PROCESSO: | AC Nº 44609 - Ação Cautelar UF: SP |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 44609.2014.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | CUBATÃO - SP | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 121862014 - 28/05/2014 11:56 | ||
AUTORA: | MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA | ||
ADVOGADO: | JOELSON COSTA DIAS | ||
ADVOGADO: | ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA | ||
ADVOGADO: | PEDRO BANNWART COSTA | ||
ADVOGADO: | DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO | ||
ADVOGADO: | UBIRATAN MENEZES SILVEIRA | ||
ADVOGADA: | MARCELLI DE CÁSSIA PEREIRA | ||
ADVOGADA: | MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI | ||
ADVOGADA: | ELOÁ HENRIQUE COSTA E SILVA | ||
ADVOGADO: | GUSTAVO LOURENÇO ROCHA | ||
ADVOGADO: | MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA | ||
ADVOGADO: | CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS | ||
ADVOGADA: | ANDREA HELENA COSTA | ||
RÉ: | COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO | ||
ADVOGADO: | SILVIO CARLOS RIBEIRO | ||
RELATOR(A): | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO | ||
LOCALIZAÇÃO: | GAB-JO-GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
FASE ATUAL: | 01/07/2014 13:31-Com decisão | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
GAB-JO | 01/07/2014 13:31 | Remessa para CPRO. |
GAB-JO | 01/07/2014 13:31 | Com decisão . |
GAB-JO | 01/07/2014 13:27 | Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 446-09.2014.6.00.0000 em 27/06/2014. Com decisão |
GAB-JO | 27/06/2014 16:43 | Recebimento |
CPRO | 27/06/2014 16:24 | Conclusão. |
CPRO | 27/06/2014 16:24 | Remessa |
CPRO | 27/06/2014 14:41 | Recebimento |
CPADI | 27/06/2014 14:38 | Remessa para CPRO. |
CPADI | 27/06/2014 14:38 | Devolvido após atualização da autuação. Para revisão da minuta. |
CPADI | 27/06/2014 14:28 | Montagem atualizada |
CPADI | 27/06/2014 11:32 | Enviado para Montagem |
CPADI | 25/06/2014 16:33 | Recebimento |
CPRO | 25/06/2014 16:29 | Para atualizar autuação, conforme documentos de fls. 887 e 893. Após, retornar à CPRO para conferir minuta de agravo regimental. |
CPRO | 25/06/2014 16:29 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 25/06/2014 14:50 | Recebimento |
CPRO | 20/06/2014 17:57 | Entrega em carga/vista (OUTROS: Andrea Helena Costa) |
CPRO | 20/06/2014 17:54 | Intimação em cartório , do despacho de 09.06.2014 da advogada da Autora Dra. Andrea Helena Costa. |
CPRO | 20/06/2014 17:49 | Cancelada a carga/vista |
CPRO | 20/06/2014 17:42 | Entrega em carga/vista (OUTROS: Andrea Helena Costa) |
CPRO | 20/06/2014 17:34 | Juntada de requerimento (protocolo n. 14.748/2014) Interessado: ANDREA HELENA COSTA; MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA |
CPRO | 20/06/2014 15:06 | Recebimento |
CPADI | 20/06/2014 14:56 | Remessa para CPRO. |
CPADI | 20/06/2014 14:56 | Autos devolvidos após atualização. |
CPADI | 18/06/2014 17:25 | Montagem atualizada |
CPADI | 17/06/2014 11:49 | Enviado para Montagem |
CPADI | 17/06/2014 08:47 | Recebimento |
CPRO | 16/06/2014 20:26 | Para providências: atualizar autuação conforme requerimento de fls.886-889, e após, retornar a CPRO para publicação. |
CPRO | 16/06/2014 20:26 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 16/06/2014 17:49 | Recebimento |
CPRO | 16/06/2014 16:39 | Entrega em carga/vista (OUTROS: Camila Carolina Damasceno Santana) , autos encaminhados para extração de cópias. |
CPRO | 16/06/2014 16:37 | Cancelado o envio para CPADI |
CPRO | 16/06/2014 13:31 | Para providências: Atualizar autuação conforme requerimento de fls.886-889, e após, retornar a CPRO para publicação. |
CPRO | 16/06/2014 13:31 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 16/06/2014 13:26 | Juntada de requerimento (protocolo n. 13.629/2014) Interessado: COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO; SILVIO CARLOS RIBEIRO |
CPRO | 12/06/2014 11:50 | Recebimento |
CPADI | 12/06/2014 11:12 | Autos devolvidos após atualização. |
CPADI | 12/06/2014 11:12 | Remessa para CPRO. |
CPADI | 12/06/2014 08:47 | Montagem atualizada |
CPADI | 12/06/2014 08:07 | Enviado para Montagem |
CPADI | 11/06/2014 18:47 | Montagem atualizada |
CPADI | 10/06/2014 16:37 | Recebimento |
CPRO | 10/06/2014 16:33 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 10/06/2014 16:33 | Para providências: montar, numerar os protocolos ns. 13.021/2014 e 13.459/2014, e atualizar a autuação (procuração, pedido expresso e substabelecimento). Após, devolver à CPRO |
CPRO | 10/06/2014 16:32 | Decurso de prazo para Recurso em 09/06/2014 para Ministério Público Eleitoral |
CPRO | 10/06/2014 16:31 | Cancelado o envio para CPADI |
CPRO | 10/06/2014 15:23 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 10/06/2014 15:23 | Para providências: montar, numerar e atualizar a autuação (procuração, pedido expresso e substabelecimento). Após, devolver à CPRO. |
CPRO | 10/06/2014 15:17 | Juntada de requerimento (protocolo n. 13.459/2014) Interessado: MARCELO HENRIQUES RIBIEIRO DE OLIVEIRA; MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA |
CPRO | 10/06/2014 15:14 | Juntada de defesa (protocolo n. 13.021/2014) Interessado: COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO; SILVIO CARLOS RIBEIRO |
CPRO | 05/06/2014 18:46 | Autos devolvidos |
CPRO | 05/06/2014 15:57 | Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: ) |
CPRO | 05/06/2014 15:56 | Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 13.094/2014 de 05/06/2014 12:08:14). Por Márcia Rosa de mendonça e Silva |
CPRO | 03/06/2014 11:58 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 02/06/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 5-6. Decisão Liminar de 29/05/2014 |
CPRO | 03/06/2014 11:58 | Publicação em 03/06/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 5-6. Decisão Liminar de 29/05/2014 |
CPRO | 30/05/2014 17:56 | Encaminhamento para publicação |
CPRO | 30/05/2014 17:40 | Recebimento |
GAB-JO | 29/05/2014 21:14 | Com decisão . |
GAB-JO | 29/05/2014 21:14 | Remessa para CPRO. |
GAB-JO | 29/05/2014 21:12 | Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 446-09.2014.6.00.0000 em 29/05/2014. Com decisão |
GAB-JO | 28/05/2014 13:57 | Recebimento |
CPADI | 28/05/2014 13:52 | Conclusão. |
CPADI | 28/05/2014 13:52 | Remessa |
CPADI | 28/05/2014 13:52 | Liberação da distribuição. Prevenção do art. 260 do CE em 28/05/2014 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
CPADI | 28/05/2014 13:44 | Montagem concluída |
CPADI | 28/05/2014 12:57 | Enviado para Montagem |
CPADI | 28/05/2014 12:37 | Autuado - AC nº 446-09.2014.6.00.0000 |
CPADI | 28/05/2014 12:05 | Recebimento |
SEPRO | 28/05/2014 12:00 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 28/05/2014 11:59 | Documento registrado |
SEPRO | 28/05/2014 11:56 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
28/05/2014 às 12:37 | Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (AI Nº 442-48.2012.6.26.0119) | JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | Art. 260 do CE. |
Despacho | |
Decisão Liminar em 27/06/2014 - AC Nº 44609 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | |
DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Márcia Rosa de Mendonça e Silva (prefeita do Município de Cubatão/SP reeleita em 2012 com 55,35% dos votos válidos) contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 503-506). Na decisão agravada, consignou-se, em juízo perfunctório, que a condenação imposta pelo TRE/SP nos autos da ação de investigação judicial eleitoral 413-95/SP não mereceria reparos, pois as matérias veiculadas pelo jornal Reação Popular extrapolaram a prerrogativa conferida à imprensa escrita de apoiar candidaturas, estando configurado o uso indevido dos meios de comunicação social. Nas razões do regimental, Márcia Rosa de Mendonça e Silva aduziu, em resumo, que (fls. 508-525): a) os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável a determinada candidatura nos pleitos eleitorais; b) para fim das sanções de cassação do diploma e de inelegibilidade, não basta o reconhecimento do excesso, mas também a gravidade das condutas no contexto da eleição (art. 22, XVI, da LC 64/90). Na espécie, deve-se levar em consideração o menor alcance da imprensa escrita em relação a outros meios de comunicação e, ainda, o armazenamento tático de informações procedido pela agravada, que em nenhum momento durante o período eleitoral requereu providências para cessar a veiculação do periódico impugnado; c) ainda acerca do requisito da gravidade, dezesseis das vinte e nove edições do jornal Reação Popular foram veiculadas antes do período eleitoral e não continham qualquer referência ao pleito vindouro, estando "o foco das reportagens [...] na Municipalidade e não na pessoa física da recorrente" (f. 519). Ademais, não se mencionou no acórdão regional o quantitativo de exemplares do jornal Reação Popular veiculados por edição. Ao fim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao Colegiado. É o relatório. Decido. Observa-se que, de fato, o agravo regimental merece provimento, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação a que alude o art. 36, § 9º, do RI-TSE e passo a expor as razões do meu convencimento. A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. No caso dos autos, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos. A despeito dos excessos em princípio havidos nas edições do jornal Reação Popular examinadas pelo TRE/SP, não verifico, em juízo perfunctório, o preenchimento do requisito da gravidade, essencial para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, XVI, da LC 64/90), tendo em vista não estar devidamente assentada a tiragem do impresso. A esse respeito, a Corte Regional consignou que "do cotejo entre o alegado pela Coligação autora e os depoimentos de Euzébio (fls. 1.317) e Ana Helena (fls. 1.327), não há certeza sobre esse número, que em cada edição poderia variar de mil, cinco mil ou até dez mil exemplares" (fl. 58; volume I). A informação exata acerca do quantitativo de exemplares efetivamente distribuídos é de inequívoca relevância, tendo em vista que a gravidade está diretamente associada ao alcance do impresso perante o eleitorado local. Nesse sentido, aplica-se o que recentemente decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do REspe 468-22/RJ, de minha relatoria: [trecho do voto] Ademais, inexiste qualquer dado concreto acerca da audiência do programa "Plantão Policial" que permita aferir a sua efetiva repercussão perante o eleitorado do Município de Barra do Piraí/RJ. Consequentemente, não vislumbro a gravidade necessária à manutenção da condenação imposta aos recorrentes no particular. Por fim, o perigo da demora revela-se pelo fato de a autora já se encontrar, inclusive, afastada do cargo para o qual foi eleita. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 413-95/SP até o seu julgamento, determinando-se o imediato retorno da agravante ao cargo de prefeito do Município de Cubatão/SP. Comunique-se, com urgência, ao TRE/SP. P. I. Brasília (DF), 27 de junho de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator |
Dizem que quem tem padrinho num morre pagão. .... como é mesmo o nome do Presidente do STE?
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