terça-feira, 1 de julho de 2014

EX-PREFEITA CONSEGUE LIMINAR NO TSE E RETORNA À PREFEITURA. EXISTEM FORÇAS OCULTAS, PERGUNTAVA-SE UM POLITICO.

QUE VOLTE MELHOR!!! - Os bastidores da politica de Cubatão recebeu uma noticia que poucos esperavam. A volta da ex-prefeita Marcia Rosa. Depois de tres advogados contratados e com grande bagagem no TSE (foram ex-ministros) além de uma nova advogada que conhece bem os bastidores, a prefeita eleita foi reconduzida ao cargo através de um agravo regimental que foi negado pelo mesmo ministro relator que suspendeu em maio. Um politico da região comentou ao saber do fato: " que ela volte melhor e sabendo discutir politica".

PROCESSO: AC Nº 44609 - Ação Cautelar UF: SP
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 44609.2014.600.0000
MUNICÍPIO: CUBATÃO - SPN.° Origem:
PROTOCOLO: 121862014 - 28/05/2014 11:56
AUTORA: MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA
ADVOGADO: JOELSON COSTA DIAS
ADVOGADO: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO: PEDRO BANNWART COSTA
ADVOGADO: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO
ADVOGADO: UBIRATAN MENEZES SILVEIRA
ADVOGADA: MARCELLI DE CÁSSIA PEREIRA
ADVOGADA: MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI
ADVOGADA: ELOÁ HENRIQUE COSTA E SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO LOURENÇO ROCHA
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADVOGADA: ANDREA HELENA COSTA
RÉ: COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO
ADVOGADO: SILVIO CARLOS RIBEIRO
RELATOR(A): MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO: GAB-JO-GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
FASE ATUAL: 01/07/2014 13:31-Com decisão
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
GAB-JO01/07/2014 13:31Remessa para CPRO.
GAB-JO01/07/2014 13:31Com decisão .
GAB-JO01/07/2014 13:27Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 446-09.2014.6.00.0000 em 27/06/2014. Com decisão
GAB-JO27/06/2014 16:43Recebimento
CPRO27/06/2014 16:24Conclusão.
CPRO27/06/2014 16:24Remessa
CPRO27/06/2014 14:41Recebimento
CPADI27/06/2014 14:38Remessa para CPRO.
CPADI27/06/2014 14:38Devolvido após atualização da autuação. Para revisão da minuta.
CPADI27/06/2014 14:28Montagem atualizada
CPADI27/06/2014 11:32Enviado para Montagem
CPADI25/06/2014 16:33Recebimento
CPRO25/06/2014 16:29Para atualizar autuação, conforme documentos de fls. 887 e 893. Após, retornar à CPRO para conferir minuta de agravo regimental.
CPRO25/06/2014 16:29Remessa para CPADI.
CPRO25/06/2014 14:50Recebimento
CPRO20/06/2014 17:57Entrega em carga/vista (OUTROS: Andrea Helena Costa)
CPRO20/06/2014 17:54Intimação em cartório , do despacho de 09.06.2014 da advogada da Autora Dra. Andrea Helena Costa.
CPRO20/06/2014 17:49Cancelada a carga/vista
CPRO20/06/2014 17:42Entrega em carga/vista (OUTROS: Andrea Helena Costa)
CPRO20/06/2014 17:34Juntada de requerimento (protocolo n. 14.748/2014) Interessado: ANDREA HELENA COSTA; MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA
CPRO20/06/2014 15:06Recebimento
CPADI20/06/2014 14:56Remessa para CPRO.
CPADI20/06/2014 14:56Autos devolvidos após atualização.
CPADI18/06/2014 17:25Montagem atualizada
CPADI17/06/2014 11:49Enviado para Montagem
CPADI17/06/2014 08:47Recebimento
CPRO16/06/2014 20:26Para providências: atualizar autuação conforme requerimento de fls.886-889, e após, retornar a CPRO para publicação.
CPRO16/06/2014 20:26Remessa para CPADI.
CPRO16/06/2014 17:49Recebimento
CPRO16/06/2014 16:39Entrega em carga/vista (OUTROS: Camila Carolina Damasceno Santana) , autos encaminhados para extração de cópias.
CPRO16/06/2014 16:37Cancelado o envio para CPADI
CPRO16/06/2014 13:31Para providências: Atualizar autuação conforme requerimento de fls.886-889, e após, retornar a CPRO para publicação.
CPRO16/06/2014 13:31Remessa para CPADI.
CPRO16/06/2014 13:26Juntada de requerimento (protocolo n. 13.629/2014) Interessado: COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO; SILVIO CARLOS RIBEIRO
CPRO12/06/2014 11:50Recebimento
CPADI12/06/2014 11:12Autos devolvidos após atualização.
CPADI12/06/2014 11:12Remessa para CPRO.
CPADI12/06/2014 08:47Montagem atualizada
CPADI12/06/2014 08:07Enviado para Montagem
CPADI11/06/2014 18:47Montagem atualizada
CPADI10/06/2014 16:37Recebimento
CPRO10/06/2014 16:33Remessa para CPADI.
CPRO10/06/2014 16:33Para providências: montar, numerar os protocolos ns. 13.021/2014 e 13.459/2014, e atualizar a autuação (procuração, pedido expresso e substabelecimento). Após, devolver à CPRO
CPRO10/06/2014 16:32Decurso de prazo para Recurso em 09/06/2014 para Ministério Público Eleitoral
CPRO10/06/2014 16:31Cancelado o envio para CPADI
CPRO10/06/2014 15:23Remessa para CPADI.
CPRO10/06/2014 15:23Para providências: montar, numerar e atualizar a autuação (procuração, pedido expresso e substabelecimento). Após, devolver à CPRO.
CPRO10/06/2014 15:17Juntada de requerimento (protocolo n. 13.459/2014) Interessado: MARCELO HENRIQUES RIBIEIRO DE OLIVEIRA; MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA E SILVA
CPRO10/06/2014 15:14Juntada de defesa (protocolo n. 13.021/2014) Interessado: COLIGAÇÃO CUBATÃO PODE MAIS COM A FORÇA DO POVO; SILVIO CARLOS RIBEIRO
CPRO05/06/2014 18:46Autos devolvidos
CPRO05/06/2014 15:57Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO05/06/2014 15:56Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 13.094/2014 de 05/06/2014 12:08:14). Por Márcia Rosa de mendonça e Silva
CPRO03/06/2014 11:58Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 02/06/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 5-6. Decisão Liminar de 29/05/2014
CPRO03/06/2014 11:58Publicação em 03/06/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 5-6. Decisão Liminar de 29/05/2014
CPRO30/05/2014 17:56Encaminhamento para publicação
CPRO30/05/2014 17:40Recebimento
GAB-JO29/05/2014 21:14Com decisão .
GAB-JO29/05/2014 21:14Remessa para CPRO.
GAB-JO29/05/2014 21:12Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 446-09.2014.6.00.0000 em 29/05/2014. Com decisão
GAB-JO28/05/2014 13:57Recebimento
CPADI28/05/2014 13:52Conclusão.
CPADI28/05/2014 13:52Remessa
CPADI28/05/2014 13:52Liberação da distribuição. Prevenção do art. 260 do CE em 28/05/2014 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CPADI28/05/2014 13:44Montagem concluída
CPADI28/05/2014 12:57Enviado para Montagem
CPADI28/05/2014 12:37Autuado - AC nº 446-09.2014.6.00.0000
CPADI28/05/2014 12:05Recebimento
SEPRO28/05/2014 12:00Encaminhado para CPADI
SEPRO28/05/2014 11:59Documento registrado
SEPRO28/05/2014 11:56Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
28/05/2014 às 12:37Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (AI Nº 442-48.2012.6.26.0119)JOÃO OTÁVIO DE NORONHAArt. 260 do CE.

Despacho
Decisão Liminar em 27/06/2014 - AC Nº 44609 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DECISÃO



Vistos.



Trata-se de agravo regimental interposto por Márcia Rosa de Mendonça e Silva (prefeita do Município de Cubatão/SP reeleita em 2012 com 55,35% dos votos válidos) contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 503-506).



Na decisão agravada, consignou-se, em juízo perfunctório, que a condenação imposta pelo TRE/SP nos autos da ação de investigação judicial eleitoral 413-95/SP não mereceria reparos, pois as matérias veiculadas pelo jornal Reação Popular extrapolaram a prerrogativa conferida à imprensa escrita de apoiar candidaturas, estando configurado o uso indevido dos meios de comunicação social.



Nas razões do regimental, Márcia Rosa de Mendonça e Silva aduziu, em resumo, que (fls. 508-525):



a) os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável a determinada candidatura nos pleitos eleitorais;



b) para fim das sanções de cassação do diploma e de inelegibilidade, não basta o reconhecimento do excesso, mas também a gravidade das condutas no contexto da eleição (art. 22, XVI, da LC 64/90). Na espécie, deve-se levar em consideração o menor alcance da imprensa escrita em relação a outros meios de comunicação e, ainda, o armazenamento tático de informações procedido pela agravada, que em nenhum momento durante o período eleitoral requereu providências para cessar a veiculação do periódico impugnado;



c) ainda acerca do requisito da gravidade, dezesseis das vinte e nove edições do jornal Reação Popular foram veiculadas antes do período eleitoral e não continham qualquer referência ao pleito vindouro, estando "o foco das reportagens [...] na Municipalidade e não na pessoa física da recorrente" (f. 519). Ademais, não se mencionou no acórdão regional o quantitativo de exemplares do jornal Reação Popular veiculados por edição.



Ao fim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao Colegiado.



É o relatório. Decido.



Observa-se que, de fato, o agravo regimental merece provimento, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação a que alude o art. 36, § 9º, do RI-TSE e passo a expor as razões do meu convencimento.



A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.



No caso dos autos, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos.



A despeito dos excessos em princípio havidos nas edições do jornal Reação Popular examinadas pelo TRE/SP, não verifico, em juízo perfunctório, o preenchimento do requisito da gravidade, essencial para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, XVI, da LC 64/90), tendo em vista não estar devidamente assentada a tiragem do impresso.



A esse respeito, a Corte Regional consignou que "do cotejo entre o alegado pela Coligação autora e os depoimentos de Euzébio (fls. 1.317) e Ana Helena (fls. 1.327), não há certeza sobre esse número, que em cada edição poderia variar de mil, cinco mil ou até dez mil exemplares" (fl. 58; volume I).



A informação exata acerca do quantitativo de exemplares efetivamente distribuídos é de inequívoca relevância, tendo em vista que a gravidade está diretamente associada ao alcance do impresso perante o eleitorado local. Nesse sentido, aplica-se o que recentemente decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do REspe 468-22/RJ, de minha relatoria:



[trecho do voto] Ademais, inexiste qualquer dado concreto acerca da audiência do programa "Plantão Policial" que permita aferir a sua efetiva repercussão perante o eleitorado do Município de Barra do Piraí/RJ.

Consequentemente, não vislumbro a gravidade necessária à manutenção da condenação imposta aos recorrentes no particular.



Por fim, o perigo da demora revela-se pelo fato de a autora já se encontrar, inclusive, afastada do cargo para o qual foi eleita.



Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 413-95/SP até o seu julgamento, determinando-se o imediato retorno da agravante ao cargo de prefeito do Município de Cubatão/SP.



Comunique-se, com urgência, ao TRE/SP.



P. I.



Brasília (DF), 27 de junho de 2014.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Um comentário:

  1. Dizem que quem tem padrinho num morre pagão. .... como é mesmo o nome do Presidente do STE?

    ResponderExcluir