergência jurisprudencial e contrariedade do art. 22, XIV e XVI, da LC 64/90, porquanto "não houve a indicação de nenhuma
prova ou no mínimo indícios no sentido de que a autora tenha influenciado o conteúdo das matérias publicadas pelo Jornal, ou
ainda qualquer ingerência na edição das referidas reportagens" (fl. 7). Ademais, não foi beneficiada pelo teor das matérias
impugnadas;
e) violação dos arts. 57-C, § 1º, da Lei 9.504/97 e 22, caput, da
LC 64/90, tendo em vista que as matérias divulgadas possuíam caráter meramente informativo, retratando fatos e eventos
públicos.
Por essas razões, considera presente o fumus boni juris.
O perigo da demora estaria caracterizado pelo fato de se encontrar na iminência de ser afastada do cargo para o qual fora eleita.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo interpostos nos autos da ação de
investigação judicial eleitoral 413-95/SP.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
É o relatório. Decido.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se
traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
No caso dos autos, em juízo perfunctório, considero ausente o fumus boni juris.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a despeito da possibilidade de os veículos impressos de comunicação
assumirem posição favorável em relação a determinada candidatura, cabe à Justiça Eleitoral apurar e sancionar os excessos
eventualmente verificados (RCED 758/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 12/2/2010; REspe 18.902/AC, Rel. Min. Fernando
Neves,
DJ de 25/5/2001, dentre outros).
Na espécie, o TRE/SP, após detido exame do Jornal Reação Popular, concluiu que em todas as vinte nove edições veiculadas
entre janeiro e setembro de 2012 houve menções favoráveis a Márcia Rosa de Mendonça e Silva e às suas realizações frente à
Prefeitura de Cubatão/SP. Paralelamente, a Corte Regional assentou que, quanto ao candidato segundo colocado, "só houve
divulgação de notícias negativas, como, entre o mais, suspensão de direitos políticos, condenação por improbidade administrativa,
veiculação de propaganda falsa e rejeição da população" (fl. 53), além, ainda, de charges sugerindo que referido candidato seria
mentiroso.
Nesse contexto, em juízo perfunctório, as matérias veiculadas pelo Jornal Reação Popular extrapolaram a prerrogativa conferida à
imprensa escrita de apoiar candidaturas, configurando-se, em tese, o uso indevido dos meios de comunicação social.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
P. I.
Brasília (DF), 29 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator 

0 comentários:

Postar um comentário